Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0853946-38.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0853946-38.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José de Sousa, a fim de reformar a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documento no qual o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo.

Embora recorrendo tempestivamente, o apelante vale-se de argumentos totalmente distanciadas dos fundamentos da sentença. Alega, p. ex., que apresentara toda a documentação necessária deferimento da benesse da gratuidade judiciária, bem como que o juízo não poderia decidir sem antes lhe oportunizar prazo para comprovar o estado de hipossuficiência.

A não bastar, pede, por fim, a reforma da decisão, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Em resumo, incide, flagrante e irremediavelmente, em contrariedade ao chamado princípio da dialeticidade.

Mesmo assim, nas contrarrazões, a apelada limita-se a refutar os argumentos do recurso, como se fora apenas este o caso. Requer, por fim, a manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta a relatar. DECIDO, monocraticamente.

Como já frisado, o processo fora extinto ante ao não cumprimento do despacho que determinara a emenda a inicial com documentos tidos por necessários para o desenvolvimento regular do feito. Este, no entanto, quer a reforma da sentença valendo-se de argumentos inteiramente dissociados daquilo que ficara decidido.

Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(omissis).

É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.

Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual, em casos que tais, os tribunais pátrios vêm decidindo sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.

(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)

IPSO FACTO e sendo o quanto necessário asseverar, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data registrada no sistema.

João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853946-38.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Detalhes

Processo

0853946-38.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/09/2024