TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0848641-10.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Gabriel Lima dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIAS DE FATO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça no âmbito de violência doméstica e da contravenção penal de vias de fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se no caso dos autos há necessidade de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração; (ii) saber se o valor fixado na sentença observa os princípios razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), no sentido de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
4. Na espécie, o réu foi sentenciado pela prática da contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica, e o titular da ação penal pública requereu na exordial acusatória a fixação de reparação mínima dos danos a vítima, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável.
5. Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação desprovida.
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Jurisprudência relevante citada: REsp 1643051 MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gabriel Lima dos Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), imputando-lhe a pena de 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a exclusão ou a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo desprovimento do recurso, destacando que nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher o Superior Tribunal de Justiça dispensa a especificação do valor do dano sofrido pela vítima.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia a à condenação do réu no valor mínimo para reparação dos danos.
Condenação no valor mínimo para reparação dos danos
Requer a defesa a exclusão ou redução do valor da condenação na reparação dos danos decorrentes da infração, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS[1] (Tema 983[2]), segundo a qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Esse é o caso dos autos, porquanto o réu foi sentenciado pela prática dos crimes de ameaça e da contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica, e o titular da ação penal pública requereu na exordial acusatória a fixação de reparação mínima dos danos a vítima, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável.
Ainda acerca da necessidade da instrução probatória, convém registrar que no julgamento do referido paradigma a Corte consignou expressamente que “não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.
Descabido, portanto, o pleito de exclusão da fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral
Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, notadamente a humilhação suportada pela vítima, que foi agredida pelo próprio filho, assim como a condição econômica da requerida, verifica-se que a quantia indenizatória fixada não se mostra desproporcional, restando indevida a sua redução.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018
[2] Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).
Teresina, 30/09/2024
0848641-10.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorGABRIEL LIMA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2024