TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801575-22.2022.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
APELADO: SIBERIA DE SOUSA HENRIQUE
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Os investidos nos cargos comissionados são considerados, para todos os efeitos, servidores públicos e, por conseguinte, fazem jus aos direitos sociais assegurados nos arts. 7º, VIII e 39, § 3º, da Constituição da República.
2-Caberia assim ao Poder Público comprovar que o serviço não foi prestado, ou a inexistência de vínculo, por meio de outro meio de prova disponível em seus arquivos.
3. Apelação conhecida e desprovida.
CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade e majoro a condenação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ, irresignado com a sen tença prolatada pelo juízo da Comarca de Cristino Castro nos autos da ação de cobrança ajuizada por ISABEL CRISTINA RODRIGUES.
Apelada aduz que, em março de 2017, foi nomeada para exercer o Cargo de Chefe de Divisão de Postos de Saúde Rural, junto à Secretaria Municipal de Saúde, recebendo um salário ao marco de 1 (um) salário-mínimo, mensalmente, sendo exonerada logo após o recesso do natal do ano de 2020, contudo, sem nunca ter recebido valores correspondentes ao décimo terceiro. Requer a condenação do município ao pagamento de tais verbas.
Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência condenando o município a pagar à parte autora o 13º (décimo terceiro) salário, do período de 02/03/2017 a 31/12/2020.(ID 10680536 )
Argumenta que o cargo para o qual a recorrida foi nomeada, qual seja, Chefe de Divisão de Postos de Saúde Rural, é um cargo em comissão, portanto, de livre nomeação e exoneração, para o qual não seria devido o 13º salário, uma vez que o cargo em comissão está vinculado ao regime estatutário e é de livre nomeação e exoneração. Requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente.
Em sede de contrarrazões(ID 10680539), a apelada requer a manutenção da sentença em sua integralidade.
Processo distribuído ao Tribunal de Justiça do Piauí em 04.05.23.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, sob argumento de inexistir interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado
O caso em análise não apresenta complexidade, ante o manifesto equívoco da tese vertida no recurso de apelação, qual seja, a de que os ocupantes de cargos em comissão não possuem ao décimo terceiro salário, por ser um cargo de livre nomeação e exoneração.
Sem razão o apelante.
Tem-se que a apelada trabalhou em um cargo de comissão municipal e foram suprimidos, indevidamente, os valores referentes ao 13º salário, uma vez que aos investidos em cargos comissionados também são assegurados os direitos sociais elencados no
Nesse sentido, os investidos nos cargos comissionados são considerados, para todos os efeitos, servidores públicos e, por conseguinte, fazem jus aos direitos sociais assegurados nos arts. 7º, VIII e 39, § 3º, da Constituição da República.
Vejamos:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim sendo, a apelada faz jus ao pagamento do décimo terceiro assegurado a todos os trabalhadores, uma vez que sendo prestado o serviço, é de rigor a sua correspondente contraprestação, incluindo, todos os consectários, a exemplo de férias e décimo terceiro.
Caberia assim ao Poder Público comprovar que o serviço não foi prestado, ou a inexistência de vínculo, por meio de outro meio de prova disponível em seus arquivos.
Por óbvio, que perfeitamente demonstrável pelo Município, detentor dos registros oficiais e, por isso, o ônus cabe à parte apelante, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito da autora.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação o art. 373 do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, resta induvidoso que a apelante prestou serviços e é detentora do direito pleiteado na exordial correspondente ao pagamento da gratificação natalina.
Forte nesses argumentos, é de se concluir que a condenação ao pagamento da referida verba é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade e majoro a condenação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801575-22.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SANTA LUZ
RéuSIBERIA DE SOUSA HENRIQUE
Publicação16/10/2024