TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003729-15.2009.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. José Vidal de Freitas Filho
RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
APELANTE/ APELADO: Vicente de Paula Mota e Silva
ADVOGADOS: Thiago Ramon Soares Brandim (OAB/PI N°8.315), Vinicius Cabral Cardoso (OAB/PI N° 5.618) e Ítalo Gutemberg Teles Coutinho Silveira (OAB/PI N° 15.985)
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. 1. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE TORTURA. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.455/97. 2. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DO ART. 129, §3º, DO CP. PEDIDO PREJUDICADO. 3. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos e, por maioria de votos, na forma do voto divergente, conhecer do apelo ministerial e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença e condenar o réu Vicente de Paula Mota e Silva pelo crime de tortura (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.455/97), afastando a condenação deste pelo delito de lesão corporal seguida de morte, ao tempo em que julgo prejudicado o recurso da defesa. Estabelecer ao acusado Vicente de Paula Mota e Silva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial no semiaberto. A Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá - juíza convocada acompanhou o voto divergente. Sendo voto vencido, o Eminente Relator votou nos seguintes termos: "em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, e, de ofício, procedo a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §3º, do CP) para o de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), devendo, no retorno dos autos à Vara de Origem, em razão da morte do ofendido, ser procedida à intimação do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão desta, para a finalidade do art. 91 da Lei nº 9.099/95, para que, se oferecida a representação seja observada a regra do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.099/95 (com a redação dada pela Lei nº 11.313/2006) e, se não oferecida a representação, o magistrado declare extinta a punibilidade do acusado pela decadência."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em 29/6/2011 em desfavor de VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, CHRISTIANE ARAUJO FONTELES VASCONCELOS e SÔNIA MARIA PEREIRA DE FRANÇA, qualificados nos autos, o primeiro pela suposta prática do crime tipificado no artigo 1º, II, c/c § 3º da Lei 9.455/97, e a segunda e a terceira pela prática do previsto no art. 347, p.u., do Código Penal.
Narra a inicial (fl. 1/19) que, no dia 14 de junho de 2009, a vítima JUARI DA CUNHA FERREIRA, após ingerir bebida alcoólica, na residência de seu tio Luis Santana Cunha, começou a gritar e xingar o tio, momento no qual uma viatura da polícia militar atendia a uma ocorrência em frente ao local, tendo os policiais resolvido conduzir JUARI e o tio até a Central de Flagrantes. O tio de JUARI decidiu não registrar ocorrência, entretanto, JUARI fora conduzido a uma das celas e lá permaneceu até as 8h do dia 15 de junho de 2009, quando retornou para casa, mas a encontrou fechada, tendo a vizinha Maria José de Sousa Cunha lhe oferecido café, mas tendo respondido que não poderia engolir, que havia apanhado muito, que sentia fortes dores no corpo. Em seguida, a mãe de JUARI chegou, tendo ele se queixado para ela de fortes dores na região dos rins, e após muita insistência da mãe, admitido que fora espancado na Central de Flagrantes. O estado de saúde se agravou, com dores na região do tórax e abdômen, hematoma na região dos rins e inchaço nos ombros e pescoço, tendo a mãe da vítima acionado o SAMU em 18 de junho de 2009, conduzido ao HUT, recebeu atendimento e foi submetido a exame de raio-x e ultrassom abdominais, constatada obstrução intestinal, recebida alta médica em 19 de junho de 2009. Entretanto, em casa, o quadro de saúde piorou e, na manhã do dia 23 de junho, sua mãe acionou o SAMU mais uma vez, que o encaminhou ao Hospital do Promorar, de onde foi transferido para o HUT em razão da gravidade do caso, apresentando crises convulsivas e paradas cardíacas, vindo a óbito na manhã do mesmo dia.
Acrescenta, ainda, que a genitora da vítima formulou representação perante a Delegacia Geral de Polícia, sendo instaurado inquérito policial, e, no dia 13 de julho de 2009, ela e o pai da vítima, João Ramos Ferreira, solicitaram à Delegada Coordenadora da Central, Christiane Araújo Fonteles Vasconcelos, o acesso às gravações relativas ao período em que a vítima ali permanecera, tendo a Delegada designado a agente administrativa Sônia Maria Pereira de França para a tarefa, tendo os pais da vítima assistido às imagens naquela Central das 16h até as 20h daquele dia, tendo declarado que assistiram a imagens em que JUARI era agredido com socos e pontapés por um homem de camisa listrada nas cores preta e branca.
Finalmente, identifica o policial com a camisa listrada como VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, e encontra divergências entre os depoimentos dos pais da vítima e da agente administrativa Sônia Maria Pereira de França, segundo a qual não havia cenas nas imagens de agressão com chutes e pontapés, para apontar indícios de prática dos crimes de tortura e de fraude processual.
Nos autos constam como provas: certidão de óbito da vítima (fl. 39), com causa da morte insuficiência cardio-respiratória, crises convulsivas, traumatismo crânio-encefálico e traumatismo torácico; laudo de exame pericial cadavérico (fl. 43); diversos depoimentos, dentre eles, dos genitores da vítima, do tio da vítima, da vizinha da vítima, bem como de todas as pessoas que passaram pela central de flagrantes do no dia em que a vítima ficou apreendida, dentre eles policiais civis e militares, servidores, terceirizados e pessoas apreendidas, ainda, dos médicos que atenderam a vítima nas duas ocorrências em que fora hospitalizado; laudo de exame em material audiovisual (p. 241/276).
Denúncia recebida, posteriores fases judiciais regularmente efetivadas.
Sobrevindo a sentença, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, para condenar VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, às penas de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 93 (noventa e três) dias-multa, pela prática descrita no art. 129, § 3º do Código Penal (lesão corporal seguido de morte) e absolver as rés Christiane Araújo Fonteles Vasconcelo e Sônia Maria Pereira de França, com fulcro no art. 386, I, do CPP(fl.1.983/2.005).
Irresignada com a r. sentença, a acusação interpôs recurso de apelação para requerer a condenação VICENTE DE PAULA MOTA nas penas do art. 1º, II, c/c §3º, da Lei nº 9.455/97 (fl. 2.019/2.043).
Em contrarrazões, a defesa pugna pela absolvição apelado (fl. 2.198/2.207).
Em seguida, a defesa interpôs apelo (fls 2.197 e 2.270/2.303), alegando que “do farto acervo probatório colacionado aos autos (…) não autoriza, objetivamente, sob hipótese alguma, que se atribua ao Apelante a autoria das lesões que levaram a vítima a óbito, de reformar a decisão monocrática, absolvendo-o da acusação de prática de lesão seguida de morte, na conformidade do disposto no IV, do art. 386 do CPP, vez que robustamente demonstrado que o mesmo não concorreu para a prática da infração penal praticada contra a vítima”.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso defensivo (fl. 2.213/2.214).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça produziu parecer, opinando “pelo provimento do presente Apelo interposto pelo membro do parquet, para que seja o ora apelante condenado pelo crime de tortura, disposto no art. art. 1º, inciso II, c/c §3º da Lei nº 9.455/1997, mantendo-se nos demais termos a d. sentença. Noutro turno, manifesta-se pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo defensivo, mantendo-se a r. sentença condenatória em todos os seus termos” (2.317/2.321).
VOTO VENCIDO
Des. José Vidal de Freitas Filho ( Relator)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Não suscitadas preliminares ou inexistentes nulidades que possam ser decretadas de ofício, passo ao exame do mérito.
APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que condenou VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, pela prática do crime de lesão corporal seguido de morte, previsto no art. 129, §3º, do Código Penal.
Alega o órgão acusador que restou caracterizado e demonstrado nos autos que as condutas realizadas por VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA foram dirigidas à realização do crime de tortura, capitulado no art. 1º, II, c/c §3º da Lei Federal 9455/97, que a vítima se encontrava detida na Central de Flagrantes de Teresina, local em que VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA exercia sua atividade como policial civil, implementando castigos e sofrimento físico a JUARI DA CUNHA FERREIRA durante sua detenção, que teriam culminado na ocorrência da morte em face das lesões produzidas na vítima; que a sentença desclassificou o crime de TORTURA para LESÃO CORPORAL com resultado morte por entender que estava ausente o nexo subjetivo da conduta, mas que essa modalidade de tortura – praticada por agente público [delegado, policial, agente penitenciário etc] em face de quem mantém guarda, poder ou autoridade – ao contrário das demais, não exige especial fim de agir por parte do agente para configurar-se, bastando o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo do crime, que consta nos autos Laudo Cadavérico atestando como causa de morte o traumatismo crânio-encefálico causado por espancamento, bem como Laudo Pericial realizado nas imagens de circuito interno de câmeras da Central de Flagrantes, assim, requer a reforma da r. sentença proferida nos autos para condenar o denunciado VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA nas penas do art. 1º, inciso II, c/c §3º da Lei Federal nº 9.455/1997 (Lei dos Crimes de Tortura).
APELO INTERPOSTO PELA DEFESA
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal seguido de morte, previsto no art. 129, §3º, do Código Penal.
A defesa argumenta que desde a fase inquisitiva, ficou demonstrado que o apelante não seria autor dos fatos, por meio de um inquérito policial robusto, no qual foram ouvidas nada menos que 36 (trinta e seis) pessoas, dentre as quais, todos os profissionais da Medicina que atenderam a vítima nas diversas vezes que buscou atendimento médico, a partir do quarto dia após a sua liberação da Central de flagrantes, bem como os técnicos da empresa responsável pelo sistema de câmeras instalada na Central de Flagrantes, diante da ausência de imagens no sistema interno de câmeras da Central de Flagrantes (prova técnica representada pelo monitoramento de um ambiente monitorado 24 (vinte e quatro) por dia), contendo o registro das agressões que resultaram na morte da vítima; que a única informação que não integrou o IP foram os esclarecimentos do Perito Criminal João Bosco Parentes Vieira, o qual, conforme transcrito nas próprias alegações finais do MP Apelado, alinhou-se aos depoimentos dos médicos que prestaram os primeiros atendimentos à vítima, ao responder que Juari não poderia ter sido vítima de espancamento com consequente traumatismo craniano e só vir à óbito 9 dias depois, afirmando ainda que, se a vítima já estivesse com tal quadro, quando foi examinado, os exames de imagens teriam acusado o traumatismo, o que não ocorreu, asseverando que, sem sombra de dúvidas, a vítima passou por outro trauma entre os dias 15 e 23 de junho, após ser liberado da Central de Flagrantes; que o apelante foi privado de prestar o seu interrogatório, por ter sido acometido de imprevisto de saúde no dia da audiência, e teve decretada a sua revelia; que o MP gozou de uma credibilidade bastante questionável, porquanto absolutamente dissociada das provas coligidas aos autos, representando franca violação dos princípios da razoabilidade, da ampla defesa, do devido processo legal, da paridade das armas e o da própria legalidade, uma vez que mesmo com a demonstração técnica de que as imagens das câmeras do circuito interno da Central de Flagrantes não foram e nem poderiam ser editadas, de ter demonstrado que, durante os 60 (segundos) de contato que o Apelante teve com a vítima, não houve nenhum espancamento da cabeça, tórax ou de qualquer outra parte do corpo da vítima; de terem os depoimentos de todos os médicos que prestaram os primeiros atendimentos à vítima e do próprio perito criminal responsável pela autópsia, convergido, apontando, unanimemente, para a impossibilidade científica do Apelante ser o autor das lesões que levaram a vítima a óbito, o juízo simplesmente teimou em condená-lo. Finalmente, requer a reforma da decisão monocrática, absolvendo-o da acusação de prática de lesão seguida de morte, na conformidade do disposto no IV, do art. 386 do CPP, vez que robustamente demonstrado que o mesmo não concorreu para a prática da infração penal praticada contra a vítima.
Pois bem.
DAS PROVAS
Nos autos constam como prova pré-processual inquérito policial extenso, dos quais sobrelevam-se: 1) certidão de óbito da vítima, com causa da morte insuficiência cardio-respiratória, crises convulsivas, traumatismo crânio-encefálico e traumatismo torácico; 2) laudo de exame pericial cadavérico, constando tais conclusões; 3) pelo menos 37 (trinta e sete) depoimentos, dentre eles, dos genitores da vítima, do tio da vítima, da vizinha da vítima, bem como de todas as pessoas que passaram pela central de flagrantes no dia em que a vítima ficara apreendida, dentre eles policiais civis e militares, servidores, terceirizados e pessoas apreendidas, ainda, dos médicos que atenderam a vítima nas duas ocorrências em que fora hospitalizado; e 4) laudo de exame em material audiovisual.
Vejamos o que se extrai da robusta prova oral produzida extrajudicialmente.
Segundo o genitor da vítima, João Ramos, que o filho dele foi conduzido junto com o tio para a central de flagrantes, que não foi instaurado qualquer procedimento de investigação policial, que o filho reclamara de dores quando voltou para casa, que relatou ter apanhado de um policial, que ele foi atendido pelo SAMU, duas vezes, que não resistiu, que o depoente pediu investigação, que assistiu aos vídeos da central de flagrantes e que seu filho havia sido agredido com um soco por um policial, que seu filho era saudável.
Já o tio da vítima, Luís Santana, com quem fora conduzida até a central de flagrantes, uma vez que o motivo da condução seria um desentendimento com o tio, afirmara que não viu nenhum policial militar agredir Juari, que não quis representar contra o sobrinho, que o sobrinho ficou detido, que ele era tranquilo, que o viu dois dias depois em estado de saúde aparentemente normal.
Segundo a genitora da vítima, Lina Francisca, o filho não era uma pessoa agressiva mas alcoólatra, que estava bêbado discutindo na casa da avó e foi conduzido para a central, mas que o tio dele não requereu procedimento contra ele, que a vítima ficou até a manhã do outro dia na central, que foram conduzidos junto com ele (os vizinhos) Maria José e Rogério, que após ele se queixou de dores na região dos rins, que "admitiu" ter sido espancado por um policial, que tinha medo, que a depoente lhe deu um remédio para dor, que na madrugada do dia 19 de junho a depoente chamou o SAMU, que ele apresentava hematomas na região dos rins e inchaço nos ombros e pescoço, que no HUT foi diagnosticado com obstrução intestinal e fora submetido a lavagem intestinal e recebeu alta, que na manhã de 23 de junho passou mal e foi levado novamente pelo SAMU, apresentando crises convulsivas e parada cardíaca, que foi a óbito durante o exame de raio X, que a depoente requereu que se investigasse se ele havia sido espancado na central de flagrantes, que no dia 13 de julho a depoente e o marido assistiram aos vídeos, que o filho fora agredido com socos no abdome por um homem trajando camisa listrada (em preto e branco), que desde o dia que saiu da central o filho não teve condições de sair para lugar nenhum.
A vizinha Maria José informou que chamou a polícia para seu filho Antônio Rogério, que a PM viu na casa em frente Juari embriagado e discutindo, que ele fora conduzido, que dentro da viatura xingava o tio, que não apresentava lesão nem se queixava de dor, que nenhum PM o agrediu, apenas o mandaram calar a boca, que Rogério não ficou detido, que Juari ficou, que viu quando ele chegou no dia seguinte, às 8h, que a casa dele estava fechada, que pediu água, que não tinha boa aparência, que trazia a mão ao abdômen, fazendo gesto de dor, que lhe ofereceu café com cuscuz, mas ele não aceitou porque não podia engolir, que bebeu água e café com dificuldade, que ele disse que apanhou como nunca, que se levantou com dificuldade, que trajava apenas uma bermuda, que a depoente não viu hematoma, que alguns dias depois quando foi visitá-lo percebeu hematomas no pescoço, ombros e rins, que desde o dia que voltou da central ele não saiu para lugar nenhum, ficou acamado.
Inicialmente denunciada por fraude processual nestes autos, mas absolvida em sentença, a agente administrativa SÔNIA MARIA, perante a autoridade policial, afirmara que, por ordem da delegada apresentou as imagens da câmera de segurança do dia em que Juari fora conduzido à central para os genitores deste, durante o período de 16h às 20h, que todas as imagens foram apresentadas, que revisou e anotou todas as cenas consideradas importantes pela senhora Lina (mãe da vítima), que não é verdade que havia cenas de chutes e pontapés, que orientou a senhora Lina a não fazer comentários sobre as imagens porque os policiais estavam curiosos e que seriam apurados os fatos pela corregedoria.
Ouvidas também outras pessoas conduzidas à central naquele dia, no entanto apenas Paula Adriana informou que reconhece JUARI.
Segundo Paula Adriana, foi conduzida à central às 17:30h e permaneceu até as 2h, lavrado TCO por violação à domicílio e dano, que presenciou um preso também algemado sentado (encolhido), que poucos minutos se aproximou um policial sem farda (com camisa listrada nas cores branco e preto) e derrubou no chão o citado preso, desferiu-lhe um chute nas costa, que chegou a observar várias manchas de pancada no corpo do detido, que reconhece Juari (reconhecimento fotográfico) e afirma sem nenhuma dúvida que se trata da mesma pessoa que presenciou na Central de Flagrantes sendo agredido com um chute por um policial sem farda.
Juntado Laudo de exame em material audiovisual das câmeras de segurança da central referentes aos dias 14 e 15 de junho de 2009, segundo o qual 1) não tem as imagens completas, ou seja, não há 24h de filmagem, faltam condução da vítima à carceragem/cela e momento de sua liberação; 2) as imagens não foram alteradas ou editadas; 3) contem as seguintes imagens: 3.1. chegada da vítima à central, permanência na recepção aonde é possível visualizar quando um policial militar não identificado levanta o queixo da vítima e o retira do local; 3.2. já na carceragem, um policial de blusa branca com listras pretas, boné e calça jeans, abre a grade para conduzir outro detido e Juari para a cela, que o agente é interpelado por Juari com gestos de interrogação com os membros superiores, tendo o policial o derrubado, aberto a cela e conduzido Juari e o outro detido para dentro, em seguida, os dois detidos, Juari e o desconhecido, iniciam uma discussão dentro da cela, Juari segura-o pela camisa, empurra-o e lhe aponta o dedo; 3.3. a retirada de dois detidos da cela, um deles é Juari, sua condução até a recepção, ainda, há imagens de sua saída da central, aonde é possível ver que caminha posicionando a mão direita sobre a lombar e com aspecto facial de dor; 4) as imagens foram capturadas e submetidas a filtros de nitidez.
Foram ouvidos os terceirizados que prestam serviços na central, dentre eles: Francisco José Brandão, Flávio Cristiano e Ismael Gustavo e Lusiane da Cruz, no entanto nenhum deles reconheceu Juari.
A agente administrativa Jaqueline dos Santos complementou a carga horária das 14h às 20h do dia 14, e informou que costumava ficar na recepção e não tem contato com os detidos, que nunca presenciou ninguém sendo agredido fisicamente na central, que não reconhece Juari. O delegado Edivan Gervásio informa que deu plantão de 24h, que não se recorda de nenhuma ocorrência envolvendo Juari, que tomou conhecimento quando os familiares pediram a investigação, que não reconhece Juari, que nunca presenciou ninguém sendo agredido na central etc.
Em complementação de informações, a genitora da vítima, Lina Francisca, acrescenta que Juari informou que fora agredido também por policiais militares, não tendo esclarecido quais tipos de agressões e nem quem seriam os policiais militares, e que a depoente iria providenciar os exames junto ao HUT, uma vez que foram negados à polícia em razão do sigilo médico.
Segundo o Sargento José da Cruz, estava em ronda, Juari estava embriagado e havia agredido o tio, que os pais dele o apresentaram para condução, que Juari estava muito agressivo com o tio mas não resistiu à apreensão, que já conhecia a mãe dele, que o tio não quis representá-lo, que Juari estava transtornado e foi conduzido para a cela, que não agrediu fisicamente Juari, que não presenciou ele ser agredido na central, que Juari foi recebido sem nenhuma lesão. Segundo o Sargento João de Deus, estava em ronda, atendendo outra ocorrência, que Juari estava ameaçando o tio, que Juari estava embriagado e agressivo, mas que ele não reagiu à apreensão e foi conduzido à central, que o tio não representou contra ele, que ele foi apresentado sem lesão conforme recibo, que não agrediu Juari nem presenciou ele sendo agredido.
Juntados registros de ocorrência do SAMU, dos quais se depreende que 1) no dia 18 de junho, deu entrada com relato de ter sido vítima de espancamento pela polícia 5 dias antes, apresentando dor lombar, constipação intestinal e deâmbulo com dificuldade, realizada ultrassonografia, no dia 19, coletado sangue para exames e realizada ultrassonografia pelo dr. Helder, relatório de raio x laudado pelo dr. Conrado Melo, atestando alças intestinais com calibre normal, ausência de calcificações patológicas anormais espontaneamente visíveis intra-abdominais, esqueleto lombo-pélvico sem anormalidades, laudo da ultrasonografia realizada pelo dr. Helder do E. S. França, atestando que o fígado apresenta dimensões, forma e contornos normais, textura ecografia homogênea, vesícula biliar com dimensões normais sem imagens de cálculos no seu interior, sem dilação nas vias biliares intra ou extra hepáticas, coledoco com calibre normal, pâncreas com textura homogênea e dimensões normais, baço tópico, com dimensões normais, textura parenquimatosa homogênea, rins tópicos, com dimensões e arquitetura parenquimatosa normais, sistema pielocalicial preservado, aorta e demais estruturas retroperitoneais sem alterações sonográficas, bexiga repleta e sem alterações, próstata com dimensões normais apresentando textura parenquimatosa homogênea e relevos capsulares preservados, discreto aumento parietal difuso das alças intestinais, conclusão de obstrução intestinal; prescrita hidratação com soro e dipirona 1g, atendido pelo cirurgião Marcos Danilo, que relatou dor abdominal, parada de eliminação de fezes e gases, bem como estado febril, que sob exame físico, verificou abdome semi-plano e reação de dor à apalpação profunda, afebril, prescrito fleet enema via retal e concedida alta hospitalar; 2) em 23 de junho, o paciente deu entrada com parada cardiorrespiratória após crise convulsiva, demais detalhes relatados mas ilegíveis etc.
Ouvido o médico Helder Espírito Santo, segundo o qual realizou a ultrassom (do dia 19.6), que o paciente estava consciente e se queixando de dor intensa no abdômen e de constipação intestinal, que não havia líquido a indicar trauma, que a genitora de Juari e ele afirmaram que ele havia sido espancado na central de flagrantes, que ele não se recorda de qualquer sinal de lesão ou de escoriação. Já o médico Marcos Aureliano Dias de Sousa, que atendeu no dia 23.6, informou que não se recorda de Juari, que pelo histórico Juari não poderia ter sobrevivido 9 dias com as características traumáticas apresentadas, nem mesmo sobreviveria 4 dias. Já o médico Francisco Inácio de Oliveira, que atendera Juari no dia 19, informa que não se recorda de Juari, mas que pelo histórico ele fez ultrassonografia total do abdômen, e que se ele tivesse relatado agressão estaria no relatório.
O agente de polícia Vicente de Paula Mota compareceu diante da autoridade policial em cumprimento de diligência requisitada pelo Ministério Público para fins de reconhecimento e aduziu que era o agente de camisa listrada que aparece nas imagens e que estava de plantão no dia 14 de junho (de 2009).
Em seguida, Jimmy Napoleão Alves, proprietário da US import, responsável pelo circuito fechado de TV da central, prestou as seguintes informações, que as câmeras estavam configuradas para captar imagens quando houvesse movimento, que não pode afirmar o que causou a instabilidade/descontinuidade das imagens etc.
Em declarações complementares, Sônia Maria Pereira informou que é Assessora de Coordenação da Central de Flagrantes, que a Coordenadora Christiane determinou que ela revisse todas as imagens da permanência de Juari na central, que assistiu a todas as imagens junto com os genitores da vítima, que eram flashes da chegada da vítima, do seu recebimento, da entrada na cela, de sua saída, e de uma cena de contato com físico com um policial, uma imobilização, que não houve cena de soco no abdômen.
Além de toda a prova colhida em juízo, ouvidas as testemunhas e informantes.
João Ramos Ferreira da Cunha (pai da vítima), Francisco Rodrigues da Costa (agente de polícia), Luís Santana (tio da vítima), José da Cruz (sargento da PM) e Helder Espírito Santo (médico da FMS e do HUT), confirmaram integralmente o aduzido em sede administrativa, tendo a vizinha Maria José acrescentado que fora junto no camburão quando da condução de Juari até a central, confirmando que não presenciou qualquer tipo de agressão contra ele durante o trajeto, e que foi a primeira pessoa a vê-lo depois que foi liberado, reforçando que ele sentia dores e dificuldades de deglutição. Tiago Dias da Silva à época delegado plantonista na Central de Flagrantes, aduziu que a Central de Flagrantes tinha câmeras em todas as dependências, que tinha um sistema de backup, que o sistema não permitia edição; João Bosco médico perito do IML informou que a causa da morte foi o traumatismo craniano, e que acreditava não ser possível que a vítima tivesse sofrido tais lesões e passado 9 dias para apresentar os sintomas que causaram a morte, e sem que tenham sido detectados pelos exames de imagem realizados na primeira vez que a vítima foi ao hospital, que lhe parecia que a vítima havia sofrido 2 traumas, um no dia 14 e nesse interim, outro, porque se tivesse um traumatismo craniano tão severo como o apresentado ele teria morrido no outro dia; o delegado Edivan Gervásio disse que não há ponto cego na Central e que não tem como alguém ser agredido sem que os outros vejam; o médico plantonista do HUT Francisco Ignácio disse que o paciente se queixou somente de dores abdominais e lombar, que não percebeu hematoma ou qualquer trauma decorrente de agressão, que um trauma torácico teria derrame pleural ou sangramento e que seria detectado na ultrassonografia de abdome, Geraldo Gomes e José Erionardo, técnicos em informática, informaram que participaram da instalação do sistema de câmeras, que eram muitas, que funcionavam 24 horas e que eram visíveis, que não tinham acesso ao sistema; o agente Gregório Luiz disse que liberou Juari à 7h, que ele estava deitado no chão, mas não se queixou de dor ou de ter sofrido violência; a médica do Hospital do Promorar Lilian da Silva Balduíno atendeu a vítima no dia 23, mas que não se lembra dos fatos nem sabe a causa do quadro; Jimmy Napoleão Daniel Carvalho, dono da empresa de segurança eletrônica que forneceu as câmeras do sistema da Central de Flagrantes, informou que a tecnologia permitia que gravasse as imagens, mas não tinha continuidade para longo tempo então eram programados para gravar por detecção de movimento, que os arquivos ficavam armazenados em sequência, que não permitiam edição de imagem e que se tentassem adulterar corromperia o arquivo; no mesmo sentido o depoimento do técnico instalador Daniel de Sousa Carvalho que disse que o sistema não permitia que se tentasse apagar imagem e que a gravação se dava por detecção de movimento; o delegado Flávio Cristiano Costa Oliveira não se recordava da vítima nem de burburinho de espancamento de detido por policial no dia, que quando ocorriam casos de agressão de policiais contra conduzidos os superiores eram informados para providências; o agente de polícia Francisco Rodrigues da Costa disse que conduziu Juari até a cela, que Vicente de Paula Mota e Silva estava de plantão no dia, que não viu nem ouviu falar de tortura na Central de Flagrantes; já o Sgt. Da PM José da Cruz Cardoso Macêdo, que realizou a prisão de Juari, informou que juari estava muito agressivo e que o tio pediu para fazerem a condução; segundo o pai da vítima João Ramos Ferreira da Cunha, assistiu a todas as imagens e que viu quando o policial chutou e bateu com a cabeça de Juari na parede, que não sabia dizer pela imagem se era o réu Vicente de Paula, que Juari não disse quem o havia agredido por medo; o médico Helder do Espírito Santos Nunes que fez a ultrassonografia abdominal da vítima, disse que não tinha lesão interna nem alteração externa ou traumática. Interrogadas as rés Christiane e Sônia. O réu/apelante Vicente de Paula teve sua revelia decretada em audiência, uma vez que não comparecera apesar de intimado, embora tenha alegado posteriormente que se fez ausente por questões de saúde (intestinais), o atestado apresentado não foi considerável hábil para comprovar o caso fortuito/força maior pelo magistrado a quo.
Diante do acervo probatório exposto, tem-se por incontroverso: 1) nos termos do Laudo de exame em material audiovisual das câmeras de segurança da central referentes aos dias 14 e 15 de junho de 2009, as imagens não foram alteradas ou editadas, o que coaduna com os depoimentos dos técnicos em informática ouvidos em juízo e em inquérito, contém a chegada da vítima à central e a permanência na recepção aonde é possível visualizar quando um policial militar não identificado levanta o queixo da vítima e o retira do local, já na carceragem, um policial de blusa branca com listras pretas, boné e calça jeans – que segundo o próprio réu, ora apelante, trata-se de Vicente de Paula – abre a grade para conduzir outro detido e Juari para a cela, Vicente é interpelado por Juari com gestos de interrogação com os membros superiores, tendo o policial o derrubado, aberto a cela e conduzido Juari e o outro detido para dentro, em seguida, os dois detidos, Juari e o desconhecido, iniciam uma discussão dentro da cela, Juari segura-o pela camisa, empurra-o e lhe aponta o dedo, a retirada de dois detidos da cela, um deles é Juari, sua condução até a recepção, ainda, há imagens de sua saída da central, aonde é possível ver que caminha posicionando a mão direita sobre a lombar e com aspecto facial de dor; 2) segundo o Laudo Cadavérico, a causa de morte por traumatismo crânio-encefálico.
Não há dúvidas de que o resultado morte da vítima foi consequência de trauma contundente na cabeça e que, em determinado momento, o policial Vicente de Paula, ora apelante, derrubara a vítima no chão. Em contrapartida, 1) todos os médicos que atenderam a vítima foram claros em aduzir que não há como estabelecer um nexo causal entre o ocorrido na Central de Flagrantes e o trauma que levou à morte da vítima, uma vez que a detenção ocorrera em 14 de junho, liberado em 15 de junho às 7 horas, e, embora a família e a vizinha informem que ele apresentou sintomas de espancamento desde o dia 15, e as imagens da saída da Central demonstrem que ele levava a mão às costas em sinal de dor, o SAMU foi acionado 3 dias depois, no dia 18, e o histórico médico demonstrou obstrução intestinal, tendo se realizado ultrassom e não tendo sido identificada lesão interna, também não fora identificada lesão externa pelos médicos, tendo a vítima recebido alta e retornado em 23 de junho, 5 dias depois; 2) ainda, ouvidas todas as pessoas (mais de 20) que passaram pela Central de Flagrantes no dia da detenção da vítima, dentre policiais civis, policiais militares, delegados, terceirizados e servidores administrativos, apenas uma pessoa informou ter visto agressão na Central, a conduzida Paula Adriana, que informou que fora algemada na recepção e presenciou outro preso algemado ser agredido com um chute nas costas por um policial sem farda, com blusa listrada preta e branco e com bermuda surfista vermelha, que conduziu o "preso" com PM para a cela, que ouviu 3 gritos, mas não sabe se era dele (da vítima), que não estava alterado e parecia sofrer de dor ou embriaguez, que reconhece Juari (reconhecimento fotográfico), entretanto, o depoimento foi prestado na fase administrativa e não foi confirmado em juízo, ademais, diverge das imagens, uma vez que nenhum policial militar participara da condução de Juari, e mesmo estas informações não são contundentes, já que ela diz não saber de quem eram os gritos que ouvira.
Os pais da vítima informam que viram nas imagens das câmeras de segurança da Central de Flagrantes quando o policial de blusa branca com listras pretas, Vicente de Paula, chutou Juari e bateu sua cabeça contra a parede, ainda, que ele disse para a vizinha que tinha "apanhado como nunca" na Central, e que Juari havia ficado acamado desde quando saiu da Central; todavia, mais uma vez, não há elementos probantes, tendo em vista que pelo Laudo das imagens o que se vê é o policial Vicente derrubar Juari no chão, também se vê Juari se envolvendo em briga com outro detento logo em seguida, não bastasse isso, Juari nunca aduzira quem o teria agredido, sendo a acusação dos pais de Juari contra Vicente de Paula muito mais especulativa do que carregada de certeza, ademais, em depoimento policial o tio de Juari informou tê-lo visto "na rua" e que ele estava bem após a detenção na Central, do que refluíra em juízo, entretanto, mas de forma pouco convincente.
Assim, do caderno processual e acervo probatório coligido aos autos, o único juízo de certeza é que o policial Vicente de Paula, ora apelante, derrubou a vítima Juari no chão, o que caracteriza lesão corporal, nos termos do art. 129, caput, do Código Penal, agravada pelo abuso de poder, art. 61, "g", do CP. Isso porque não só não há nos autos laudo pericial que responda objetivamente aos quesitos necessários à caracterização de que a lesão corporal sofrida em 14 de junho pelo agente policial Vicente de Paula tenha contribuído para o resultado morte, como não há qualquer outra informação indene de dúvidas que demonstre a ocorrência de lesão corporal com resultado morte, não havendo nem mesmo prova de lesão corporal grave ou gravíssima, o que exigiria laudo técnico, neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Não incide a Súmula 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto.
2. Não há a configuração do crime de lesão corporal seguida de morte se a conduta do agente não foi a causa imediata do resultado morte, estando ausente o necessário nexo de causalidade.
3. Agravo regimental provido. Sentença restabelecida (AgRg no REsp n. 1.094.758/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 15/10/2012).
DA TIPIFICAÇÃO PENAL
Não há característica suficiente para a tipificação do crime de tortura previsto no art. 1º, II, c/c §3º, da Lei nº 9.455/97. Quanto ao inciso II da norma (Lei 9.455/97, art. 1º), para que se configure o tipo penal da tortura, será necessário, concomitantemente, que: a) o agente tenha poder, guarda ou autoridade sobre a vítima; b) atue com violência ou grave ameaça; c) cause intenso sofrimento físico ou mental; d) aja para aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
No caso, é inegável que a vítima sofreu violência física. Toda via, para a configuração desta modalidade do delito de tortura, exige-se a demonstração de dolo específico, qual seja, "causar intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo", o que não ficou demonstrado no caso em apreço.
Sobre o tema, Guilherme de Sousa Nucci leciona que aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo "não se trata de submeter alguém a uma situação de mero maltrato, mas, sim, ir além disso, atingindo uma forma de ferir com prazer ou outro sentimento igualmente reles para o contexto".
Ou seja, o intenso sofrimento requerido pelo tipo penal não serve para qualquer caso, especialmente quando a conduta do agente pode amoldar-se de forma mais coerente com outros delitos definidos pela lei penal, como o delito de lesão corporal.
Conforme anteriormente mencionado, não se evidencia nos autos qualquer prova que sugira que o agente tenha agido sob tais circunstâncias, o que se encontra registrado nos autos são exclusivamente indícios de que o policial Vicente de Paula, ora apelante, derrubou a vítima Juari ao chão, configurando assim lesão corporal nos termos do art. 129, caput, do Código Penal, agravada pelo abuso de poder (art. 61, "g", do CP), e que por si só, as agressões, não tem o condão de tipificar a conduta como crime de tortura.
Desta forma, merece reforma a sentença atacada para desclassificar o delito de lesão corporal seguida de morte do art. 129, §3º, para lesão corporal do caput.
O acusado foi processado sob a acusação de praticar crime de tortura, contudo, foi condenado pela prática de lesão corporal qualificada (art. 129, §3º, do CP), ambos de natureza de ação penal pública incondicionada. Após desclassificação, em segunda instância, para o delito de lesão corporal leve, sujeito à competência do Juizado Especial Criminal, torna-se imperativo aplicar as disposições da Lei nº 9.099/1995. Nesse contexto, tratando-se de situação excepcionalíssima, deve ser observado o disposto no art. 91 da Lei nº 9.099/95, que determina que, nos casos em que passa a exigir a representação para a propositura da ação penal, o ofendido ou o seu representante legal será intimado a formalizá-la, no prazo de 30 dias, não sendo possível, de logo, aplicar o instituto da decadência. Da inércia, decorrido o prazo, ocorrerá a decadência.
Nesse sentido:
CRIMINAL. RESP. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA DESCLASSIFICADA PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INTIMAÇÃO DO OFENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ocorrendo, na sentença, a desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima para lesão corporal culposa, surge a necessidade da representação do ofendido para o prosseguimento da ação penal.
Neste caso, o prazo para o exercício do direito de representação é de 30 (trinta) dias, após a intimação do ofendido ou de seu defensor, nos termos da Lei dos Juizados Especiais.
Intimação do ofendido que se faz imprescindível, para a propositura da ação penal e para a contagem do prazo decadencial.
(REsp n. 323.435/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/12/2002, DJ de 24/3/2003, p. 261).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE DENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. LESÃO CORPORAL GRAVE. CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. PERPETUATIO JURISDICIONIS. DISPOSIÇÕES DA LEI 9.099/95. REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (…). 2. Processado o acusado pela prática de crime de tortura, que é de ação pública condicionada, havendo desclassificação, em segundo grau, para o crime de lesão corporal leve, de competência do Juizado Especial Criminal, e aplicado o princípio da perpetuatio jurisdicionis, devem incidir as disposições da Lei 9.099/1995, com a intimação da vítima para exercer, ou não, o direito de representação.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.965.918/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
É cediço que a legitimidade para representar, isto é, a titularidade do direito de representação é do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, nos termos do art. 24 do CPP. No caso de falecimento da vítima, deve-se observar o rol descrito no art. 24, §1º, do CPP: “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.
Assim, faz-se necessária a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §3º, do CP) para o de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), devendo, no retorno dos autos à Vara de Origem, em razão da morte do ofendido, ser procedida à intimação do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão desta, para a finalidade do art. 91 da Lei nº 9.099/95, para que, se oferecida a representação seja observada a regra do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.099/95 (com a redação dada pela Lei nº 11.313/2006) e, se não oferecida a representação, o magistrado declare extinta a punibilidade do acusado pela decadência.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, e, de ofício, procedo a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §3º, do CP) para o de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), devendo, no retorno dos autos à Vara de Origem, em razão da morte do ofendido, ser procedida à intimação do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão desta, para a finalidade do art. 91 da Lei nº 9.099/95, para que, se oferecida a representação seja observada a regra do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.099/95 (com a redação dada pela Lei nº 11.313/2006) e, se não oferecida a representação, o magistrado declare extinta a punibilidade do acusado pela decadência.
VOTO VENCEDOR
Des. Erivan Lopes
Peço vênia ao Desembargador Relator por vislumbrar a necessidade de reforma da sentença.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…) Consta no incluso inquérito policial que JUARI DA CUNHA FERREIRA foi preso e mantido encarcerado na Central de Flagrantes no dia 14.06.2009, sendo liberado somente na manhã do dia seguinte, 15.06.09. Todavia, durante o período de encarceramento, JUARI foi submetido a tortura pelo primeiro denunciado, VICENTE DE PAULA MOTA E SILVA, nas dependências daquela Central, vindo a óbito no dia 23.06.2009, em face das lesões decorrentes da violência física sofrida.
Detalhando a autoria e materialidade delitiva, consta no incluso procedimento policial que no dia 14.06.2009, JUARI DA CUNHA FERREIRA, após ingerir bebida alcóolica, chegou na residência de seu tio, Luis Santana Cunha, situada na Bairro Santo Antônio KM 06, nesta Capital e ali começou a gritar e a xingá-la, momento em que uma viatura da polícia militar atendia numa ocorrência em frente a casa do Sr. Luis Santana. Presenciando essa situação, policiais militares resolveram conduzir JUARI e seu tio até a Central de Flagrantes.
Assim, por volta das 14:50 horas, do dia 14.06.2009, JUARI e seu tio Luis Santana Cunha chegaram até a Central de Flagrante, no entanto, este decidiu não registrar ocorrência, sendo, em seguida, liberada pela polícia.
Contudo, embora sem formalização de nenhuma representação ou realização de qualquer outro ato, JUARI ilegalmente foi conduzido a uma das celas daquela Central e ali permaneceu preso até o dia seguinte (15.06.2009), sendo liberado por volta das 08:00 horas e durante o período que ali permaneceu encarcerado foi torturado e submetido a intenso sofrimento físico.
Logo após ser liberado, JUARI se dirigiu até sua residência e quando ali chegou, a sua casa se encontrava fechada e nesse momento teve contato com sua vizinha MARIA JOSÉ DE SOUSA CUNHA, qe lhe ofereceu café, tendo o mesmo respondido que não podia engolir e que tinha apanhado muito, queixando-se de fortes dores no corpo. Momento depois, a genitora de JUARI, Sra. Lina Francisca da Cunha Ferreira, chegou em casa, tendo o mesmo se queixado de fortes dores na região dos rins e, após muita insitência de sua mãe, terminou confessando que havia sido espancado na Central de Flagrantes.
O estado de saúde de JUARI foi se agravando, ate que, madrugada do dia 18.06.2009, as dores aumentaram excessivamente, em especial na região do tórax e abdômen, apresentando hematoma na região dos rins e inchaços nos ombros e pescoços. A genitora de JUARI acionou o SAMU, cujo registro de ocorrência consta agressão física, vítima de espancamento pela polícia há cinco dias, com fortes dores na região lombar e constipação intestinal, consoante comprova documento às fls. 165.
JUARI foi levado pelo SAMU, ao Hospital de Urgências de Teresina-HUT, e ali recebeu atendimento, sendo submetido a exames de raio x e ultrassom abdominais, fls. 173/174, que constataram obstrução intestinal, fls. 175, recebendo alta médica no dia 19.06.2009.
Após alta médica, JUARI retornou para casa, mas continuou sentido fortes dores no corpo e gradativamente piorou seu quadro de saúde. Na manhã do dia 23.06.2009 seu estado de saúde se agravou e, novamente, sua genitora acionou o SAMU, que o encaminhou ao Hospital do Promorar e, ali, logo em seguida, devida a gravidade de seu estado, foi de imediato transferido para o Hospital de Urgências de Teresina, apresentando crises convulsivas e paradas cardíacas. Por não resistir mais aos efeitos dos ferimentos sofridos, veio a óbito na manhã desse mesmo dia. (...)”
Na sentença, o magistrado condenou o acusado Vicente de Paula Mota e Silva pelo delito de lesão corporal seguida de morte e absolveu as acusadas Christiane Araújo Fonteles Vasconcelos e Sônia Maria Pereira de França.
O Ministério Público interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença, com a condenação do réu Vicente de Paula Mota pelo crime de tortura (art. 1º, II, c/c §3º da Lei Federal 9455/97), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
O réu Vicente de Paula Mota, por sua vez, pleiteia a sua absolvição pelo crime de lesão corporal seguida de morte, sustentando inexistir prova da sua autoria delitiva.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A testemunha Maria José Sousa Cunha, declarou em juízo (mídia audiovisual - transcrição do relator):
“(…) que Juari estudava, trabalhava, era um bom menino, que no dia dos fatos, o filho dela estava "abusando" e ela chamou a polícia para o seu filho, não sabia que Juari estava na casa da avó dele, que quando estava na viatura entraram Juari e Luís Santana (o tio dele), que Juari estava muito agressivo, zangado, brigando, gritando, não se calava, que na delegacia disseram que o filho dela seria liberado porque era só arruaça, mas que Juari ficou porque estava muito agressivo, que no outro dia de manhã, depois de sair, ele estava batendo na porta de casa, e lhe pediu um copo d'água porque estava com muita sede, bebeu uns goles d'água, ela perguntou se ele queria um café com cuscuz e ele disse que não poderia engolir porque apanhou como nunca na vida na central de flagrantes, mas não disse (de) quem, que ele saiu com a mão nas costas, arrodeou a casa, pois a porta da frente estava fechada, que não sabe como ele entrou, que dias depois viu o hematoma na região das costas e disse para a D. Lina (mãe dele) voltar com ele para o médico, que ele ficou acamado e quem ia visitar via a situação que ele estava, que para todos eles (a família) falavam que o motivo teria sido tortura na central, que nunca sofreu constrangimento para depor, nem pressão de ninguém, que Juari não disse o motivo da agressão, que não viu hematoma quando ele chegou da central, que ele ficou preso porque estava muito agressivo mas que não tinha feito nada, que ele voltou para casa caminhando pela avenida da beira do rio, novamente perguntada, disse que não viu hematomas quando ele chegou, mas que viu dois dias depois, nas costas dele, quando foi visitar (…).”
O informante João Ramos Ferreira da Cunha, pai da vítima, declarou na fase de inquérito e em juízo:
“que no dia 14.06 do corrente ano seu filho JUARI DA CUNHA FERREIRA, por volta 14h, estava na casa da avó e discutindo com um tio, irmão de sua genitora, a senhora LINA FRANCISCA DA CUNHA FERREIRA; que uma VTR/PM que passava em frente presenciou a discussão e conduziu as partes para a Central de Flagrantes; que JUARI ficou detido na Central de Flagrantes das 14h, aproximadamente, até as 7h do dia seguinte; que não foi feito nenhum procedimento policial em face de JUARI; que JUARI não apresentava nenhuma lesão visível, mas se queixava de muita dor na região abdominal e nas costas, na região dos rins; que só entendeu porque seu filho estava com dores quando o mesmo admitiu que teria sido agredido fisicamente quando estava detido na Central de Flagrantes; que JUARI admitiu que apanhou de um policial civil dentro da cela; que no dia 17.06, durante a madrugada, JUARI passou muito mal e o DECLARANTE e a genitora dele resolveram leva-lo ao hospital; que JUARI foi atendido HUT e ficou em observação até as 14h do mesmo dia; que quando chegou em casa continuou a passar muito mal; que no dia 23.06, JUARI foi novamente conduzido ao Hospital do Promorar e deste, transferido para o HUT onde chegou a óbito por volta das 10h por insuficiência cardio-respiratória, crise compulsiva, traumatismo crânio-encefálico e traumatismo torácico (…).” (Fase de Inquérito - Termo de Declarações)
“que Juari tinha chegado embriagado e ele tinha dado um banho nele, que ele tinha serviço para receber do tio e foi cobrá-lo, que tentou segurá-lo mas não conseguiu, que a vizinha estava brigando com o filho e Juari estava discutindo com o tio, que a polícia ia passando, que não sabe quem mandou levar ele, que o levaram para a Central de Flagrantes, isso no domingo, que ele (Juari) voltou na segunda de manhã, que não estavam (os pais) em casa, que quando chegou a vizinha disse que ele estava lá, que depois de 02 dias ele se sentiu mal, que ele não saiu de casa, não aguentava, que ele havia contado para a vizinha, Maria José de Sousa Cunha, que quando os hematomas começaram a aparecer – o pescoço inchou – na terça-feira – levaram para o Hospital do Promorar e de lá foi transferido para o Hospital de Urgência, que fizeram os exames lá e dispensaram ele, depois chamaram o SAMU, levaram para o Promorar de novo e foi para o Hospital de Urgência, e lá tinha dado obstrução e estava em observação para fazer o tratamento, que viu todas as imagens, que viu quando o policial chuta, bate com a cabeça dele (Juari) na parede, reafirma que assistiu, que não sabe dizer pela imagem se é Vicente de Paula, mas que viu nas imagens, que foi chocante assistir, que a imagem estava escura e o áudio baixo, que a gravação é longa e falhava, que só viu uma pessoa bater no filho (...) que não dava para perceber o machucado, que os hematomas só apareceram depois de 03 dias (…)” (Fase Judicial - transcrição do relator)
O informante Lina Francisca da Cunha Ferreira, mãe da vítima, declarou na fase de inquérito (Termo de Declarações):
“(…) que no dia 14.06 do corrente ano por volta das 14h, um dia de sábado, JUARI tinha ingerido bebida alcoólica e estava discutindo na residência da mãe da DECLARANTE (sra. EVA FRANCISCA DOS SANTOS) com a pessoa de LUÍS SANTANA CUNHA, irmão da DECLARANTE; que JUARI estava muito alterado. E foi detido por Policiais Militares que vinham de uma diligência e passavam em frente a residência da sra EVA FRANCISCA e conduziu JUARI e LUIS SANTANA para a Central de Flagrantes; que a pessoa de LUIS Santana não requereu nenhum procedimento policial em face de JUARI; que acredita que devido o estado de embriaguez de JUARI, o mesmo permaneceu detido na Central de Flagrantes até a manhã de 15.06 (do dia seguinte a sua prisão); (...) que no dia 15.06, pela manhã, a pessoa de JUARI foi liberado; que a DECLARANTE chegou do trabalho por volta das 10h30min e a pessoa de JUARi estava dormindo; que por volta das 12h, a pessoa de JUARI começou a se queixar que estava sentido fortes dores na região dos rins; que JUARI confessou, após muita insistência da DECLARANTE que tinha sido espancado por policiais da Central de Flagrantes, mas tinha medo de que atentassem contra a vida dele e da DECLARANTE; que a DECLARANTE comprou, por conta própria, remédio para aliviar as dores; que JUARI não queria ir a um hospital, pois achava que ia passar somente com aquele medicamento; que o estado de saúde de JUARI só agravava e na madrugada de 19.06, o mesmo passou muito mal e a DECLARANTE levou JUARI para o HUT, pois ele se queixava de muitas dores em toda região do tórax e abdômen; que JUARi apresentava hematomas na região dos rins e inchaços nos ombros e pescoço; que no HUT foram feitos exames em JUARI e diagnosticado obstrução intestinal; que JUARI foi submetido a uma lavagem intestinal e por volta das 13h do mesmo dia 19.06, JUARI teve alta médica; que JUARI continuou sentido dores e na manhã do dia 23.06 (terça-feira) JUARI passou muito mal e foi levado para o Hospital do Promorar, de onde foi transferido para o HUT, já apresentando crises de convulsões e paradas cardíacas; que JUARI chegou a óbito no HUT durante a realização de exames de raioX (...)”
A testemunha Paula Adriana dos Santos Gomes, declarou no inquérito e em juízo:
“(…) que presenciou um preso também algemado sentado (encolhido) no banco onde a mesma ficou; que poucos minutos depois se aproximou um Policial sem farda (com camisa listrada nas cores branco e preto) e derrubou no chão citado preso, desferiu-lhe um chute nas costas e, em seguida, se afastou; que referido preso, de cor morena, ultrajava apenas uma bermuda surfista, cor vermelha; que citado preso não esboçou nenhuma reação; que chegou a observar várias manchas de pancada no corpo do detido; que cerca de dez minutos depois o mesmo policial agressor aproximou-se em companhia de um PM e conduziram o preso em direção às celas; que a DEPOENTE ainda ouviu três gritos, mas não sabe informar se partiram do mesmo preso que estava na sua proximidade; que o detido não estava alterado e aparentava sofrendo alguma dor ou embriaguez; que após observar a foto de JUARI DA CUNHA FERREIRA, na presença da Delegada Titular, a DEPOENTE afirma sem nenhuma dúvida que se trata da mesma pessoa que presenciou na Central de Flagrantes sendo agredida com um chute por um policial sem farda; (...)” (Fase de Inquérito – Termo de Depoimento)
“(…) que a declarante foi detida no dia 14.06.09, por violação de domicílio, vez que estava embriagada (...) que a declarante ficou sentada na recepção da delegacia; que, junto com a declarante, estava o rapaz algemado com as mãos nas costas no chão; (…) que a declarante estava muito embriagada, mas se lembra do que viu no local; que teve um policial que chegou e deu um chute nas costas do rapaz e o arrastou para dentro do corredor; que a declarante ficou sentada no local onde colocam as algemas; que, minutos depois, a declarante ouviu três gritos; que a declarante tentou colocar a cabeça do lado do corredor e, de lá, saiu apenas esse policial de camisa listrada; que o referido policial saiu reclamando, mandando a declarante calar a boca; (…) que, no dia que prestou depoimento na delegacia, foi apresentado para a declarante a foto da vítima Juari; que a foto apresentada era a mesma da pessoa que estava no chão, a qual o policial de camisa listrada chutou; (…) que o policial tinha livre acesso ao local (...).” (Fase Judicial - Mídia audiovisual)
A denunciada Sônia Maria Pereira de França, declarou na fase de inquérito (Termo de Declarações Complementares):
“(…) que é Assessora da Coordenação da Central de Flagrantes; que na época dos fatos, cuja data não recorda, recebeu determinação da Coordenadora CHRISTIANE para rever todas as imagens da permanência de JURACI DA CUNHA FERREIRA nas dependências da Central; que os genitores da suposta vítima assistiram a todas as imagens na presença da DECLARANTE; que foi gerada uma gravação em DVD com flshs da permanência de JUARI na Central de Flagrantes, como chegada, recebimento, entrada na cela, saída e uma única cena de contato físico com o Policial Civil (imobilização) com o detido; que citada gravação foi apresentada à Coordenadora Christiane; que nas imagens vistas, não foi localizada nenhuma cena de violência, salvo uma imobilização por parte do Policial Civil ao adentrar a ante-sala da cela onde permanecia o detido JUARI; que não é verdade que foram detectadas imagens de JUARI sofrendo “socos no abdômen’ (...)”
A testemunha João Bosco Parente Vieira, médico-perito, declarou em juízo (mídia audiovisual - transcrição do relator):
“ (…) que recebeu o prontuário médico do HUT, que a vítima só foi ao IML após o óbito, para fazer exame cadavérico, que apresentava hematomas, escoriações na região frontal, parietal direita, metoniana – queixo, detoideana direita, edema traumático nas regiões torácica, posterior, à direita e abdominal, manchas esquimóticas traumáticas na região lombar, e escara de decúbito na região sacra, porque passou muito tempo deitado, que a causa da morte foi insuficiência respiratória, por edema cerebral pela compressão das amígdalas cerebrais, que o traumatismo craniano foi suficiente para a causa, que com certeza os traumatismos craniano e torácico são bem graves, com clínica bem contundente, perguntado, respondeu que não poderia ser possível sofrer tais lesões e passar 09 dias para apresentar os sintomas que causaram a morte, que o traumatismo craniano e torácico tem clínica bem exuberante, que ele (Juari) teria cefaléia, tontura e dificuldade respiratória, que ele poderia viver por 09 dias internado porque estaria entubado e monitorado, perguntado se a vítima poderia ter sofrido tais lesões e não terem sido detectados nos exames realizados, ultrassom do abdome e raio-x, sem que fossem detectadas pelos médicos, respondeu se ele (Juari) já tivesse esses problemas com certeza teriam sido detectados nos exames de imagem, se tivesse traumatismo torácico, derrame pleural, com certeza "daria" no raio-x, seria diagnosticado, o trauma no crânio era fechado, ele ficou em observação, disse acreditar que se o edema não diminuísse correria risco cirúrgico e ele morreria durante a cirurgia, os sintomas de trauma craniano são forte dor de cabeça, tontura, perda da noção de equilíbrio e síndrome da pressão intracraniana, que leva às crises convulsivas, perguntado, respondeu que se (Juari) estivesse hospitalizado poderia suportar alguns dias, mas que o que lhe parece é que o paciente sofreu 02 traumas, um no dia 14 e nesse interim, outro, porque se tivesse um traumatismo craniano tão severo ele teria morrido no outro dia, que as escoriações esquimóticas demonstravam agressões recentes, que as esquimoses duram no máximo 20 dias, que o que o levou a óbito foi o trauma crânio-encefálico, que ele foi evoluindo o edema cerebral, que crê que o edema foi evoluindo até o dia 23, perguntado se tendo a vítima sofrido o traumatismo craniano no dia 14, teria feito o percurso a pé de 05 a 06 quilômetros no dia seguinte, como o fez, disse que daria para caminhar se o edema ainda não tivesse evoluído, novamente perguntado, confirmou que teriam sido detectadas as lesões nos exames de imagem realizados no dia 19, perguntado, respondeu que quem leva trauma abdominal assim não apresenta obstrução intestinal, apresenta hemorragia interna, que pelo prontuário, fizeram uma lavagem estomacal que resolveu o problema, perguntado, respondeu que consegue responder às perguntas sem ter tido acesso ao prontuário, que a obstrução intestinal por trauma dá uma irritação peritoneal chamada peritonite, o paciente "dá uma febre danada", você não consegue nem pegar na barriga do paciente que ele sente dor, e ele (Juari) suportou tudo isso, que o relato inicial é a conversa com os familiares, que a causa que levou o paciente à morte foi o traumatismo craniano, e que o instrumento foi contundente, que não sabe qual é, que é um objeto que atinge sem sangrar, que pode ser uma queda, uma paulada etc (…).”
O laudo pericial em material audiovisual, atestou as agressões sofridas pela vítima Juari da Cunha Ferreira na delegacia, cuja autoria, posteriormente, foi identificada e atribuída ao réu Vicente de Paula Mota e Silva.
DO RECURSO MINISTERIAL
O crime de tortura está previsto no art. 1º, da Lei 9.455/97, que estabelece a seguinte conduta:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
(…)
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Dos autos, verifica-se que a vítima foi conduzida para a delegacia em decorrência de uma discussão verbal com o seu tio e, não obstante a ausência de representação, esta permaneceu detida por determinado período (14hs do dia 14.06.09 até as 07hs do dia 15.06.09) por se encontrar alcoolizada.
Ao ser conduzida para a cela, conforme imagens do circuito interno, a vítima gesticulou com os membros superiores de interrogação, momento em que foi derrubada pelo réu.
As imagens demonstram, ainda, a saída da vítima da delegacia na manhã do dia seguinte, onde se verifica esta caminhando posicionando a mão direita sobre a região lombar e com aspecto facial de que estava a sentir dores.
A testemunha Paula Adriana dos Santos Gomes, no inquérito e em juízo, informa que também havia sido detida na data dos fatos e estava na receptação da delegacia junto com a vítima Juari da Cunha quando presenciou o réu se aproximando, derrubando-a no chão e desferindo-lhe um chute nas costas. Esclarece que, em seguida, o acusado conduziu a vítima em direção às celas, havendo a declarante escutado três gritos, os quais não soube identificar se eram do ofendido.
A testemunha João Bosco Parente Vieira, médico-perito, declarou em juízo que as lesões que levaram Juari da Cunha a óbito não poderiam ter sido aquelas provocadas na data da sua permanência na delegacia, vez que, pela gravidade, este não conseguira sobreviver por nove dias. Por fim, conclui pontuando que a vítima teria sofrido uma segunda lesão nesse intervalo de tempo.
Como se vê da prova oral e técnica produzida nos autos, a vítima Juari da Cunha sofreu mais de uma agressão física entre o dia da sua detenção e a data do seu óbito. A primeira provocada pelo acusado na delegacia, a qual a deixou com fortes dores abdominais. A segunda que ocasionou traumatismo craniano e torácico na vítima e ocasionou o seu óbito, a qual não se tem conhecimento da autoria.
Portanto, constata-se que inexiste nexo de causalidade entre as lesões provadas pelo réu e o óbito da vítima, o que torna inviável a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal seguida de morte.
Por outro lado, a materialidade e a autoria do réu no crime de tortura, restaram evidenciadas pelo laudo de exame em material audiovisual e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, as quais comprovaram que o réu, como forma de repreender a vítima que se encontrava alcoolizada e detida na delegacia, derrubou-a no chão e desferiu-lhe um chute nas costas, fato que provocou fortes dores abdominais no ofendido e o deixou sem conseguir se alimentar direito.
Assim, estando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de tortura praticado em face da vítima Juari da Cunha Ferreira, condeno o acusado Vicente de Paula Mota e Silva pelo crime do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.455/97, afastando a sua condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte.
Da dosimetria
Tendo em vista a desclassificação realizada, faz-se necessária a realização de nova dosimetria.
O crime de tortura, prevê pena em abstrato 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão.
Em análise dos autos, verifica-se existir circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. A culpabilidade se mostrou negativa, vez que o réu praticou a ação dentro da delegacia e diante de várias câmeras de segurança, sem qualquer hesitação na prática da conduta, fato demonstra grau de reprovabilidade acentuado e demanda maior reprovação da conduta. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é intenção de impor sofrimento, própria do tipo penal. As circunstâncias são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. As consequências do crime se mostraram desfavoráveis, vez que, embora a conduta criminosa não tenha sido a causadora da morte de Juari da Cinha, as testemunhas e informantes relatam que a vítima relatava sentir muitas dores em decorrência da agressão sofrida na delegacia, o que dificultou a sua alimentação. A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base do acusado Vicente de Paula Mota e Silva em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não verifico constar circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausente causas diminuição ou de aumento, ficando a pena definitiva do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão.
Considerando a existência de circunstâncias judicias desfavoráveis ao réu, estabeleço o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
Por fim, considerando que o réu respondeu a instrução solto e que não há notícias de motivos supervenientes e contemporâneos para a decretação da sua prisão preventiva, mantenho-lhe o direito de recorrer em liberdade.
DO RECURSO DA DEFESA
Tendo em vista a desclassificação do delito de lesão corporal seguida de morte para o crime de tortura (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.455/97), realizada no presente acórdão, resta prejudicado o pedido da defesa de absolvição.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo ministerial e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença e condenar o réu Vicente de Paula Mota e Silva pelo crime de tortura (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.455/97), afastando a condenação deste pelo delito de lesão corporal seguida de morte, ao tempo em que julgo prejudicado o recurso da defesa. Estabeleço ao acusado Vicente de Paula Mota e Silva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial no semiaberto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0003729-15.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tortura
AutorVICENTE DE PAULA MOTA E SILVA
RéuVICENTE DE PAULA MOTA E SILVA
Publicação05/09/2024