
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800117-30.2018.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Assistência Judiciária Gratuita, Água e/ou Esgoto]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: REINALDO DE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de sentença proferida pelo juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Reinaldo de Sousa Lima, que acolho a impugnação ofertada para, tão somente, declarar que as dívidas da AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A devem ser submetidos ao regime de precatório, ao que, ante a incontroversibilidade do valor exequendo, homologou os cálculos apresentados pelo autor, determinando a expedição de RPV, ex vi do art. 100 da CF c/c art. 535, §3º, I, do CPC. Condenou o devedor ao pagamento de mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, que deve incidir sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 85, §7º, do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, não formulou pedido de gratuidade de justiça e não comprovou o pagamento do preparo recursal.
Em decisão de Id. 18405704, fora determinada a intimação da parte apelante realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, a parte apelante manteve-se inerte quanto à providência determinada.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para juntar o comprovante de pagamento do preparo recusal, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, razão pela qual a extingo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
0800117-30.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuREINALDO DE SOUSA LIMA
Publicação05/09/2024