TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813670-72.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA ONEIDE LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: ANDREON E POLLYANNA CORRETORA LTDA, ANDREON RODRIGO COSTA ANDRADE, POLLYANNA LEMOS DA SILVA ANDRADE, P & A CALCADOS LTDA, THE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, SANDRO LEONARDO AGUIAR BASTOS, ANDREIA RAQUEL COSTA ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL JACOB DA SILVA LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo, permaneceu inerte, descumprindo com o ato ordinatório, fato que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito. Recurso negado provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao apelo, para manter a sentença em seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ONEIDE LOPES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do ANDREON E POLLYANNA CORRETORA LTDA - ME, ANDREON RODRIGO COSTA ANDRADE, POLLYANNA LEMOS DA SILVA ANDRADE, P & A CALCADOS LTDA - ME, THE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, SANDRO LEONARDO AGUIAR BASTOS, ANDREIA RAQUEL COSTA ANDRADE, ora apelados.
Na sentença (Id 14578685), o Juiz a quo, julgou o feito da seguinte forma:
Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela autora, suspensas em razão da gratuidade.
Embargos de Declaração, julgados improcedentes (Id 14578696). Nas razões recursais (Id. nº 14578700), alega em apertada síntese, que não há como caracterizar abandono da causa pelo fato de um dos réus não ter sido encontrado. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, com a restituição da quantia paga c/c indenização, custa e honorários advocatícios. Contrarrazões (Id 14578705), impugna os argumentos do apelante. Requer seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 16087064. Sem parecer do Ministério Público Superior Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
VOTO
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo recursal.
Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.
Inicialmente, ressalto que caracteriza ausência de interesse jurídico o não cumprimento de determinação judicial, pois é dever da parte autora e de todos que participam do processo cumprir com exatidão as ordens judiciais.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora por meio de seu patrono para se manifestar aos autos, para informa novo endereço do requerido, decorreu o prazo sem manifestação.
Após isso, o magistrado de piso determinou a intimação da autora pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Devidamente intimada deixou a autora transcorrer o prazo sem manifestação, fato que autoriza a extinção do feito.
Destarte, correta a sentença de extinção, se a parte autora permaneceu inerte, após ser regularmente intimada para se manifestarem nos autos acerca do prosseguimento do feito. Por conseguinte, deve ser extinto o processo se reconhecida a incapacidade de desenvolvimento regular, porque dele não extrai a parte qualquer proveito útil.
Consta dos autos, que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora tanto por seu advogado, quanto pessoalmente a autora para se manifestar no feito, permaneceu a parte autora inerte, o que delineou o quadro de abandono da causa por mais de 30(trinta) dias.
Outrossim, feita essa análise, entendo que a sentença monocrática não merece reparo, pois verifico que a autoridade de piso, ao determinar a intimação das partes da Ação para que se manifestassem sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, agiu de acordo com a norma legal, cumprindo o disposto no art. 485, VI, do CPC.
Assim, destaca-se, neste ponto, que foi oportunizado à parte requerente prazo para manifestar aos autos, a fim de aferir se, ao menos em tese, há algum interesse. Ocorre que a parte autora não atendeu e não manifestou interesse, no prazo indicado em decisão.
Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a sua inércia, caso em que se impõe a extinção do feito.
Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimada, não cumpriu a determinação judicial, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. INTIMAÇÃO DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, INCISO VI, DO NCPC. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I – O não cumprimento de determinação judicial caracteriza a ausência de interesse jurídico, pois é ...Ver ementa completadever da parte autora e de todos que participam do processo cumprir com exatidão as ordens judiciais; II – In casu, o autor da ação e os réus foram intimados para se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, e permaneceram silentes, motivo pelo qual, o Juízo a quo corretamente extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do NCPC, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual; III – Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00480818620008140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021)
Na forma apontada, não atendido a determinação judicial, correto a extinção do feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento ao apelo, para manter a sentença em seus termos.
É o voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0813670-72.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA ONEIDE LOPES DA SILVA
RéuANDREON E POLLYANNA CORRETORA LTDA
Publicação14/10/2024