Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800218-81.2023.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO. PRINT JUNTADO AOS AUTOS ATESTA APENAS A EXISTÊNCIA DE CONTA ATRASADA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM COBRANÇA DE DÍVIDA POR MEIO DA PLATAFORMA OFERTA DO FEIRÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800218-81.2023.8.18.0011 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800218-81.2023.8.18.0011

RECORRENTE: SERGIO ROGERIO AMARAL AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: NATHANIA DE SALES PENHA

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, FIDC INTERMEDIACAO DE NEGOCIACAO E COBRANCAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO. PRINT JUNTADO AOS AUTOS ATESTA APENAS A EXISTÊNCIA DE CONTA ATRASADA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM COBRANÇA DE DÍVIDA POR MEIO DA PLATAFORMA OFERTA DO FEIRÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800218-81.2023.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: SERGIO ROGERIO AMARAL AGUIAR 
Advogado do(a) RECORRENTE: NATHANIA DE SALES PENHA - PI18522-A

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, FIDC INTERMEDIACAO DE NEGOCIACAO E COBRANCAS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes. Pleiteando, ao final, a indenização danos morais.  

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos contidos na inicial, e nesta parte apenas para: a) declarar a quitação do contrato de nº 5140861371289000, bem como a inexistência do débito a ele vinculado, no valor de R$ 1.201,21 (um mil e duzentos e um reais e vinte e um centavos); e b) Condenou a requerida IPANEMA IV, na obrigação de proceder com a retirada dos dados da parte requerente da plataforma Serasa limpa nome ou similares, caso ainda estejam inclusos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil  reais) em favor do autor.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: do mérito recursal; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelos recorridos.

É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, eis que, juntou aos autos apenas prints de cobranças realizadas por plataforma OFERTA DO FEIRÃO, não comprovando as inscrições indevidas aduzidas.

Nestes termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 dias de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 16/10/2024

Detalhes

Processo

0800218-81.2023.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SERGIO ROGERIO AMARAL AGUIAR

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Publicação

17/10/2024