Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000008-23.2008.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE SEU JULGADO. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N° 9.099/1995. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000008-23.2008.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000008-23.2008.8.18.0162

RECORRENTE: MARKA MIDIA EXTERIOR LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO

RECORRIDO: PROJURIS LTDA, DAMIAO DE COSME DE CARVALHO ROCHA

Advogado(s) do reclamado: ADDISON LEITE GOMES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE SEU JULGADO. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N° 9.099/1995. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000008-23.2008.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: MARKA MIDIA EXTERIOR LTDA - EPP 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO - PI4528-A

RECORRIDO: PROJURIS LTDA, DAMIAO DE COSME DE CARVALHO ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADDISON LEITE GOMES - PI13518-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora pleiteia execução por quantia certa contra devedor solvente, em virtude de negócio jurídico de mídia/publicidade firmado, tendo os pagamentos frustrados decorrentes de títulos de crédito.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID n° 19101032) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 3°, inciso I, e art. 51, inciso II, ambos da Lei n° 9.099/1995, c/c o art. 485, inciso IV, do CPC, ante a “pretensão pecuniária pretendida pela exequente ultrapassar o valor de alçada deste Juízo”.

Irresignada com a r. sentença, a parte recorrente opôs Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos (ID n° 19101035). Entretanto, o juízo a quo negou provimento, diante da inexistência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, consoante o teor exposto na Sentença de ID n° 19101037.

À vista disso, a autora interpôs Recurso Inominado (ID n° 19101042) e sustentou em suas razões, em síntese: breve resumo dos fatos; das razões do recurso; da omissão e do erro material – da necessidade de saneamento e do efeito modificativo; da justiça gratuita; por fim, requereu que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que haja a reforma total da sentença para retorno dos autos ao juízo de origem, no desiderato de ocorrer o regular prosseguimento do feito executivo.

Contrarrazões apresentada pela recorrida sob o ID n° 19101179, pugnando pela manutenção da sentença.

           É o sucinto relatório. 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Compulsando os autos, observo que a demandante ingressou com ação judicial em 2008 para buscar a satisfação de seu direito de crédito, cujo valor da causa é de R$ 11.990,33 (onze mil, novecentos e noventa reais e trinta e três centavos), considerando a atualização do débito até a data de 04.03.2008.

Ademais, constato que houve audiência de conciliação, na qual o acordo celebrado resultou em homologação por sentença, conforme se extrai do Termo de Audiência de Conciliação inserido tanto na Manifestação de ID n° 19101031 como nas razões do Recurso Inominado (ID n° 19101042).

Destarte, impende registrar que a decisão homologatória de autocomposição judicial é elencada como título executivo judicial, segundo a dicção do art. 515 do CPC. Nessa esteira, quando não há cumprimento do acordo pelo devedor, enseja a fase de execução (cumprimento de sentença), visto que aquele instrumento teve homologação por sentença.

Com efeito, compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados, conforme vaticina o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Inclusive, cabe ressaltar que nesse dispositivo legal não há qualquer imposição quanto à limitação de valor para executar os próprios julgados.

Outrossim, o art. 52 da supracitada legislação leciona que a “execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil”. Assim, depreende-se que inexiste determinação de valor máximo para executar título judicial em âmbito de Juizado Especial.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a execução do próprio julgado não está limitada obrigatoriamente ao valor de alçada dos Juizados Especiais, podendo superá-lo, desde que, no momento da propositura da ação, o valor dado à causa tenha alcançado o indigitado limite.

A propósito, colaciono os julgados prolatados pelo STJ nesse sentido:  

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.

1.    A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente.

2.    A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente.

3.    A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial.

4.    Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

(RMS 38.884/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)

 

RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1.    Nos termos do artigo 3°, §1º, I, da Lei n. 9.099/1995, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011).

2.    O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados.

3.    A multa cominatória prevista no art. 461, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação.

4.    Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários.

5.    No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando o valor da condenação principal – danos morais – ficou em R$ 3.500,00.

6.    Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome do autor em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

7.    Reclamação parcialmente procedente.

(Rcl 7.861/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014)

Infere-se, então, que assiste razão à parte recorrente, porquanto a situação de o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em sede de execução, ante o acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, não é motivo para afastar a competência dos Juizados tampouco implica em renúncia do excedente.

Reconhecida, pois, a competência do Juizado Especial para executar o seu próprio julgado, impõe-se, como corolário, o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, reformando-se assim a sentença guerreada.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando-se o regular prosseguimento do processo no juízo a quo.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 16/10/2024

Detalhes

Processo

0000008-23.2008.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARKA MIDIA EXTERIOR LTDA - EPP

Réu

PROJURIS LTDA

Publicação

18/10/2024