
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000470-67.2013.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.
APELADO: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 18 DO TJPI SENTENÇA MANTIDA.
Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito cc pedido de indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Raimunda Maria do Nascimento Costa, ora recorrido, em face do Banco Cifra S/A, incorporado por BMG, ora apelante.
A sentença julga parcialmente procedente o pedido do autor, declarando inexistentes os contratos de empréstimo consignado mencionados na inicial e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, além de determinar a interrupção dos descontos e a remoção da negativação do nome da autora, rejeitando, no entanto, o pedido de indenização por danos morais., conforme id 15891670, fls. 145-146.
Deixa de condenar as partes em custas e honorários, ante a gratuidade de justiça.
Inconformado, o banco apelante alega, preliminarmente, a prescrição. No mérito, sustenta a validade do contrato sob análise, a inexistência de danos materiais e de danos morais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização e a compensação dos valores. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados pela parte apelada. Em sendo mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a compensação dos valores.
A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, apesar de intimada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, a análise da prejudicial de mérito.
Sustenta a apelante a existência de prescrição trienal em relação à pretensão do direito do autor.
Em relação à prescrição, convém destacar que não assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, o banco, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Compulsando os autos, constato que o contrato 00000000000001240883, se encontrava ativo em janeiro de 2013, extrato, id 15891670, p. 15. Desta forma, tendo a ação sido protocolada em 25/03/2023, id 15891670, p. 02, (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto perceptível), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
Em relação ao contrato de nº 00000000000000871716, não há no extrato sobre a data do último desconto. Contudo há a informação sobre previsão de desconto final em 05/12/2010, id 15891670, p. 16, de modo que, não tendo o banco juntado prova em contrário sobre quando ocorreu o último desconto, e tendo a ação sido protocolada em 25/03/2013, id 15891670, p. 02, (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto perceptível), entendo que não houve prescrição do fundo de direito.
Por fim, sobre o contrato 00000000000000281061, observa-se no extrato juntado em id 15891670, p. 14, que a data do último desconto ocorreu em 04/2008. Nesse caso, tendo a ação sido protocolada em 25/03/2023, id 15891670, p. 02, (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto perceptível), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Destaque-se, por fim, que prejudicado se encontra o pedido do apelante para afastar ou reduzir o dano moral, tendo em vista que o referido pedido constante na inicial foi julgado improcedente na sentença recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000470-67.2013.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO CIFRA S.A.
RéuRAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO COSTA
Publicação06/09/2024