Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803285-67.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ENSINO SUPERIOR. ALUNA aprovada em estágio extracurricular com bolsa. necessidade de assinatura do termo de estágio pela instituição de ensino. ausência de envio do termo assinado no prazo estabelecido. perda da bolsa de estágio. obrgiação de responsabilidade da INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO em obediência aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803285-67.2023.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803285-67.2023.8.18.0136

RECORRENTE: CARLA AURYANA PRASERES SANTOS

RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ENSINO SUPERIOR. ALUNA aprovada em estágio extracurricular com bolsa. necessidade de assinatura do termo de estágio pela instituição de ensino. ausência de envio do termo assinado no prazo estabelecido. perda da bolsa de estágio. obrgiação de responsabilidade da INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO em obediência aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803285-67.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: CARLA AURYANA PRASERES SANTOS 

RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face da sentença proferida nos seguintes termos:

 Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, e nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais. De outra parte, condeno a ré a pagar à autora a título de danos morais, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18/09/2023) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. Defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, em razão da comprovação de sua hipossuficiência. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). 

A parte requerida interpôs recurso inominado, alegando: das razoes da reforma; da reforma da sentença para afastamento dos danos morais; do quantum indenizatório; da autonomia elevado ao texto constitucional; e, ao final, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A recorrida apresentou contrarrazões refutando as razões recursais.

É o relatório sucinto.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando a demanda, verifica-se que a autora comprova se encontrar devidamente matriculada no curso de Pedagogia – Licenciatura junto a requerida. Ademais, o e-mail datado de 06 de abril de 2023 (ID 17415686), comprova a aprovação da requerente no processo seletivo de estágio da SEMEC.

A requerente ainda junta aos autos o Termo de Compromisso de Estágio (ID 17415683), prevendo como vigência de 07/04/2023 até 06/04/2024. O referido termo está assinado pela instituição concedente, pela requerente e pela agente de integração, não constando assinatura da instituição de ensino.

Desse modo, tenho que a requerente se desincumbiu de seu ônus, eis que, comprovou a solicitação de assinatura com a informação de todos os prazos para cumprimento para não perder a bolsa de estágio e a instituição requerida não assinou o referido termo, configurando a falha na prestação de serviço que ocasionou a perda do estágio.

Tal situação extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. No que concerne ao quantum indenizatório fixado em sentença, tenho que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.

Nestes termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 16/10/2024

Detalhes

Processo

0803285-67.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CARLA AURYANA PRASERES SANTOS

Réu

ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A

Publicação

17/10/2024