Acórdão de 2º Grau

Acessão 0818883-25.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. CONCESSÃO DE AUUXÍLIO ACIDENTE. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEÍCIA MÉDICA. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor teve sue beneficio cessado em 31.03.2009, no entanto ajuizou a demanda somente em 24.08. 2018. Desta feita, não divergem as partes que a cobrança deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Todavia, necessário pontuar que o que prescreve não é o direito do autor em pleitear o benefício, mas sim à percepção das prestações limitadas aos 05 anos anteriores à propositura da ação. 2. Por outro lado, no tocante à decadência, a teor do que dispõe o art. 103, II, da lei 8.213/91, é de 10 (dez) anos, contados “do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo” 3.“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). Isto é, para a obtenção do benefício acima descrito, exige-se a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente. 4. Nesse contexto, restando comprovada a qualidade de segurado e o nexo causal das lesões sofridas com o trabalho exercido, e sendo dispensada a carência por se tratar de benefício acidentário, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-acidente e posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. 5. Por conseguinte, quanto ao critério de cálculo dos juros de mora e correção monetária, sobre as diferenças devidas do benefício previdenciário, a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da EC nº 113/2021, deverá incidir apenas a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos previstos no seu art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818883-25.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818883-25.2018.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA 

 

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. CONCESSÃO DE AUUXÍLIO ACIDENTE. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEÍCIA MÉDICA. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O autor teve sue beneficio cessado em 31.03.2009, no entanto ajuizou a demanda somente em 24.08. 2018. Desta feita, não divergem as partes que a cobrança deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Todavia, necessário pontuar que o que prescreve não é o direito do autor em pleitear o benefício, mas sim à percepção das prestações limitadas aos 05 anos anteriores à propositura da ação.

2. Por outro lado, no tocante à decadência, a teor do que dispõe o art. 103, II, da lei 8.213/91, é de 10 (dez) anos, contados “do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”

3.“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). Isto é, para a obtenção do benefício acima descrito, exige-se a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente.

4. Nesse contexto, restando comprovada a qualidade de segurado e o nexo causal das lesões sofridas com o trabalho exercido, e sendo dispensada a carência por se tratar de benefício acidentário, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-acidente e posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.

5. Por conseguinte, quanto ao critério de cálculo dos juros de mora e correção monetária, sobre as diferenças devidas do benefício previdenciário, a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da EC nº 113/2021, deverá incidir apenas a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos previstos no seu art. : Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.




ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária para o restabelecimento de auxílio-doença por acidente com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0818883-25.2018.8.18.0140), ajuizada por JOSÉ ANTONIO DA SILVA.

Na sentença (Id. 13005321), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos do autor, para concessão de beneficio do auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.

Nas suas razões recursais (Id. 13005324), o instituto apelante sustenta a prescrição do direito processual de ação, bem como a ausência da qualidade de segurado do autor. Subsidiariamente, requer a correção pela SELIC nos termos da EC 113/2021.

Nas contrarrazões (id. 13005349), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente considerando qualidade de segurado do autor e a sua incapacidade.

Vieram-me os autos conclusos.



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBLIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. MÉRITO

Versa a demanda acerca do restabelecimento do auxílio-doença acidentário, conferido em juízo de primeiro grau levando-se em consideração o termo inicial a data da cessação (31.03.2009), com a ressalva de que, embora tenha havido perícia médica pelo INSS, o benefício não foi prorrogado.

A controvérsia recursal, cinge-se, em síntese, no tocante ao prazo prescricional e quanto à qualidade de segurado do autor.

À vista disso, importante esclarecer que o autor teve sue beneficio cessado em 31.03.2009, no entanto ajuizou a demanda somente em 24.08. 2018. Desta feita, não divergem as partes que a cobrança deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Todavia, necessário pontuar que o que prescreve não é o direito do autor em pleitear o benefício, mas sim à percepção das prestações limitadas aos 05 anos anteriores à propositura da ação.

Por outro lado, no tocante à decadência, a teor do que dispõe o art. 103, II, da lei 8.213/91, é de 10 (dez) anos, contados “do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.

Sobre o tema, veja o posicionamento da Corte Superior de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. (...) Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (...)

(STJ - AgInt no REsp: 1894206 PE 2020/0232089-6, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)

In casu, o autor teve seu benefício cessado em 31.03.2009, enquanto ajuizou a demanda em 24.08.2018.

Portanto, no caso concreto, não há que se falar em decadência ou prescrição que afaste o direito do autor ao restabelecimento do seu benefício previdenciário.

Ademais, os parâmetros para a concessão do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Isto é, para a obtenção do benefício acima descrito, exige-se a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente.

Neste ponto, deve-se destacar, não é necessário o estabelecimento de prazo no montante de dias. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E LESÕES NO OMBRO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO FINAL PARA O IMPLEMENTO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA FIRME ACERCA DA RECUPERAÇÃO DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DO LABOR HABITUAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO QUADRO CLÍNICO DO BENEFICIÁRIO QUE INCUMBE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. O auxílio-doença é devido ao segurado enquanto perdurar a incapacidade (art. 60, caput, da Lei n. 8.213/1991), ou seja, até que esteja plenamente recuperado e reabilitado para retornar as suas atividades habituais ou para o desempenho de outra ocupação que lhe garanta a subsistência (art. 62, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). A inexistência de prova firme no sentido de que o obreiro recuperou sua capacidade e pode voltar ao labor inviabiliza a fixação de termo final de implemento do auxílio-doença, mesmo porque cabe à autarquia previdenciária avaliar periodicamente o quadro clínico do segurado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO RECENTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 810). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, com repercussão geral (Tema n. 810), ocorrido em 20-9-2017, firmou entendimento no sentido de que, sobre as condenações impostas contra a Fazenda Pública atinentes à relação jurídica de natureza não-tributária, incidirá, a partir de 30-6-2009, juros de mora conforme índice de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pela real variação de preços da economia (IPCA-E). Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.353.317/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 3-8-2017). (Grifou-se).

(TJ-SC - AC: 00034673620138240018 Chapecó 0003467-36.2013.8.24.0018, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 22/02/2018, Quarta Câmara de Direito Público).

 

Analisando os autos originários, na petição inicial a parte autora narrou que trabalhava como auxiliar de mecânica na empresa JACOB VEÍCULOS E MOTORES, quando, em 27.06.2006, sofreu acidente que o afastou das atividades laborativas.

Assim, em razão das lesões sofridas, foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, com início em 12.07.2006 e término em 31.03.2009, data do efetivo cancelamento.

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALÍNEAS “A” E "C". PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS CASOS DE PERDA MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C E DA RESOLUÇÃO Nº 08/STJ. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.591 - SC (2008/0282429-9) - RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI, Publicação: 13/04/ 2010).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 14/03/2021)

 

Com efeito, o laudo médico (Id. 13005295), consigna que “O autor está incapacitado de forma total e permanente para trabalho”. CID 10/ S 32.0; CID/10 m54.4.

Ademais, em análise aprofundada dos autos, diante da documentação apresentada, especialmente laudo técnico redigido por especialista médico, verifica-se que a situação do autor lhe autoriza o benefício de auxílio-doença por acidente, com a posterior aposentadoria por invalidez acidentária.

Nesse sentido, transcrevo o dispositivo:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Por conseguinte, quanto ao critério de cálculo dos juros de mora e correção monetária, sobre as diferenças devidas do benefício previdenciário, a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da EC nº 113/2021, deverá incidir apenas a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos previstos no seu art. : Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, pelo expendido, merece reparo a sentença somente em parte, para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de atualização monetária, devendo ser mantida em seus demais termos.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, apenas para que seja aplicada a taxa SELIC ao índice de atualização monetária, nos termos da EC nº 113/2021. Mantida a sentença nos demais termos.

Honorários mantidos nos termos fixados na sentença, eis que o recurso foi parcialmente provido.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0818883-25.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

JOSE ANTONIO DA SILVA

Publicação

15/10/2024