Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801363-29.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Caracterizada a relação de consumo entre as partes. Logo, a responsabilidade civil da apelante deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC. 2.Para o supermercado afastar a mencionada responsabilidade, seria necessária a prova da ruptura do nexo de causalidade. 3.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento consolidado na Sumula nº 130: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” 4.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801363-29.2020.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801363-29.2020.8.18.0028

APELANTE: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE SANTIS KONZEN, JULIANA VEIGA SOUZA

APELADO: VIVIANE MARIA DA SILVA FEITOSA

Advogado(s) do reclamado: ELTON ELERY FRANCA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Caracterizada a relação de consumo entre as partes. Logo, a responsabilidade civil da apelante deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.

2.Para o supermercado afastar a mencionada responsabilidade, seria necessária a prova da ruptura do nexo de causalidade.

3.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento consolidado na Sumula nº 130: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”

4.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE IDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0801363-29.2020.8.18.0028), movida por VIVIANE MARIA DA SILVA FEITOSA, ora apelada.


Em sentença (Num. 15061121), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos procedentes nos seguintes termos:

 

“ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para:

I- Condenar o requerido a pagar à autora valor de R$ 8.345,00 (oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de juros de mora (simples), a base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a incidir da data do referido orçamento.

II- Condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sobre o qual incidirá juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.”


Em suas razões recursais (Num. 15061125), a parte apelante alega a inexistência de responsabilidade perante o ocorrido, já que o furto teria ocorrido na parte externa do estabelecimento. Sustenta a inexistência de danos morais. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

 

Em contrarrazões recursais (Num. 15061129), a apelada sustenta a existência de responsabilidade por parte da apelante, já que o furto ocorreu em decorrência da falha de segurança em seu estacionamento. Afirma ter sofrido constrangimento e abalo psicológico, fazendo jus a indenização por danos morais. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (Num. 16064667).

 

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

 

Versa o caso acerca da reparação por danos materiais e morais, em decorrência de furto de veículo (motocicleta), ocorrido nas dependências da empresa, ora apelante.


Na petição inicial, a parte autora/apelada relata o acontecimento da seguinte forma:

 

“Na data de 30/09/2020, aproximadamente às 15h:00, o conjugue da Requerente senhor Edvaldo Feitosa Vás, com expressa autorização da Requerente, pegou a motocicleta de propriedade desta, uma Honda/Biz 100 KS e se deslocou a empresa Ré para efetuar compra de alimentos (conforme comprovante do supermercado em anexo), chegando no destino (supermercado carvalho, localizado na Rua Areolino de Abreu, n° 599, Centro – Floriano, Piauí, CEP 64800-026), estacionou o veículo da Requerente, no estacionamento privativo e foi as compras. Ocorre que, ao retornar ao estacionamento para retirar o veículo, o mesmo já não se encontrava no local, pois já havia sido alvo do delito de furto.”


No caso em análise, verifica- se a existência de relação de consumo entre as partes, visto que a autora, ora apela se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e a parte requerida se adequa ao conceito de fornecedor (art. 3º CDC).


Nesse sentido, a apelante responde objetivamente aos danos causados aos consumidores, conforme elencado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):


"Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".


O fornecedor, só deixa de ser responsabilizado caso comprove o rompimento do nexo causal, conforme mencionado no § 3º citado acima, o que não ocorreu no caso concreto.


Da retida análise dos autos, verifico que a parte autora/apelada anexou aos autos o comprovante de compras (Num. 15061049), demonstrando que realmente esteve no supermercado, anexou também o boletim de ocorrência (Num. 15061046), que demonstra a veracidade do fato.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já possui entendimento consolidado (Sumula nº 130):


“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”


Resta então demonstrado o dever de indenizar. Nesse sentido, os seguintes julgados:


Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Furto de veículo em estacionamento de loja de departamentos. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Prova dos autos suficiente para demonstrar que a motocicleta foi furtada enquanto estava no estacionamento da loja ré. Relação de consumo entre o cliente e o supermercado. Responsabilidade objetiva da ré nos termos do art. 14 do CDC. Aplicabilidade da Súmula 130 do STJ. Prejuízo material consistente no valor de mercado do veículo. Danos morais caracterizados. Apelação não provida.

(TJ-SP - AC: 10140146020228260564 SP 1014014-60.2022.8.26.0564, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 06/03/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA NO ESTACIONAMENTO DA APELANTE. SÚMULA 130 do STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. TABELA FIPE. ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. SÚMULA 32 TJGO. 1. Cumpre considerar que o estabelecimento apelante, ao colocar a disposição dos consumidores o serviço de estacionamento, assume tacitamente a obrigação de vigilância e o dever de guarda e custódia dos veículos nele estacionados, com a consequente responsabilização pelos prejuízos eventualmente ocorridos, desde que comprovados, e, mesmo não sendo o causador do dano, deve responder pela omissão do dever legal que condicionou a sua ocorrência. 2. A mera alegação de que a moto do recorrido não estava estacionada no local destinado a motocicletas, como também que o furto ocorreu em um curto período de tempo não acarretam, necessariamente, o reconhecimento da culpa da vítima, haja vista que não há nos autos nenhuma comprovação neste sentido. 3. Em consulta ao site https://veiculos.fipe.org.br/, a avaliação da motocicleta do apelado, na data do evento danoso, perfaz a quantia de R$ 3.656,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), montante que deverá ser assumido pela parte apelante. 4. Ponderadas as peculiaridades do caso específico dos autos, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo não atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante a Súmula 32 do TJGO, motivo pelo qual deve ser reduzido para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-GO 5067747-85.2021.8.09.0011, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERMERCADO CONFIGURADA. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DOS VEÍCULOS ESTACIONADOS – SÚMULA 130 DO STJ. DANO MATERIAL DEVIDO – RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO FURTADO – UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. DANOS MORAIS IN RE IPSA – PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso, extrai dos autos que o apelado utilizou os serviços da lotérica situada no supermercado, quando foi furtada a sua motocicleta, Honda/ C100 Biz, no estacionamento da apelante, conforme consta no boletim de ocorrência, notas de serviços da lotérica e depoimentos de funcionárias da requerida. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do supermercado, pois ao oferecer estacionamento gratuito aos seus clientes, junto ao seu estabelecimento empresarial, com intuito de angariar clientes, assume a obrigação de guarda e vigilância dos todos os veículos que lá estão, inclusive, dos clientes das lojas que estão situadas em seu empreendimento, como é o caso do apelado que utilizou serviços da lotérica situada no supermercado, não excluindo assim, a sua responsabilidade em indenizar os danos. 3. O estacionamento integra o próprio negócio desenvolvido pela empresa, assumindo, assim, o dever de garantir a segurança dos veículos deixados em suas dependências, tendo em vista se trata de risco decorrente da conveniência oferecida que gera legítima expectativa de segurança aos usuários que se utilizam da facilidade ao serviço de supermercado oferecido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 130. 4. No tocante aos danos materiais emergentes, não merece reparos a condenação do supermercado ao pagamento do valor de mercado da motocicleta do autor, furtada no estacionamento, com base na tabela FIPE. Ademais, cabia à requerida, comprovar que a motocicleta do autor, valia menos do que a tabela FIPE, em razão da inversão do ônus da prova deferida nos autos, mas assim não o fez.5. O abalo suportado pelo autor pela perda do veículo em estacionamento em que confiou guarda e segurança, configura danos morais, que tem natureza in re ipsa.6. A quantia fixada para indenização dos danos morais é excessiva, observando as peculiaridades do caso, razão pela qual deve ser reduzida.7. Sentença de parcialmente, reformada, para adequar o valor dos danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos pela com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (acórdão), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso.8. Recurso Provido em Parte.

(TJ-PR 00067823320208160056 Cambé, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 20/05/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2023)

 

Nestes termos, a sentença prolatada pelo d. Juízo de 1º grau, não merece qualquer reforma.


III. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.

 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801363-29.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Réu

VIVIANE MARIA DA SILVA FEITOSA

Publicação

09/10/2024