Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803892-35.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803892-35.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.


EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELO APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E A QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que, nos autos da Pedido de Produção Antecipada de Provas, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 300, III, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios.

O juiz a quo fundamentou a sentença recorrida diante da ausência de interesse de agir em razão de que a parte autora, embora pugne pela produção antecipada de provas, requerendo a apresentação do contrato nº 1500191823 pela instituição financeira, sob alegação do prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação, em contraposição aos argumentos trazidos na exordial, ajuizou, de forma simultânea, ação de conhecimento referente ao mesmo contrato que se pretende a exibição.

Nas suas razões recursais (id nº 11523286), o Apelante pleiteia a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 11956104.

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

No caso, a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 300, III, ambos do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em virtude de que a parte autora, embora pugne pela produção antecipada de provas, requerendo a apresentação do contrato pela instituição financeira, sob alegação do prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação, em contraposição aos argumentos trazidos na exordial, ajuizou, de forma simultânea, ação de conhecimento referente ao mesmo contrato que se pretende a exibição.

No entanto, nas razões recursais da Apelação em epígrafe, o Apelante não faz nenhuma correlação com os argumentos que embasaram a sentença ora apelada.

Ora, o Apelante o Apelante fundamenta as suas razões na possibilidade de ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento. Portanto, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte acha-se dissociada da situação concreta retratada nos autos.

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

Assim, vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte é neste sentido:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.

2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.

3. Rejeitada. (...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.

2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em tela, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803892-35.2022.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0803892-35.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

04/09/2024