Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0802850-57.2022.8.18.0030


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES- INDEFERIDO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1- Requisitos para a decretação das medidas cautelares subsistentes, em especial o da garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da tentativa de homicídio imputada; 2- Apesar do lapso temporal, as medidas mostram-se adequadas ao caso do recorrente. Ainda, observo que os autos não estão sofrendo uma mora injustificável em sua conclusão que seja passível de motivar a revogação das medidas cautelares, portanto, indefiro o pedido; 3- Em conformidade com a decisão proferida pelo magistrado a quo, verifico que existem indícios suficientes de materialidade e autoria para submeter o réu ao Tribunal de Júri, atendendo as condições dispostas no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, afastando assim, a possibilidade de impronúncia; 4- Depreende-se dos autos que o recorrente admite que foi o autor dos golpes que culminaram na perfuração que lesionou a alça intestinal e o rim esquerdo da vítima, resultando na perda deste, porém assevera que agiu em legítima defesa. Ocorre que, não existe nos autos prova cabal da alegada excludente de ilicitude. Dito isto, tem-se que optar pela versão do acusado implicaria em usurpação da competência do Conselho de Sentença. 5- No tocante ao pedido subsidiário, é possível visualizar indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita; 6- Assim, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, o que não se verifica nos autos. 7- Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802850-57.2022.8.18.0030 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802850-57.2022.8.18.0030

RECORRENTE: OTAVIO SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES- INDEFERIDO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 

1- Requisitos para a decretação das medidas cautelares subsistentes, em especial o da garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da tentativa de homicídio imputada;

2- Apesar do lapso temporal, as medidas mostram-se adequadas ao caso do recorrente. Ainda, observo que os autos não estão sofrendo uma mora injustificável em sua conclusão que seja passível de motivar a revogação das medidas cautelares, portanto, indefiro o pedido;

3- Em conformidade com a decisão proferida pelo magistrado a quo, verifico que existem indícios suficientes de materialidade e autoria para submeter o réu ao Tribunal de Júri, atendendo as condições dispostas no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, afastando assim, a possibilidade de impronúncia;

4-  Depreende-se dos autos que o recorrente admite que foi o autor dos golpes que culminaram na perfuração que lesionou a alça intestinal e o rim esquerdo da vítima, resultando na perda deste, porém assevera que agiu em legítima defesa. Ocorre que, não existe nos autos prova cabal da alegada excludente de ilicitude. Dito isto, tem-se que optar pela versão do acusado implicaria em usurpação da competência do Conselho de Sentença.

5- No tocante ao pedido subsidiário, é possível visualizar indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita;

6- Assim, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, o que não se verifica nos autos.

7- Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por OTÁVIO SANTOS SOUSA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras (Processo n° 0802850-57.2022.8.18.0030) nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O recorrente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 121, caput , do Código Penal, na forma do art. 14, caput, inciso II, e parágrafo único, do mesmo Código, qual seja, Homicídio Tentado.

A exordial acusatória narra que:

“Depreende-se do inquérito policial que, no dia 17 de setembro

de 2022, por volta das 23h50min, na Cidade de Oeiras/PI, na Rua Projetada, s/n, no bairro Rodagem de Picos, o denunciado Otávio Santos Sousa - de maneira livre e consciente - utilizando-se de uma faca/punhal, tentou matar Ronaldo Francisco de Almeida (conhecido pelo apelido “Ronaldo das Pomadas”), atingindo-o com um golpe que causou-lhe as lesões corporais de natureza grave (perfuração que lesionou alça intestinal e o rim esquerdo, bem como resultou em risco de morte e em perda desse último órgão e, por conseguinte, em redução permanente da função urinária), descritas no auto de exame de corpo delito, não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente pelo socorro imediato prestado à vítima, a qual foi transportada ao Hospital Deolindo Couto e, lá, submetida a cirurgia de emergência que salvou-lhe a vida.

Sobre a dinâmica do fato, apurou-se que Ronaldo (a vítima) estava em via pública nas imediações de sua residência e acabar de pedir cigarro a conhecidos seus, quando o denunciado – que aparentemente estava no exercício de seu trabalho de vigilante noturno motorizado - lá chegou numa motocicleta e, dirigindo-se a ele, o chamou de “vagabundo” e perguntou-lhe o que estava fazendo naquela casa, referindo-se a uma casa da qual supostamente o vira sair minutos antes e suspeitara que tivesse praticado furto. Ato contínuo, o denunciado desceu da motocicleta e investiu contra Ronaldo, atingindo-o com socos. Para se defender, Ronaldo correu e, em seguida, pegou um pedaço de madeira e retornou para enfrentar o agressor. Nesse ínterim, o denunciado a bordo de sua motocicleta se afastou do alcance da vítima e telefonou para o irmão dele de nome Leandro Lucas Santos Sousa – que também exercia a mesma função de vigilante noturno – solicitando que este viesse auxiliá-lo a enfrentar o oponente.

Instantes depois, Leandro Lucas Santos Sousa chegou ao local numa motocicleta e, juntamente com o denunciado, investiu contra Ronaldo, o qual chegou a correr, mas foi alcançado por eles. Para se defender, Ronaldo atingiu Leandro Lucas com uma paulada, mas, logo depois, este conseguiu tomar-lhe o pedaço de madeira. Em seguida, quando Ronaldo já havia sido desarmado, o denunciado o atingiu com um golpe de faca/punhal. Ato contínuo, o denunciado fugiu do local em sua motocicleta.

A lesão já perpetrada poderia, por si só, resultar em morte, caso populares não tivessem acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) cujos agentes transportaram a vítima imediatamente ao Hospital Regional Deolindo Couto, onde recebeu os cuidados médicos e intervenção cirúrgica necessários.”


A instrução processual transcorreu de forma regular e, após audiência, sobreveio decisão que pronunciou o recorrente nos termos da denúncia.

Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente recurso. Nesse, pugnou pela absolvição do acusado com fundamento na legítima defesa e subsidiariamente, pugnou pela impronúncia do acusado, sendo o crime desclassificado para lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal. 

O Ministério Público apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão de pronúncia.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Consta petição incidental em ID. 18928339 pugnando pela revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo de 2º grau em sede de Habeas Corpus (nº 0750545-55.2023.8.18.0000).

É o relatório.

VOTO


I - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR


Inicialmente, observo nos autos que em petição incidental de ID.18928339, o acusado pugnou pela revogação de todas as medidas cautelares impostas em sede de Habeas Corpus nº 0750545-55.2023.8.18.0000, e subsidiariamente que fosse retirada, pelo menos, a cautelar de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. 

Em sua justificativa, informou que tais medidas seriam desnecessárias e inadequadas, em vista de ter um caráter danoso ao acusado por gerar o sentimento de humilhação e vexame a este, afetando a sua dignidade. Em adição a isto, alegou um excesso de prazo na restrição à liberdade do recorrente. 

O juízo de primeiro grau em decisão acostada aos autos, entendeu que a competência para decidir sobre a manutenção das medidas seria desta relatoria, visto que, devido ao presente Recurso em Sentido Estrito interposto, os autos encontram-se nesta instância.

Em relação ao mérito da questão, temos que os requisitos para a decretação das medidas cautelares continuam subsistentes, em especial o da garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da ação que lhe é imputada, qual seja, tentativa de homicídio, considerando também, a ausência de apresentação de qualquer fato novo que modifique a situação atual do acusado.

Quanto à alegada inconveniência, trata-se de consequência de uma medida diversa da prisão, ou seja, mais benéfica que o cárcere e que não tem o condão de impedir o labor do paciente, bem como sua vida pessoal, como alegado pela defesa. Ademais, presentes os requisitos ensejadores das medidas cautelares, as ditas condições favoráveis frisadas pelo recorrente não são suficientes para afastar a  necessidade da sua aplicação. Nesse sentido, segue jurisprudência:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. ORDEM DENEGADA. - O impetrante pleiteia o afastamento da medida cautelar referente ao uso de monitoramento eletrônico; - Verifica-se que a monitoração é necessária para acompanhamento mais de perto da Paciente, em razão da gravidade do crime que lhe é imputado; - Ademais, entendo que a monitoração eletrônica não é fator impeditivo para a Paciente frequentar cultos religiosos ou exercer atividades laborais, uma vez que o referido equipamento pode ficar oculto em suas vestes; - As condições subjetivas favoráveis ostentadas pela acusada não obstam a manutenção de qualquer uma das medidas cautelares alternativas ao cárcere que lhe foram impostas, posto que presentes os seus requisitos legais; - ORDEM DENEGADA.


(TJ-AM - HC: 40076585320228040000 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 09/01/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/01/2023)


            No que se refere ao alegado excesso de prazo, tem-se que o julgamento do próprio recurso está se findando neste momento, o que demonstra que o andamento processual se encontra com marcha regular e, dentro em breve, devem retornar os autos ao juízo de origem para que o feito tramite em primeiro grau.

Assim, apesar do lapso temporal do monitoramento eletrônico e demais medidas cautelares, observo que os autos não estão sofrendo uma mora injustificável em sua conclusão que seja passível de motivar a revogação das medidas cautelares. Além disso, saliento que as medidas determinadas, inclusive a tornozeleira eletrônica, são medidas adequadas ao caso do recorrente, considerando principalmente a gravidade do delito cometido. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares anteriormente impostas nos autos do Habeas Corpus nº 0750545-55.2023.8.18.0000.


II. DO MÉRITO


O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

No caso narrado, o recorrente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio, por ter atingido a vítima com um golpe de punhal/faca causando-lhe uma perfuração que lesionou a alça intestinal e o rim esquerdo, resultando na perda deste.

A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial (ID 17363706, pag. 5) e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas diante da autoridade policial.

Ademais, o recorrente ainda admite em sede policial, que foi autor do golpe que culminou na lesão da vítima, contudo, assevera que agiu em legítima defesa, com o intuito de intimidar a vítima que, no momento, teria ido em direção ao acusado com um pedaço de madeira com a intenção de agredi-lo. 

Narra que na ocasião, a vítima já teria agredido o irmão do acusado, o deixando desorientado, assim, o recorrente teria sacado o punhal que portava, como forma de se defender. 

No que tange à pretendida Causa Excludente do crime, consoante o teor do art. 25 do Código Penal, age em Legítima Defesa (própria ou putativa) aquele que, utilizando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, causada pela vítima ou que, por erro justificado pelas circunstâncias, acreditou que ocorresse. 

Todavia, há elementos que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, pois indicam a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente, o que atrai a competência natural do Tribunal do Júri. Vejamos um trecho da denúncia:


“Ato contínuo, o denunciado desceu da motocicleta e investiu contra Ronaldo, atingindo-o com socos. Para se defender, Ronaldo correu e, em seguida, pegou um pedaço de madeira e retornou para enfrentar o agressor. Nesse ínterim, o denunciado a bordo de sua motocicleta se afastou do alcance da vítima e telefonou para o irmão dele de nome Leandro Lucas Santos Sousa – que também exercia a mesma função de vigilante noturno – solicitando que este viesse auxiliá-lo a enfrentar o oponente.

Instantes depois, Leandro Lucas Santos Sousa chegou ao local numa motocicleta e, juntamente com o denunciado, investiu contra Ronaldo, o qual chegou a correr, mas foi alcançado por eles. Para se defender, Ronaldo atingiu Leandro Lucas com uma paulada, mas, logo depois, este conseguiu tomar-lhe o pedaço de madeira. Em seguida, quando Ronaldo já havia sido desarmado, o denunciado o atingiu com um golpe de faca/punhal. Ato contínuo, o denunciado fugiu do local em sua motocicleta.”


Vejamos também trecho da sentença que pronunciou o acusado:


“Repise-se que, no presente momento processual, basta que haja o convencimento do julgador singular quanto aos dois quesitos analisados (materialidade do fato e indícios de autoria), sendo vedado o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, para que não ocorra nenhum tipo de influência sobre o Conselho de Sentença. Nesse sentido, conforme já exposto, tanto a materialidade quanto os indícios de autoria foram devidamente demonstrados nesta primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.

Observe-se, que as teses defensivas relacionadas à legítima defesa própria e de terceiro, bem como a desclassificação para lesão corporal, pelo que se extrai da prova oral, em especial, recomenda que a análise definitiva acerca de sua pertinência seja encaminhada ao juízo natural para acusações desta natureza, qual seja, o Tribunal Popular, uma vez que a legislação confere ao juízo singular a possibilidade de proferir juízo definitiva acerca dos fatos, quando, no presente estágio processual, revelam-se absolutamente incontroversos, o que não é o caso dos autos.”



          A decisão de pronúncia, verificando o narrado pela denúncia e demais provas, entendeu que não há como reconhecer a legítima defesa, apontando para a existência de provas controvertidas que não permitem o conhecimento da tese de plano. 

Corroborando com o exposto, vejamos o depoimento da testemunha Karilly Stefanny Oliveira Santos:


“ (...) alegou que, no dia dos fatos, foi abordada pela vítima a qual lhe pediu um cigarro. Como a depoente não tinha, o ofendido saiu e foi para a casa da vizinha Maria Aparecida Gomes Pereira. Quando ele já estava lá, a depoente viu quando o acusado chegou de moto, desceu do veículo e agrediu o ofendido. Ato contínuo, o réu puxou o punhal, no que Diega Fernanda Gomes de Carvalho falou para o acusado não “furar” a vítima. Em seguida, o denunciado guardou o punhal e saiu de moto e o ofendido correu para pegar um pedaço de pau. A depoente, então, foi chamar a mãe da vítima. Ao ser questionada, contou que quem iniciou a agressão foi o acusado ao dar um murro no ofendido, mas que não conseguiu ouvir o que o réu falava. Ato contínuo, a vítima saiu e pegou um pedaço de pau para se defender, ocasião em que o acusado subiu na moto e foi embora. Relatou que o ofendido correu atrás do acusado enquanto ele estava pilotando o referido veículo, mas que não conseguiu atingi-lo. Após, a declarante foi chamar a mãe da vítima, mas que, quando retornou ao local dos fatos, seu esposo (Antônio Rafael de Oliveira) lhe comunicou que o acusado havia “furado” o ofendido. Ao conversar com seu marido, ele lhe relatou que, durante o tempo em que a declarante estava ausente, o acusado retornou com outra pessoa e que, enquanto essa pessoa segurava a vítima, o réu desferiu-lhe uma facada.”


Relatando os mesmos fatos, temos também a declaração da testemunha Antônio Rafael de Oliveira:


“disse que, no dia dos fatos, à noite, estava sentado na calçada da casa de sua esposa (Karilly Stefanny Oliveira Santos), ocasião em que o ofendido pediu a ela um cigarro, no que Karilly Stefanny Oliveira Santos respondeu que não tinha e que ele fosse pedir a Diega Fernanda Gomes de Carvalho. Em seguida, a vítima se deslocou até a residência de Diega Fernanda Gomes de Carvalho, momento em que viu quando o acusado abordou e deu uns empurrões e um suco no ofendido, deixando o local logo em seguida.

Declarou que achava que ocorreu uma troca de socos, mas que não conseguiu ver muito bem, bem como que, quando o denunciado abordou a vítima, perguntou o que ela estava fazendo ali. Informou que, em dado momento, o acusado saiu e o ofendido correu para pegar um pedaço de pau. Ato contínuo, enquanto o réu estava de moto, a vítima correu atrás dele segurando o pedaço de pau. Ao mesmo tempo em que isso ocorria, o acusado falou com alguém pelo celular e dizia “vem para cá, vem para cá”. Depois, o réu foi embora e o ofendido voltou para a casa de Diega Fernanda Gomes de Carvalho, ainda com o pedaço de pau em mãos.

Aproximadamente 05 (cinco) minutos depois, o denunciado retornou ao local com seu irmão, oportunidade em que a vítima foi em direção a eles com o pedaço de pau. Na sequência, a vítima atingiu Leandro Lucas Santos Sousa com o pedaço de pau, Leandro Lucas Santos Sousa segurou o ofendido enquanto o réu chegou por trás e “furou” a vítima. Depois disso, o denunciado e Leandro Lucas Santos Sousa deixaram o local. Informou que a vítima foi atingida nas costas e que, em razão do golpe sofrido, perdeu um rim.”


É possível verificar que dentre as testemunhas, existem versões conflitantes, ao passo em que, alguns informam que o acusado atingiu a vítima como forma de defender a si e ao seu irmão e outros informam que ele golpeou a vítima enquanto o irmão Leandro Lucas a segurava. Nesse contexto, os depoimentos prestados não permitem a reforma da decisão de pronúncia para se acolher a tese de legítima defesa, como pretende o recorrente.

Conforme o exposto, verifico que a análise das provas (orais e documentais) não admite o reconhecimento, de plano, da alegada legítima defesa, tendo em vista que não se evidencia, de maneira incontroversa, a utilização moderada dos meios, a ocorrência de injusta agressão, ou, ainda, de erro justificado pelas circunstâncias. Portanto, não se encontram em concordância as evidências dos autos em torno do alegado pelo recorrente.

Vejamos jurisprudência nesse sentido:


EMENTA: TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESES DA DEFESA: NULIDADE PROCESSUAL (NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FEITO PELO MP (TITULAR DA AÇÃO, EFEITO VINCULATÓRIO), EM SEDE DE MEMORIAIS; ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (LEGÍTIMA DEFESA). 1. Conforme art. 385 do CPP, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Precedentes do STF e STJ. 2. Diante de provas orais conflitantes, não há como ser reconhecida a excludente de legítima defesa suscitada, uma vez que não está amparada em conjunto probatório robusto e suficientemente apto a gerar a pretensa absolvição sumária. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO 5141370-28.2022.8.09.0051, Relator: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/03/2023)


Logo, não restando cabalmente comprovada, de forma estreme de dúvidas, a existência de legítima defesa, verifico que o acervo probatório traz elementos que devem ser examinados pelo juízo natural da causa, a fim de que avalie a credibilidade que merecem e verifique se o posicionamento da douta defesa deve, ou não, prevalecer. Ante o exposto, entendo que simplesmente optar pela versão do acusado implicaria em usurpação da competência do Conselho de Sentença.

Nesse sentido, decidiu o STJ: 

“[...] sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.” (AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.).

Portanto, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento, só podem ser realizadas pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa.

Nesta mesma esteira, salienta ainda o Superior Tribunal de Justiça que:

“A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal.” (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023).

Assim, mostra-se imprescindível a pronúncia, tal como decidido em Primeiro Grau, cabendo ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri) o exame de fatos dessa natureza e a apreciação de qualquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, consoante disposto no artigo 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

Subsidiariamente, o recorrente aduziu que deve ser desclassificado o crime de tentativa de homicídio por lesão corporal, gerando sua impronúncia. Contudo, é possível visualizar indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer DESCLASSIFICAÇÃO típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita

Diante de situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos.

No tocante à desclassificação do crime ora em apreço, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), neste mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2233211 MG 2022/0332344-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)


Assim sendo, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima.


Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.


III. DISPOSITIVO


            Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802850-57.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

OTAVIO SANTOS SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2024