TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800346-27.2023.8.18.0068
APELANTE: MARIA FRANCISCA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 3. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800346-27.2023.8.18.0068 Em exame, apelação interposta para o fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE débito-cobrança, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Maria Francisca Silva Araújo, ora apelante, contra o Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelados. A sentença consiste, resumidamente, em julgar: i) procedente o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico; ii) procedente o pedido de repetição do indébito, condenando os apelados na restituição, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do apelante; e, iii) improcedente o pedido de indenização em danos morais. Condenou, ainda, os apelados, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que os apelados não se desincumbiram de provar a legalidade dos descontos que promoveram em desfavor do apelante, na medida em que não juntara aos autos a cópia do contrato impugnado. Inconformado, o apelante recorre alegando, em suma, que o apelado agira de forma ilícita ao cobrar-lhe valores referente a seguro de vida que não contratara. Portanto, acha que, como pedira na inicial, deveria a condenação alcançar os danos morais a que ele igualmente dera causa, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MARIA FRANCISCA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o apelado realmente não comprova que o apelante contratara seguro de vida. Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis: Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária do apelante consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida, afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, pelo provimento da apelação, condenando a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, à apelante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Teresina, 07/10/2024
0800346-27.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA FRANCISCA SILVA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/10/2024