Acórdão de 2º Grau

Cancelamento de Protesto 0804517-15.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.ABERTURA DE MATRICULA.INTIMAÇÃO DOS CONFRONTANTES. SUCESSIVOS PRAZOS.INTIMAÇÃO PESSOAL.ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, pode o magistrado extinguir o processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 2.Recurso conhecido e desprovido. CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo a sentença em sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804517-15.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804517-15.2017.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZILO FREDERICO JUNIOR

APELADO: CARTÓRIO DE IMÓVEIS DO 4º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.ABERTURA DE MATRICULA.INTIMAÇÃO DOS CONFRONTANTES. SUCESSIVOS PRAZOS.INTIMAÇÃO PESSOAL.ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, pode o magistrado extinguir o processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.

2.Recurso conhecido e desprovido.

 

CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo a sentença em sua integralidade.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teresina irresignado com a sentença(ID 10911465 ) prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE ABERTURA DE MATRÍCULA de imóvel para a regularização de terreno situado na Rua Elias Hidd, Bairro Ilhota, zona sula desta capital, na qual o processo restou extinto sem resolução do mérito, sob fundamento de que houve inércia e desídia do autor que não promoveu os atos e diligências que lhe foram determinados, apesar de devidamente intimado.

Inconformado, o Município de Teresina interpôs recurso de apelação aduzindo que o magistrado do juízo de origem concedeu um prazo de exíguo para realização de uma diligência complexa, impossibilitando o seu cumprimento.

Defende que o princípio da primazia do julgamento de mérito foi descumprindo, fugindo da razoabilidade, pois, além de não considerar o lapso temporal existente desde a propositura da Ação Judicial, também não levou em consideração a importância do imóvel em questão para o atendimento do interesse público.

Requer a reforma da sentença, a fim que seja concedido novo prazo para que o Município de Teresina possa juntar planta e memorial descritivo com firma reconhecida dos confinantes, devidamente aprovada .

Inexiste contrarrazões, pois se trata de feito de procedimento de jurisdição voluntária.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 16701118 )

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

 

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

Analisando os autos, verifica-se que se trata de ação de abertura de matrícula proposta em 2017 pelo Município de Teresina, objetivando a concessão de direito real de uso em favor de Raimundo Gomes do Nascimento.

Observa-se o apelante requereu a suspensão do processo por 01 (um) ano, sob o pretexto de encontrar-se em procedimento licitatório o parcelamento do solo, o que o impossibilitaria de demonstrar se tratar a área objeto do pedido de abertura de matrícula, de sobra ou área pública (Id 10911425).

Em outubro de 2017, o juízo de origem deferiu apenas parcialmente o pedido do apelante, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, e, decorrido tal prazo, em 2018, o apelante não apresentou manifestação nos autos e apenas solicitou o regular andamento do feito, sob argumentos de que trata imóvel oriundo de gleba pública originária, equivalente àquela prevista no artigo 167, II, nº.24, da Lei federal n. 6.015/73, não sendo necessário apresentação de remanescente e retificação da gleba originária.

Ocorre que, em janeiro de 2019, o Ministério Público(ID 10911442)requereu intimação dos confrontantes do imóvel, o que foi prontamente acolhido pela magistrada, contudo, o apelante não atendeu ao chamamento judicial.

Na ordem seguinte, em outubro de 2019, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à época, deferiu do Município de Teresina e suspendeu os prazos processuais em curso das ações em trâmite, tendo como parte o Município de Teresina, por quinze dias (ID- 10911452).

Em 01 de julho de 2020 (Id-10911456), foi requerida a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que foi acatado pelo magistrado em agosto de 2020.( ID-10911458)

Por fim, em julho de 2021(ID 10911461) foi determinada a intimação pessoal do Município, para que, no prazo impreterível de 05(cinco) dias e, sob pena de extinção, fossem realizados os atos e diligências imprescindíveis ao deslinde da causa.

Entretanto, o ora apelante quedou-se inerte, não apresentando sequer justificativa para o descumprimento da determinação judicial, conforme atesta a certidão cartorária ID 10911464 - Pág. 1)

A partir da ausência de condições para regular andamento do feito, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, dado abandono da causa por parte da Fazenda Pública municipal.

Importa registrar que, o artigo 195-A, II da Lei 6.015/73 estabelece como requisito para abertura de matrícula, a intimação dos confrontantes , senão vejamos:

Art. 195-A.  O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

II - comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;   

 

Contudo, apesar da vasta oportunidade concedida para o cumprimento de tal exigência legal, o Município de Teresina não atendeu ao pressuposto para o regular andamento do feito, o que justifica a extinção do feito, nos termos do art. 485, III , do CPC, a seguir reproduzido:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

Nesse ponto, convém colacionar o entendimento do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)

Com efeito, manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo a sentença em sua integralidade.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0804517-15.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cancelamento de Protesto

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CARTÓRIO DE IMÓVEIS DO 4º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS DE TERESINA

Publicação

16/10/2024