Decisão Terminativa de 2º Grau

Medidas Protetivas 0762028-48.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0762028-48.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento, Medidas Protetivas]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI


 

 EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA PENAL. NÃO APLICAÇÃO DO CPC. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que designou audiência de acolhimento para fins de manutenção ou revogação de medida protetiva concedida nos autos do processo nº 0807644-84.2023.8.18.0031 em favor de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA e contra FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CARVALHO.

O Agravante pugna pelo cabimento do recurso por considerar que as medidas protetivas de urgência são medidas cautelares e provisórias que se enquadram como tutelas provisórias recorríveis por agravo de instrumento cível

Nas suas razões recursais, em apertada síntese, sustenta que “a prática de designar audiências de acolhimento nas medidas protetivas de urgência, colocando vítima e agressor frente a frente,” contraria a legislação vigente e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

É o Relatório.

DECIDO

 Inicialmente, é necessário analisar a natureza das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, com a finalidade de verificar se a natureza das referidas medidas é civil ou criminal.

Vale ressaltar, que essa análise é fundamental para a apreciação do presente Agravo de Instrumento uma vez que somente será admissível se a natureza das medidas protetivas for cível. De outro lado, se a natureza das medidas for criminal, não será cabível Agravo de Instrumento.

          Acerca da natureza das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, o TJDF sustenta:

 

A Lei Maria da Penha possui natureza essencialmente penal, uma vez que seu objetivo é coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No entanto, as medidas protetivas de urgência podem ter caráter processual penal ou cível, a depender da esfera de proteção (integridade física da vítima ou o seu patrimônio), o que pode ocorrer por meio da prisão preventiva do ofensor, da fixação de alimentos, restrição de visitas a menores, dentre outras.

 

          Complementando os preceitos estabelecidos pelo TJDF, a jurisprudência do referido Tribunal além de distinguir a natureza da medida protetiva define a competência recursal a partir desta distinção, senão vejamos:

 

"(...)Nesse contexto, embora a Lei nº 11.340/06 tenha outorgado ao Juizado Especial de Violência Doméstica competência para apreciação de questões de natureza cível e criminal decorrentes de violência doméstica, não estabeleceu a competência recursal sobre as decisões dali derivadas. Tal omissão legislativa vem sendo debatida pela doutrina e analisada pela jurisprudência por meio da compreensão no sentido de que a competência recursal é firmada pela natureza da medida protetiva impugnada, com observância do princípio da especialização. Ou seja, para medidas protetivas que ostentem natureza cível, firma-se a competência da Turma Cível para conhecimento e julgamento do recurso manejado e, para medidas protetivas de natureza penal, a competência da Turma Criminal para apreciação da insurgência recursal." (grifamos) Acórdão 1256663, 07208908320198070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.

 

 

         Compulsando os autos, constata-se que as medidas protetivas determinadas na decisão do juízo de origem possuem natureza penal e consequentemente deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares.

          Vale mencionar, que a irresignação do Ministério Público é com a designação de audiência “de acolhimento” que está relacionada com a esfera de proteção da integridade física da vítima e por conseguinte possui natureza penal. Ademais, a audiência foi designada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba nos autos de um processo Criminal.

          Na oportunidade, frise-se que o artigo 85 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí prescreve as atribuições das Câmaras Especializadas Cíveis.

 

Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

I – JULGAR OS RECURSOS DAS SENTENÇAS E DECISÕES DOS JUÍZES DO CÍVEL e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.

II – promover a restauração de autos, nos feitos de sua competência.

III – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e às Câmaras Reunidas, e, bem assim, desempenhar atribuições outras que lhe sejam cometidas por lei prevista neste Regimento.

 

          Conclui-se que no presente caso não se aplica a disciplina do CPC e por conseguinte não é cabível Agravo de Instrumento com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina – PI, data da assinatura digital.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762028-48.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762028-48.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Medidas Protetivas

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

05/09/2024