Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803746-87.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência do autor, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 3 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 5 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à seguro de vida não contratado/solicitado, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 7 - No caso dos autos, em que pese o autor ser aposentado, possuindo renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão mensal dos numerários repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, não sendo possível considerar que os descontos efetuados resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar a majoração do quantum indenizatório. 8 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) arbitrado na sentença atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. (dois mil reais), a título de danos morais. 9 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 10 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito e aos danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do STJ. 11 - Recursos conhecidos e improvidos. 12 – Sentença mantida, com a retificação de ofício. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803746-87.2021.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0803746-87.2021.8.18.0078

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VALENÇA / 2ª VARA

1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197-A)

2º APELANTE: ISMAR TOTES DE MORAIS

ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº 15.522-A)

1º APELADO: ISMAR TOTES DE MORAIS

2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência do autor, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 3 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 5 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à seguro de vida não contratado/solicitado, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 7 - No caso dos autos, em que pese o autor ser aposentado, possuindo renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão mensal dos numerários repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, não sendo possível considerar que os descontos efetuados resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar a majoração do quantum indenizatório. 8 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) arbitrado na sentença atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. (dois mil reais), a título de danos morais. 9 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 10 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito e aos danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do STJ. 11 - Recursos conhecidos e improvidos. 12 – Sentença mantida, com a retificação de ofício.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a condenação a repetição do indébito e ao pagamento de indenizaçõo por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 16243247) e por ISMAR TOTES DE MORAIS (ID 16243251) em face da sentença (ID 16243245) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803746-87.2021.8.18.0078), ajuizada pelo autor em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica discutida na lide, determinando a suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “ PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, condenando os réus a restituírem, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da parte autora, relativos ao seguro em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido, condenando-lhes, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.

Tendo em vista a sucumbência dos réus/apelados, condenou-lhes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso, o réu, ora 1º apelante, aduz que restou comprovado que a parte autora se beneficiou do contrato e não demonstrou em nenhum momento que realmente sofreu abalo moral ou que teve violada a sua honra e sua imagem, razão pela qual, não há que se falar em danos morais.

Alega que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, tendo agido no exercício regular de um direito, motivos pelos quais, mostra-se incabível a condenação na repetição do indébito.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

Em caso de entendimento contrário, requer a minoração do quantum indenizatório, bem como seja determinada a restituição de valores na forma simples.

O autor, por sua vez, interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão da parte ré, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A parte autora/1º apelado não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimado (ID 16243255).

Contrarrazões recursais apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A/2º apelado aduzindo que não cometeu ato ilícito, tendo em vista a regularidade/legalidade da contratação, estando ausente qualquer fato que possa ter ensejado prejuízo extrapatrimonial à parte autora, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 16243256).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – ID 16672206).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 16672206).


II - DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A/apelado uma conta bancária com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário e que, desde 7 de novembro de 2016, vem sofrendo descontos em sua conta bancária, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”, no valor atual de R$ 6,77 (seis reais e setenta e sete centavos), o qual, nunca contratou e/ou solicitou. 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, o que não ocorreu no caso em comento.

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” 

No caso em apreço, em que pese o réu defender a regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados à apelante quando da abertura da sua conta corrente junto à instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.

Os documentos apresentados pelo Banco, quando do oferecimento das contrarrazões recursais (ID’s 16243257, 16243258 e 16243259), além de serem extemporâneos, em nada diz respeito ao negócio jurídico questionado na ação, tratando-se de Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado, Comprovante de pedido de Resgate e Autorização para Antecipação de Saque do Cartão de Crédito Consignado. Contudo, conforme argumentado, não se discute contrato de cartão de crédito consignado.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do réu em realizar descontos mensais na conta bancária do autor, através de débito automático de valor relativo a seguro de vida sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”, sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pelo mesmo, que teve seus proventos reduzidos.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Os transtornos causados ao autor em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

No caso dos autos, conforme alegado pelo próprio autor na petição inicial, corroborado com a cópia do extrato bancário da sua conta bancária juntada em ID  16243217), foram realizados 60 (sessenta) descontos, sendo 9 (nove), no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), 12 (doze), no valor de R$ 5,66 (cinco reais e sessenta e seis centavos), 12 (doze), no valor de R$ 5,91 (cinco reais e noventa e um centavos), 12 (doze), no valor de R$ 6,11 (seis reais e onze centavos), 11 (onze), no valor de R$ 6,24 (seis reais e vinte e quatro centavos) e 4 (quatro), no valor de R$ 6,77 (seis reais e setenta e sete centavos), totalizando o importe de R$ 357,38 (trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos).

Assim, em que pese o autor ser aposentado, possuindo renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão mensal dos numerários supracitados repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar a majoração do quantum indenizatório, de forma que valor pleiteado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, não é condizente e proporcional ao prejuízo sofrido e/ou abalo psíquico suportado pela vítima.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) arbitrado na sentença atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELA PARTE AUTORA - INEXISTE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Diante da alegação do consumidor de fato negativo de que não realizou o empréstimo consignado, cabe ao banco o ônus da prova, e comprovada a falha na prestação de serviço, evidente a responsabilidade objetiva da instituição bancária, considerando a previsão do código de defesa do consumidor, devendo arcar o dano moral sofrido, que em casos de inscrição indevida é in re ipsa. II. O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado em consonância com a jurisprudência desta Câmara Cível que tem fixado, para hipóteses semelhantes, em julgamentos recentes, valor em patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). III. Se, na fixação dos honorários sucumbenciais, o percentual aplicado sobre o valor da condenação resultar em valor irrisório, não condizente com a remuneração da atividade advocatícia, é imperioso arbitrá-los por equidade, respeitando-se os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 85, § 8º). IV. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJMS - Apelação - Nº 0803581- 97.2017.8.12.0029 - 2a Câmara Cível, Relator - Exmo. Sr. Des. Alexandre Bastos, 19.12.2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII-  (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017).

Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, fluem desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a condenação a repetição do indébito e ao pagamento de indenizaçõo por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura regsitradas no sistema de processo eletrônico.

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0803746-87.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Réu

ISMAR TOTES DE MORAIS

Publicação

07/10/2024