Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0803234-83.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0803234-83.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar, Rescisão]
APELANTE: ROSA NUBIA FREITAS DE JERICO
APELADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVEDOR NÃO CONSTITUÍDO EM MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1095. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSA NUBIA FREITAS DE JERICO em face da sentença que julgou a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face do CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ora apelado.

A sentença consistiu, resumidamente, em julgar o feito com resolução do mérito, pela improcedência dos pedidos da inicial. Condenou, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva.

Em suas razões, a parte apelante alega contratação para aquisição de imóvel da requerida e que o mesmo foi entregue atrasado; ilegalidade do registro de compra e venda. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o feito.

Nas contrarrazões, o réu alega inovação recursal; extinção do contrato deve ocorrer nos termos da Lei 9.514; inaplicabilidade do CDC; ausência de pagamentos pela recorrida. Pugna pela manutenção da sentença.

Sem intervenção do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, mantendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade da justiça deferida à parte apelante na sentença.

Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

 

DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.095 PELO STJ

A discussão aqui versada diz respeito à rescisão da compra e venda realizada por meio de alienação fiduciária, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema 1095, com a fixação da seguinte tese:

“Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1095 do STJ.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)"

Ademais, destaco que a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a aludida tese.

 

DA LEGITIMIDADE

 

Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, definiu a forma de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis no caso de alienação fiduciária. No caso, a tese firmada estabeleceu que na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97.

Nessa linha, a decisão de improcedência, pela aplicabilidade da Lei 9.514/97, não cabendo a rescisão. Todavia, conforme consta no tema antes referido, é necessário que o devedor seja constituído em mora, o que não restou comprovado pela parte requerida

Outrossim, outro fator não considerado e já decidido pelo STJ, foi a distinção realizada:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2.1. No caso, a rescisão do contrato, segundo as instâncias ordinárias, decorreu de culpa exclusiva do promitente vendedor, presente o atraso na entrega da obra.

2.2. Para descaracterizar o atraso na entrega da obra, imputando culpa aos adquirentes pela rescisão contratual e, por conseguinte, possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, em detrimento do CDC, seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial.

3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei 9.514/1997 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local.

4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.536.904/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

 

A conclusão, portanto, é que não é cabível a aplicação do referido tema ao caso, possibilitando a aplicação da rescisão do contrato avençado.

Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da teoria da causa madura.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte apelante e, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 4 de setembro de 2024.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803234-83.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Detalhes

Processo

0803234-83.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

ROSA NUBIA FREITAS DE JERICO

Publicação

19/09/2024