Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760000-10.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0760000-10.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA – PI

Impetrante: DR. SERGIO RAMOS CARVALHO (OAB/PI  Nº 14.887)

Paciente: FRANCISCO DE SOUSA BATISTA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Conforme as informações apresentadas nos autos pelo Ministério Público Superior, o Paciente foi posto em liberdade, inexistindo, portanto, qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


DECISÃO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado SERGIO RAMOS CARVALHO (OAB/PI  Nº 14.887) em benefício de FRANCISCO DE SOUSA BATISTA, qualificado e representado nos autos, preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI.

Embasa a ação constitucional na ausência de fundamentação do decreto temporário, alegando que as condutas dos investigados não foram individualizadas, sobretudo a do paciente, que estaria envolvido nas investigações apenas por ter feito “pix” a pedido de terceiros; na suficiência das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e na primariedade do paciente. Ademais, aponta que está havendo preterição/parcialidade na análise dos pleitos defensivos de revogação das constrições temporárias, por parte da autoridade coatora. 

Vindicava, portanto, a concessão da medida liminar visando que fosse expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente, em razão de patente constrangimento ilegal. No mérito, a concessão em definitivo da presente ordem de Habeas Corpus, mantendo-se os efeitos da liminar porventura concedida, com a revogação da prisão temporária.

Colacionou aos autos a documentação de ID’s 18864208 a 18864442.

Em despacho ad cautelam, determinei a notificação da autoridade coatora para que apresentasse as informações de praxe.

Informações acostadas aos autos no ID 19192962.

A medida liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça entende que o presente Habeas Corpus tenha perdido o seu objeto (ID 19691785).

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Conforme as informações trazidas aos autos pelo Ministério Público Superior, o Paciente foi posto em liberdade, em razão da revogação da prisão temporária, inexistindo, portanto, qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO PREJUDICA DO.

I - O agravo está prejudicado, pois em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que na audiência de instrução realizada em 06/12/2021, o d. Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de de Cacimbinhas/AL revogou a prisão preventiva do ora agravante, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, e o alvará de soltura já foi expedido.

Agravo regimental prejudicado.

(AgRg no RHC n. 151.451/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)


Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 04 de setembro de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760000-10.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0760000-10.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO DE SOUSA BATISTA

Réu

Publicação

04/09/2024