TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0851396-07.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Pablo Forlan Soares dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes Do Nascimento Godoi
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA PENAL. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nos autos elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base; (ii) saber se a exasperação da pena-base foi realizada de forma proporcional; (iii) saber se no caso dos autos há necessidade de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração; (iv) saber se o valor fixado na sentença observa os princípios razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em apreço, verifica-se que os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal. Precedentes do STJ.
4. Em relação à vetorial das circunstâncias do crime, verifica-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), no sentido de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
6. Na espécie, o réu foi sentenciado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e o titular da ação penal pública requereu na exordial acusatória a fixação de reparação mínima dos danos a vítima, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável.
7. Em relação ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação improvida.
_________
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/11/2018; STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/10/2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; REsp 1643051 MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pablo Forlan Soares dos Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pela prática do crime previsto art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em âmbito de violência doméstica).
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em resumo: a) o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância criminal considerada negativa; b) ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, seja excluído/reduzido o quantum indenizatório inicialmente fixado.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral independe de instrução probatória.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Revisão da pena-base
Acerca da primeira fase da dosimetria penal, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis as vetoriais dos motivos e das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“Motivos: negativos, tendo em vista que o crime ocorreu ocasionado por ciúme. Nesse sentido, o ciúme, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente aquele decorrente do sentimento de posse e objetificação da vítima, autoriza o juiz a negativar esse vetor na primeira fase da dosimetria. Inclusive esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; VI. Circunstâncias: negativas, pelo fato das agressões serem praticadas enquanto o acusado estava sob efeito de bebidas alcoólicas, o que autoriza o aumento da pena conforme entendimento do STJ em AgRg no AREsp 18711481.”
Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização das circunstâncias reputadas desfavoráveis, com a sequente fixação da pena-base no mínimo legal.
Motivos do crime
No caso em apreço, verifica-se que os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, conforme precedentes da Corte Superior:
“Mostra-se legítimo o aumento da pena-base do crime de lesão corporal de natureza grave, pelos motivos e circunstâncias do delito, em razão da prática do crime motivado por sentimento de posse do paciente em relação a ex-namorada, e de ter o paciente obrigado a vítima a se despir, diante da filha, para agredi-la, pois ultrapassam os elementos ínsitos ao delito”. (HC 189.718/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus.
3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor.
4. Ordem denegada.
(HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
Circunstâncias do crime
Em relação à vetorial das circunstâncias do crime, verifica-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Confira-se:
"... a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez”(AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Assim, ante a utilização de fundamentação idônea e concreta, tem-se por descabido pleito de neutralização das vetoriais dos motivos e circunstâncias do crime.
Sob outro aspecto, a Defesa requer, no cálculo da pena-base, a utilização do patamar de aumento de ou 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Conforme consignado alhures, inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:
"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante, atento à orientação da Corte Superior de Justiça, adotou a fração 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria, razão pela qual o presente pedido carece de interesse recursal.
Condenação no valor mínimo para reparação dos danos
Requer a defesa a exclusão ou redução do valor da condenação na reparação dos danos decorrentes da infração, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS[1] (Tema 983[2]), segundo a qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Esse é o caso dos autos, porquanto o réu foi sentenciado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e o titular da ação penal pública requereu na exordial acusatória a fixação de reparação mínima dos danos a vítima, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável.
Ainda acerca da necessidade da instrução probatória, convém registrar que no julgamento do referido paradigma a Corte consignou expressamente que “não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.
Descabido, portanto, o pleito de exclusão da fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral.
Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, notadamente a humilhação suportada pela vítima, que além de ter sido agredida pelo próprio companheiro, teve suas roupas rasgadas, verifica-se que a quantia indenizatória fixada não se mostra desproporcional, restando indevida a sua redução.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018
[2] Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).
Teresina, 30/09/2024
0851396-07.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorPABLO FORLAN SOARES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2024