Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800790-61.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800790-61.2023.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800790-61.2023.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ROBERTO SANTOS DE PAULA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800790-61.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ROBERTO SANTOS DE PAULA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que em 2017, o Requerente foi aprovado no Teste Seletivo para o Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; em Janeiro de 2018 foi formalizado o Contrato Temporário que foi renovado por mais 12 (doze) meses; em Janeiro de 2020, o Requerente foi orientado, por seu Superior, a continuar a exercer suas funções, situação esta que se estendeu até 31 de Janeiro de 2022; a partir de Agosto de 2021, o vencimento do Requerente foi reduzido de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); durante o período de Contrato Legal e das prorrogações posteriores, não houve o pagamento do 13º Salário e nem Adicional de Férias. Formalizado o Requerimento Administrativo n.º 00045.070692/2022-12 o pleito do Requerente foi negado. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; condenação da requerida ao pagamento das Férias e Décimo Terceiro Salário e Diferença de Vencimento no total de R$ 4.788,85 (quatro mil e setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).

 

Em contestação, a requerida aduziu: que os servidores temporários, contratados na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, ocupam função administrativa autônoma, não vinculada a cargo ou emprego público, ou seja, os servidores temporários não estão sujeitos às regras do regime jurídico único às quais se vinculam os servidores estatutários, ou às normas da Consolidação das Leis do Trabalho, às quais se submetem os empregados públicos; que o requerente não tem direito às verbas pleiteadas, por ausência de previsão legal ou contratual. Por essas razões, requereu a improcedência\ da demanda.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os autos, em especial os documentos anexados pelas partes, verifico que de fato a parte autora foi contratada por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Não obstante, houve aditamento e prorrogação contratual, ocasionando um desvirtuamento na contratação temporária. Isto posto, no contrato temporário firmado entre a Fundação Municipal de Saúde e a parte autora bem como a Lei Municipal 3.290/04, que regulamenta a contratação temporária em nível municipal, verifica-se que, apesar de não haver previsão, em nenhum dos documentos, de direito a férias e 13o salário, mesmo assim, entende este juízo que houve desvirtuamento do contrato temporário firmado entre a parte autora e o demandado, haja vista a ocorrência de indevida prorrogação contratual por mais seis meses sem a devida previsão editalícia. Portanto, é possível o deferimento das verbas pleiteadas. Dessa forma, observo que o pleito a parte autora acerca do recebimento de retroativo devido à redução de vencimentos merece prosperar. Ademais, levando-se em consideração que competia ao requerido apresentar toda a documentação necessária para solução do litígio (art. 9º da Lei 12.153/2009), o que não ocorreu afinal o réu não produziu no presente processo nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Com base no exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante o desvirtuamento do contrato temporário firmado entre a parte autora e o demandado, haja vista a ocorrência de indevida prorrogação contratual sem a devida previsão editalícia, com a consequente condenação do requerido no pagamento de férias e décimo terceiro salário dos anos 2018, 2019, 2020, 2021 e proporcional de 2022 e ainda a diferença de vencimentos de agosto de 2021 a janeiro de 2022, que totalizam  R$ 4.788,85 (quatro mil e setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei.

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereram a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.


É como voto.

 


Juiz Relator

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800790-61.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS ROBERTO SANTOS DE PAULA

Publicação

10/10/2024