TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801098-70.2022.8.18.0088
APELANTE: DIONISIO JOSE DOS SANTOS, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO CETELEM S.A., DIONISIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACORDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL E DO RECURSO ADESIVO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRICAO e, no merito: i) DAR PROVIMENTO A APELACAO CIVEL INTERPOSTA POR BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BANCO CELETEM S.A.), para reformar a sentenca recorrida no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial; ii) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR DIONISIO JOSE DOS SANTOS. Em consequencia, inverto os onus sucumbenciais arbitrados na sentenca recorrida, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorarios advocaticios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que no entanto, ficam sob condicao suspensiva de exigibilidade, em razao de a parte Autora ser beneficiaria da justica gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BANCO CELETEM S.A.) e de Recurso de Apelação Adesiva interposto por DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo juízo de Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 17230601).
RECURSO ADESIVO DE DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS (ID 172306039): A parte Autora requereu a reforma parcial da sentença tão somente para que: i) o Banco Réu seja condenado em danos materiais em dobro, com juros e com correção monetária a partir do evento danoso; ii) a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20% do valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BANCO CELETEM S.A.) (ID 17230604): O Banco Apelante requereu o provimento de seu recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) configuração da prescrição trienal; ii) validade do contrato; iii) transferência dos valores contratados; iv) impossibilidade de repetição em dobro do indébito; v) inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BANCO CELETEM S.A.) (ID 17230609): O Banco Apelante refutou todos os argumentos do Recurso Adesivo interposto pela parte Autora e requereu o seu desprovimento.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 17252106): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que a Apelação Cível interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BANCO CELETEM S.A.) é cabível, adequada e tempestiva. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Por sua vez, o Recurso Adesivo interposto por DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS é cabível, adequado e tempestivo, além de ter atendido aos pressupostos subjetivos.
Desse modo, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo interpostos.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Pugna o Banco Réu pela configuração da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em decorrência de entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo nº 1.361.730/RS.
No entanto, entendo que não merece prosperar esta alegação.
Isso porque o entendimento consagrado no supramencionado recurso repetitivo nº 1.361/730/RS não se aplica ao caso destes autos, posto se trata de situação específica referente à “pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural”, conforme se vê da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1.
- "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento."
2. Caso concreto: prescrição da pretensão.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp n. 1.361.730/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 28/10/2016)
Ademais, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual , in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir do último desconto tido como indevido. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021, negritou-se)
Todavia, ressalto que a suposta relação travada entre a parte Autora e a parte Ré é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês.
Assim sendo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo.
3. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos.
4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002822-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)
In casu, quando a ação originária foi ajuizada, em 30/03/2022, o contrato discutido nos autos (Contrato nº 9782646016717) ainda se encontrava ativo (ID 17230580, p. 01), razão pela qual não há falar em configuração da prescrição total da ação, mas, tão somente, da prescrição das parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, permanecendo hígidos os pedidos referentes às demais parcelas.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, a parte Autora, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome na modalidade de RMC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada e da sua baixa instrução para realizar contrato de empréstimo consignado via RMC, quando, na verdade, a parte Autora almejava fazer um empréstimo consignado a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha.
Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante/Apelada, se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.
Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.
Ademais,destaco que o Código Civil, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, um contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições enumeradas na norma supramencionada, o que não resta configurado no presente caso.
De fato, no que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, a cópia do contrato “Cartão de Crédito Consignado”, devidamente assinado pela parte Autora sem quaisquer indícios de fraude (ID 17230588).
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade dos documentos foram respeitados, uma vez que a assinatura da parte Autora foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.
Do Contrato de “Cartão de Crédito Consignado”, comprova-se a solicitação de crédito pela parte consumidora, no valor de R$ 1.285,48 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com indicação da taxa de juros e custo efetivo total (CET). Ademais, há, também, a previsão de autorização de realização de desconto mensal na remuneração da parte Apelante para o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão (ID 17230588).
Soma-se isto ao fato de que é pacífico o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Frise-se, por oportuno, que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, o Banco Réu conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, uma vez que juntou aos autos comprovante de transferência de valores devidamente autenticado (ID 17230591).
Diante do exposto, não há dúvidas de que o contrato foi validamente celebrado, uma vez que cumpriu os requisitos do art. 104 do CC, respeitou o dever de informação e foi realizada a transferência do valor solicitado pela parte Autora.
Ressalta-se, por oportuno, que os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Portanto, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela parte autora.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida merece reforma, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito: i) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BANCO CELETEM S.A.), para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial; ii) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais arbitrados na sentença recorrida, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que no entanto, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18 de outubro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator
0801098-70.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDIONISIO JOSE DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação22/10/2024