PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005150-88.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: DIÓGENES ARAÚJO SOUZA
Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO CORRETA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MAJORANTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do acusado. Ademais, observa-se que as vítimas perpetraram o reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, apontando o réu como o autor do delito, tendo inclusive confirmado em audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em nulidade.
2. Dosimetria. Circunstâncias do crime. O concurso de agentes é circunstância que autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois revela maior reprovabilidade da conduta, tornando mais vulnerável o bem jurídico tutelado, o que extrapola o tipo penal.
3. Dosimetria da pena. Terceira fase. Causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. “É prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima." (AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
4. No caso dos autos, restou comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, em especial os depoimentos das vítimas, mostrando-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DIÓGENES ARAÚJO SOUZA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Consta do incluso inquérito policial que, em data de 22 de abril de 2019, por volta das 21h45min, nas mediações da residência situada na Rua Alcides Freitas, nº 513, Bairro Matinha, nesta cidade e comarca de Teresina, o ora DENUNCIADO subtraiu, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e em unidade de desígnios com outro infrator ainda não identificado, 01 (uma) motocicleta de marca/modelo HONDA FAN 125, ano 2018, cor vermelha e placa OEF-1781/PI, vitimando, no intento delituoso, a proprietária do veículo, Sra. Nadya Fernanda de Araújo Rocha e o seu então namorado, Sr. João Batista Vieira Cunha.
Segundo apurado, nas circunstâncias supracitadas, o casal vitimado deixava a residência localizada no endereço acima declinado na condução da motocicleta discriminada, quando foi abordado por dois infratores, os quais se aproximaram a pé e um deles portando uma arma de fogo, anunciando, nesse contexto, a subtração dos aparelhos celulares eventualmente portados pelas vítimas. Diante da negativa do casal quanto à exigência dos bens em referência, o infrator que estava portando a arma de fogo agrediu o Sr. João Batista Vieira Cunha, desferindo-lhe uma coronhada na altura da cabeça e ainda revistou a Sra. Nadya Fernanda de Araújo Rocha em busca de outros pertences, ordenando, em seguida, que as vítimas deitassem no chão do local, com vistas à subtração do veículo em tela. Empós, os agentes evadiram-se do local do crime na posse da motocicleta subtraída com o explícito escopo de manterem-se impunes.
No dia seguinte à prática criminosa, as vítimas dirigiram-se à sede da Delegacia de Polícia Interestadual do Piauí (POLINTER) para comunicar a ocorrência à Autoridade Policial, iniciando-se prontamente as diligências necessárias à elucidação do delito, conforme o teor do Boletim de Ocorrência nº 100208.991991/2019-04, devidamente lavrado (fls. 03). Nesta mesma oportunidade, o Delegado de Polícia apresentou aos prejudicados diversas fotografias constantes do sistema de dados do órgão, reconhecendo inequivocamente os prejudicados a pessoa do agora denunciado como um autores do crime noticiado, inclusive como aquele que estava portando a arma de fogo e responsável pela agressão e vistoria em prejuízo das vítimas (cf. Autos de Reconhecimento de Pessoa às fls. 08 e 10).
Ademais, ainda na tarde do dia 23 de abril do corrente ano, as vítimas foram comunicadas pela autoridade investigante que a motocicleta subtraída havia sido localizada nas mediações do Bairro Memorare, nesta capital, desprovida de placa e de diversas peças. Diante disso, o veículo foi conduzido à Delegacia Especializada para a correlata vistoria e restituição à sua legítima proprietária (cf. Autos de Vistoria e de Restituição às fls. 26/27).
Durante as investigações, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva c/c busca e apreensão criminal em desfavor do denunciado, no que foi atendida em todos os termos, após parecer favorável do Órgão Ministerial, pelo Poder Judiciário (fls. 16/22).
Ressalte-se, em tempo, que toda a ação delituosa foi registrada pelas câmeras de vigilância da residência mencionada, com mídia acessível já lançada aos presentes autos (fls. 28).”
Em suas razões recursais (ID 17221822), o apelante pugna pelas seguintes teses basilares: preliminarmente: 1) declaração da nulidade do processo em razão da inobservância do reconhecimento de pessoa, previsto no art. 226 do Código Penal; no mérito: 2) reforma da primeira fase da dosimetria da pena para o afastamento das circunstâncias do crime; e, 3) exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, na terceira fase da dosimetria da pena.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o não provimento do recurso.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
1) Do reconhecimento fotográfico
A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal realizado em delegacia não observou as formalidades do art. 226, do Código de Processo Penal.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).
Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, alterando entendimento anterior, sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
No caso dos autos, contudo, observa-se que as vítimas perpetraram o reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, apontando o réu como o autor do delito, tendo inclusive confirmado em audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em nulidade.
Ademais, esse suposto vício alegado pela defesa foi confrontado na audiência de instrução e rejeitado, in verbis:
“A vítima NADYA FERNANDA DE ARAÚJO ROCHA declarou em juízo que estava saindo de casa quando foi roubada por dois indivíduos armados com arma de fogo a pé, sendo que o réu ainda deu uma coronhada na cabeça da vítima JOÃO BATISTA VIEIRA CUNHA, subtraindo a motocicleta que as vítimas estavam; a depoente ainda relatou que o sistema de câmeras de segurança conseguiram filmar os criminosos; a vítima declarou que ambos os criminosos estavam com rosto limpo e que um deles reconheceu pela tatuagem no braço direito; ao final, declarou que a moto foi recuperada no outro dia já completamente alterada por conta de ter sido encontrada num desmanche, gastando mais ou menos R$ 3.000,00 para recuperá-la; em relação ao reconhecimento, declarou que a vítima JOÃO BATISTA VIEIRA CUNHA reconheceu o réu por foto, além das imagens da câmera de segurança; em relação ao comparsa, declarou que não conseguiu identificá-los nas fotografias que lhe foram apresentadas na Delegacia.
A vítima JOÃO BATISTA VIEIRA CUNHA declarou que estava na porta de sua casa quando foi abordado por dois criminosos com arma de fogo, subtraindo sua motocicleta e o seu aparelho celular, ainda lhe dando uma coronhada que ficou até a data do depoimento em audiência instrutória “um volume” na cabeça; no mesmo dia registrou um B.O. na delegacia e no outro dia registrou o roubo do veículo na POLINTER, onde reconheceu o réu por fotografias; em relação a sua motocicleta, a guarda municipal localizou o veículo totalmente descaracterizado, não podendo mais utilizá-lo, gastando em torno de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 só para fazer andar, mas totalmente sem segurança; ao final, a vítima declaro que não tem dúvidas de que o réu foi um dos criminosos que lhe abordou e lhe uma coronhada; a vítima ainda declarou que conseguiu localizar o réu via facebook e levou as fotos à Delegacia.”
Conforme depoimentos supracitados, apesar de haver divergências quanto ao depoimento da vítima Nadya Fernanda Araújo Rocha em juízo, que indicou que apenas a outra vítima havia reconhecido o acusado por meio de fotografias, o reconhecimento feito pelo ofendido João Batista Vieira Cunha justifica a prova da autoria delitiva por parte do acusado.
Assim, ainda que o reconhecimento não fosse utilizado como elemento de convicção, as demais provas colhidas em fase judicial seriam suficientes para a condenação do réu, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo ao acusado e sua defesa.
Nesse diapasão, cabe destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influência na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa''. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta tese.
MÉRITO
A defesa suscita as seguintes teses basilares: 2) reforma da primeira fase da dosimetria da pena para o afastamento das circunstâncias do crime; e, 3) exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, na terceira fase da dosimetria da pena.
Passemos à análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas.
2) Da reforma da primeira fase da dosimetria
A defesa pugna pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente a seguinte circunstância judicial, sendo ela: circunstâncias do crime.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Passa-se ao exame da circunstância judicial:
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado: “quanto às circunstâncias, verifica-se que o réu se encontrava na companhia de um segundo indivíduo não identificado quando cometeu os delitos de roubo, o que faz jus ao aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do CP (concurso de agentes), além da coronhada desferida pelo réu contra uma das vítimas;”
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, corre que ainda que um dos comparsas não seja identificado, restará configurado o concurso de pessoas, bastando, para tanto, que haja comprovação de que o crime foi perpetrado por mais de um agente, caso dos autos, na medida em que a palavra da vítima evidencia a participação de outra pessoa. Ademais, o concurso de agentes é circunstância que autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois revela maior reprovabilidade da conduta, tornando mais vulnerável o bem jurídico tutelado, o que extrapola o tipo penal.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. CRIME CONTRA A MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. CORRÉUS ABSOLVIDOS. CRIMES COMETIDOS POR MAIS DE UMA PESSOA. RÉU CONFESSO APENAS EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME PELO QUAL O RÉU CONFESSOU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O concurso de agentes é circunstância que autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois revela maior reprovabilidade da conduta, tornando mais vulnerável o bem jurídico tutelado, o que extrapola o tipo penal.
(...)
(TJ-DF 00080245920168070010 DF 0008024-59.2016.8.07.0010, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/10/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
3) Exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo
A defesa do Apelante alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, alegando ausência de comprovação do uso do artefato pelo apelante.
Neste momento, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.
Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.
(...) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO RELATIVA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (TRÊS CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) II -Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas.
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 703.252/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PENA EXASPERADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - A matéria relativa ao reconhecimento pessoal não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
II - "[É] prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima" (AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) III - Ausente constrangimento ilegal na majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, em 1/3, pois, embora tenham sido reconhecidas duas causas de aumento, a pena foi exasperada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 157, § 2º, do Código Penal.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.685/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.
No caso dos autos, em que pese a não apreensão da arma, o magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra da vítima e do próprio acusado, que confessou estar portando uma arma de airsoft no momento dos fatos.
Nesse sentido, a vítima NADYA FERNANDA DE ARAÚJO ROCHA aduziu em seu depoimento que “estava saindo de casa quando foi roubada por dois indivíduos armados com arma de fogo a pé, sendo que o réu ainda deu uma coronhada na cabeça da vítima JOÃO BATISTA VIEIRA CUNHA, subtraindo a motocicleta que as vítimas estavam;”
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Logo, comprovada a utilização de arma de fogo, há que se manter a incidência da majorante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 30/09/2024
0005150-88.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDIOGENES ARAUJO SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2024