Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833177-77.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, ante a ocorrência de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, assiste razão, em parte, ao embargante, devendo o dispositivo do acórdão recorrido ser reformado para, tão somente, incluir a ressalva de que, quanto ao índice de correção monetária, deve ser aplicado o índice aplicado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme estipulado pelo Provimento Conjunto nº 06/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restando improvido o pleito quanto ao pedido de aplicação do índice do INPC. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0833177-77.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0833177-77.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº. 16.383-A)

EMBARGADA:  MARIA JUSTINIANA DA CONCEIÇÃO BENICIO

ADVOGADOS: DECIO SOLANO NOGUEIRA (OAB/PI Nº. 5.888-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, ante a ocorrência de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, assiste razão, em parte, ao embargante, devendo o dispositivo do acórdão recorrido ser reformado para, tão somente, incluir a ressalva de que, quanto ao índice de correção monetária, deve ser aplicado o índice aplicado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme estipulado pelo Provimento Conjunto nº 06/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restando improvido o pleito quanto ao pedido de aplicação do índice do INPC. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,  CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, tão somente, incluir no dispositivo do acórdão a ressalva de que “quanto ao índice de correção monetária deve ser aplicado o índice aplicado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme estipulado pelo Provimento Conjunto nº 06/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”, nos termos do voto do Relator. 

 

  RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. (Id 13474271) em face do acórdão (Id 13264667), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, provimento à primeira apelação interposta pela instituição bancária, e deu provimento à segunda apelação reformando-se a sentença, a fim de majorar o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso, uma vez que, não houve indicação expressa sobre qual índice de correção monetária deverá incidir sobre o pagamento da aludida condenação por dano moral imposta na condenação, requerendo-se, pois, que seja o INPC.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a obscuridade apontada.

O embargado não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, apesar de ter sido devidamente intimado para tal, conforme certidão emitida pelo sistema em 18/05/2024.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento do Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

O embargante alega omissão no julgado pelo fato de não haver indicação expressa sobre qual índice de correção monetária deverá incidir sobre o pagamento da aludida condenação por dano moral imposta na condenação, requerendo-se, pois, que seja o INPC.

Todavia, apesar de não constar expresso, de acordo com o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI, dever-se-á aplicar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

Desta forma, assiste razão, em parte, ao embargante, tendo em vista que deve ser improvido o pleito quanto à aplicação do índice do INPC, devendo o dispositivo do acórdão recorrido ser reformado para, tão somente, incluir a ressalva de que quanto ao índice de correção monetária deve ser aplicado o índice aplicado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme estipulado pelo Provimento Conjunto nº 06/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Assim sendo, merece parcial provimento o recurso do embargante, tendo em vista a omissão acerca da aplicação do índice constante da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal no tocante aos juros de mora e correção monetária inerente ao valor arbitrado aos danos morais.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, tão somente, incluir no dispositivo do acórdão a ressalva de que “quanto ao índice de correção monetária deve ser aplicado o índice aplicado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme estipulado pelo Provimento Conjunto nº 06/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,  CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, tão somente, incluir no dispositivo do acórdão a ressalva de que “quanto ao índice de correção monetária deve ser aplicado o índice aplicado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme estipulado pelo Provimento Conjunto nº 06/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.





 

Detalhes

Processo

0833177-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO

Publicação

10/10/2024