TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800552-49.2022.8.18.0109
JUIZO RECORRENTE: CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
2. Na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. Assim, tendo em vista que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
2. No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
3. Diante da modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a partir de 30/03/2021.
4. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 368,16 (trezentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) (id. 18980485 – pág. 37), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
4. A respeito do quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Reconhecida a responsabilidade civil extracontratual (sem contrato), deve a incidência dos juros moratórios recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
6. os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
7. Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar PROVIMENTO EM PARTE ao apelo, apenas para fixar como termo inicial de incidência dos juros de mora, no quantum indenizatório a título de danos morais, a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus demais termos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 18980501), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade dos descontos bancários relativos ao seguro discutido nos autos, determinando que o banco requerido suspenda os descontos na conta da parte autora relativos à referida tarifa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;
b) CONDENAR o réu a devolver à autora, em dobro, os valores efetivamente comprovados nos autos que tenham sido descontados de sua conta corrente, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional.
d) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 368,16 (trezentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), referente ao saque realizado, com correção monetária (IPCA-E), podendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação;
e) FIXAR os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora;
f) Custas pela parte requerida.
Em suas razões (id. 18980503), a parte apelante requer, em síntese, a majoração da condenação em danos morais.
Em contrarrazões (id. 18863809), o banco apelado pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual.
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, em sede de modulação dos efeitos quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, assim decidiu a Corte Superior:
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).
Desta forma, diante da modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a partir de 30/03/2021.
Tendo em vista que os descontos ocorreram entre 08/2017 e 12/2017 verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples. No entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a modulação, razão pela qual se mantém a condenação a título de danos materiais como fixada na sentença recorrida.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 368,16 (trezentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) (id. 18980485 – pág. 37), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
A respeito da fixação do quantum devido a título de danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ressalte-se que o banco apelante não trouxe aos autos qualquer indício probatório da regularidade da transação questionada, se limitando a alegar a sua regularidade, sem, contudo, fazer prova da contratação.
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual.
In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual (sem contrato), deve a incidência dos juros moratórios recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Observe-se, por fim, que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou PROVIMENTO EM PARTE ao apelo, apenas para fixar como termo inicial de incidência dos juros de mora, no quantum indenizatório a título de danos morais, a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus demais termos.
Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800552-49.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCELESTINA MARIA LACERDA BARBADO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/10/2024