Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801291-82.2022.8.18.0089


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801291-82.2022.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801291-82.2022.8.18.0089

APELANTE: JURANDIR ANTAO MARQUES

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo integralmente a sentenca que extinguiu o processo sem resolucao do merito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Deixo de majorar a verba honoraria nesta fase recursal, ante a ausencia de condenacao em 1 instancia.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JURANDIR ANTÃO MARQUES em face da sentença (ID Num. 17330451) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência.

Em suas razões apelatórias (ID Num. 17330453), o autor aduz que o juízo a quo desconsidera a presença de advogado devidamente constituído nos autos com amplos poderes, em clara violação ao §10 do art. 334 do CPC, o que afasta a extinção precoce do processo. Assim, conclui que é prescindível o comparecimento pessoal da parte na audiência de conciliação, sendo necessário apenas o comparecimento de seu advogado com poderes para negociar e transigir.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de decretar a nulidade da r. sentença guerreada, que incorreu em error in procedendo, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

Contrarrazões disponibilizadas no ID Num. 17330461, nas quais a instituição financeira refuta todos os argumentos da apelante e postula o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o breve relato dos fatos.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Interposta a ação, depara-se, em atendimento à adoção de métodos de solução consensual de conflitos, nos termos do art. 3º, § 2º e § 3º e 6º do CPC, bem como à necessidade de tratamento adequado às demandas de massa, com a determinação de designação de audiência de conciliação, pelo juízo sentenciante, advertindo ao autor que o não comparecimento à sessão conciliatória acarretará a extinção do processo. Todavia, embora regularmente intimado, absteve-se de cumprir a ordem judicial, razão pela qual o processo fora extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de extinção sem resolução de mérito, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de comparecimento da parte autora à audiência de conciliação designada pelo juízo de primeiro grau.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)”

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la, tal como o comparecimento da parte em juízo.

Nesse ínterim, pontua-se que os efeitos negativos da advocacia predatória são realmente devastadores, gerando impactos principalmente no bom funcionamento e na eficiência do serviço judicial, que é afetado em razão do congestionamento ocasionado pelo grande número de ações temerárias propostas diariamente, motivo pelo qual se destaca a importância da atuação do magistrado no combate à prática do uso abusivo do Poder Judiciário.

In casu, verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes, sobretudo em virtude de que tais demandas exigem maiores cautelas, considerando-se o expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos.

Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo o autor/apelante comparecido à sessão de conciliação nem tampouco justificado qualquer impedimento para a sua ausência no aludido ato processual.

Nesse sentido é a recente jurisprudência nacional:

EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – Dívida prescrita – Autor que alega estar sofrendo cobranças extrajudiciais de dívida prescrita – Designação de audiência para colheita de depoimento pessoal do autor, com a finalidade de apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar – Não comparecimento injustificado da parte – Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito – Condenação da patrona do autor ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, bem como das verbas sucumbenciais – Insurgência do autor – Parcial cabimento – Hipótese em que o magistrado adotou uma das medidas sugeridas pelo Comunicado CG 02/2017 para enfrentar casos semelhantes, em que há indícios de uso abusivo do Poder Judiciário – Extinção do feito sem resolução de mérito que se mostra adequada ao caso em tela – Condenação da patrona ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé que deve ser afastada – Ausência de previsão legal – Precedentes do C. STJ – Impossibilidade de condenação da advogada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10395340920218260224 SP 1039534-09.2021.8.26.0224, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 31/01/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023)

 

Diante desse cenário, mostra-se plenamente justificável a medida adota pelo juízo primevo para o enfretamento das demandas de massa, qual seja, a designação de audiência para colheita de depoimento pessoal do autor, com a finalidade de apurar a veracidade dos fatos e validade dos documentos apresentados, e até mesmo o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar.

Na hipótese, considerando o não comparecimento injustificado da parte autora na audiência em questão, tem-se que a extinção do feito sem resolução de mérito mostra-se adequada ao caso.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18 de outubro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator

Detalhes

Processo

0801291-82.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JURANDIR ANTAO MARQUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/10/2024