TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803446-48.2021.8.18.0039
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº. 11.268-A)
EMBARGADA: MARIA DO CARMO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE (OAB/PI Nº 19.323-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão/contradição no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses previstas na legislação processual vigente, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 13568867) opostos pelo BANCO PAN S/A contra acórdão (ID. 13287300) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0803446-48.2021.8.18.0039 que deu provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos que transcrevo a seguir.
“ reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a não formalização do negócio jurídico e a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Tendo em vista a sucumbência do apelado, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
O embargante opôs o presente recurso (Id 13568867) alegando a ocorrência de erro substancial, tendo em vista que conforme toda documentação anexada nos autos, procedeu com a juntada dos documentos pertinentes ao caso, inclusive juntando o contrato objeto da lide. Na verdade, houve uma confusão quanto a designação do número do contrato, haja vista que o contrato de cartão de crédito consignado, objeto da lide é o de n° 709071808, conforme demonstrado em sede de defesa.
Alega, ainda, a existência de contradição no julgado, uma vez que, juntou o comprovante de TED e não houve manifestação acerca da devolução do valor a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, aduz que o valor creditado deveria ser devolvido pelo embargado, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Por fim, pede que seja sanada a omissão em relação ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais.
A parte embargada, intimada, não apresentou manifestação aos embargos de declaração, conforme consta da certidão emitida pelo sistema eletrônico em 04/05/2024.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Acerca da alegada ocorrência de erro substancial, sobre ter havido entendimento sobre a juntada dos documentos não pertinentes ao caso, vê-se que o ponto não necessita reforma, pois, conforme resta no acórdão recorrido que, para comprovar a contratação, o réu/embargante acostou aos autos “apenas cópias de partes de um suposto contrato inseridas no corpo da peça de defesa, inservíveis para comprovar a contratação alegada”.
Não houve equívoco de entendimento sobre a numeração do contrato, houve, por parte do ora embargante, juntada de prova de maneira inservível e não aceita para demonstrar o fato.
Acerca da ausência de manifestação sobre o pedido de compensação do alegado valor depositado, esta alegação, da mesma forma, não prospera. Verifica-se no acórdão recorrido que a prova colacionada aos autos para demonstrar o repasse do valor supostamente contratado “trata-se de cópia em papel timbrado do próprio banco requerido, sem autenticação do banco recebedor, sem nenhum valor comprobatório.”
Assim sendo, não há que se falar em omissão acerca da ausência de análise quanto ao pedido de compensação do suposto valor depositado, pois, não tendo sido comprovado de maneira eficaz o alegado depósito, inexiste manifestar-se acerca de compensação, pois, consequência lógica da não aceitação da prova.
Quanto à alegada omissão sobre o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, não resta provido, também.
Conforme vê-se no dispositivo do acórdão, o apelado, ora embargante, ante a ausência de comprovação do contrato e, ainda, do repasse do valor da suposta contratação, foi condenado “ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.”
Desta forma, conclui-se que as razões levantadas no presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que não há omissão ou contradição no julgado e, ademais não restou configurado nenhuma das hipóteses previstas na legislação processual, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
Assim sendo, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019).
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há contradição a ser sanada.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acordão, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0803446-48.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO CARMO FERREIRA DE SOUSA
Publicação10/10/2024