Acórdão de 2º Grau

Acessão 0751917-39.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se que restaram suficientemente comprovados a fumaça do bom direito e o periculum in mora a recomendar a reforma da decisão impugnada. 2. Deveras, em princípio não há possibilidade de as partes, no processo em que se discute justa posse, pretenderem discutir também a propriedade. Diante disso, o magistrado não deverá levar em conta a situação jurídica da propriedade, ou seja, não deverá julgar a ação favorável a quem demonstrar que é dono da coisa, mas sim a quem demonstrar a melhor posse. 3. Sucede que, não obstante isso, alguns precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela vigência da Súmula 487 do STF, que não afrontaria o art. 1.210, § 2o , do CC, com isso retomado a disposição do art. 505, parte final, do Código Civil de 1916. 4. Com efeito, infere-se dos autos que, no processo de origem, os litigantes disputam a posse do imóvel com base na alegação de que são, igualmente, proprietários. De um lado, o exequente, ora agravado, acostou aos autos Cartas de Aforamento registradas no 1º Ofício da Comarca de Ribeiro Gonçalves, sendo tal condição corroborada pelo juízo de primeiro grau, mas, posteriormente, os ditos títulos foram anulados por este Tribunal de Justiça em decisão transitada em julgado. Por outro lado, os agravantes também alegam ser proprietários do imóvel discutido na origem, com base em escrituras que supostamente provam o seu domínio. 5. Importante destacar que o Acórdão que julgou procedente a ação anulatória não se limitou a anular os títulos do agravado, tendo reconhecido expressamente a veracidade dos títulos apresentados pelos agravantes; 6. Por outro lado, como é cediço, para o ingresso da ação de possessória é necessária a delimitação exata da área vindicada. Ausente a correta e objetiva delimitação da área, não há como prosseguir a ação possessória. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751917-39.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751917-39.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LAGOINHA TRIANGULO LTDA, AGROMAM EMPREENDIMENTOS AGRO-TECNICOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO, ANTONIO BARBOSA FEITOSA JUNIOR

AGRAVADO: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS

Advogado(s) do reclamado: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR, TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES, MATHEUS ARAUJO ROCCA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se que restaram suficientemente comprovados a fumaça do bom direito e o periculum in mora a recomendar a reforma da decisão impugnada. 2. Deveras, em princípio não há possibilidade de as partes, no processo em que se discute justa posse, pretenderem discutir também a propriedade. Diante disso, o magistrado não deverá levar em conta a situação jurídica da propriedade, ou seja, não deverá julgar a ação favorável a quem demonstrar que é dono da coisa, mas sim a quem demonstrar a melhor posse. 3. Sucede que, não obstante isso, alguns precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela vigência da Súmula 487 do STF, que não afrontaria o art. 1.210, § 2o , do CC, com isso retomado a disposição do art. 505, parte final, do Código Civil de 1916. 4. Com efeito, infere-se dos autos que, no processo de origem, os litigantes disputam a posse do imóvel com base na alegação de que são, igualmente, proprietários. De um lado, o exequente, ora agravado, acostou aos autos Cartas de Aforamento registradas no 1º Ofício da Comarca de Ribeiro Gonçalves, sendo tal condição corroborada pelo juízo de primeiro grau, mas, posteriormente, os ditos títulos foram anulados por este Tribunal de Justiça em decisão transitada em julgado. Por outro lado, os agravantes também alegam ser proprietários do imóvel discutido na origem, com base em escrituras que supostamente provam o seu domínio. 5. Importante destacar que o Acórdão que julgou procedente a ação anulatória não se limitou a anular os títulos do agravado, tendo reconhecido expressamente a veracidade dos títulos apresentados pelos agravantes; 6. Por outro lado, como é cediço, para o ingresso da ação de possessória é necessária a delimitação exata da área vindicada. Ausente a correta e objetiva delimitação da área, não há como prosseguir a ação possessória. 7. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a extinção da presente execução, em razão do julgamento procedente da Ação de Nulidade n. 0000033- 55.2009.8.18.0012, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGROMAN EMPREENDIMENTOS AGROTÉCNICOS, EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LAGOINHA e MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000060-96.2013.8.18.0112, determinou “a expedição de mandado proibitório para determinar que a executada AGROMAN EMPREENDIMENTOS AGRO-TÉCNICOS LTDA., se abstenha de molestar, com a tentativa de prática de turbação ou esbulho, a posse que o exequente exerce sob o imóvel objeto do litígio nos autos de n.º 67/2001, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme decidido na sentença deste juízo” (id. 10396094).

Em suas razões, id. 10396091, os agravantes aduzem, inicialmente, a prevenção da 2ª Câmara de Direito Público para processamento e julgamento do feito, “considerando que houve a interposição Agravos de Instrumento, distribuídos sob o nº 2009.0001.000825-7 e nº 0757155- 10.2021.8.18.0000, de relatoria do então desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de origem”.

Narram que se trata, na origem, de “Ação de Execução baseada na Sentença proferida nos autos do Interdito Proibitório n. 0000032-51.2001.8.18.0112, que julgou procedente a demanda possessória em favor de PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS reconhecendo a posse do exequente sobre as áreas descritas nos títulos ‘Cartas de Aforamento’, conforme requerido na inicial”, e que a referida ação, contudo, se encontrava sobrestada em razão de decisão proferida nos autos do AI n. 2009.0001.000825-7, que determinou a suspensão do feito até o deslinde da Ação de Nulidade n. 0000033- 55.2009.8.18.0012, que tem como objeto a nulidade dos títulos do exequente, os quais embasaram a ação possessória originária.

Asseveram, mais, que “O Superior Tribunal de Justiça ratificou a decisão proferida pelo TJ/PI nos autos do Agravo de Instrumento nº 2009.0001.000825-7, tanto em sede de apelo especial no julgamento do Resp. nº 1.525.893/PI, como em sede de Reclamação nº 12591/PI” e que, “Em ambos os julgados prevaleceu o entendimento de se manter a situação de fato até o julgamento da demanda petitória”.

Seguem destacando que “o juízo da execução proferiu decisão ratificando o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da anulatória, com fundamento na prejudicialidade externa, conforme decisões de (Id. 15897999)”.

Afirmam que, nos autos da Ação de Nulidade, o juízo de piso proferiu sentença julgando improcedente a demanda, por entender que os autores não detinham legitimidade para requerer a nulidade dos títulos do requerido, uma vez que a perícia reconheceu a divergência entre as áreas pretendidas, afastando a possibilidade de sobreposição entre os imóveis descritos nos registros imobiliários das partes. No entanto, esclarece que, em 2021, a demanda anulatória foi julgada procedente e transitou em julgado.

Preliminarmente, dizem ser inquestionável a sua legitimidade ativa, já que são sucessores da empresa Agroman na posse e propriedade do imóvel descrito no Interdito Proibitório nº 0000032-51.2001.8.18.0112, bem como são autores da ação de nulidade, que ensejou o sobrestamento da execução provisória, e que no mérito anulou os títulos do Agravante.

Quanto ao mérito propriamente dito, apregoam que o magistrado a quo acolheu equivocadamente a tese defendida pelo agravado no sentido de que “A ação anulatória que decretou a nulidade dos registros imobiliários apresentados pelo exequente e o consequente cancelamento das matrículas de nº 1639, Livro 2-L, fls. 179 e nº 1640, Livro 2-L, fls. 180, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves – PI, não impedem o presente cumprimento da sentença da ação de interdito proibitório de n.º 67/2001, tendo em vista que a sentença que se busca executar nos presentes autos trata-se de ação possessória, sendo inviável, no presente momento, a discussão a respeito da titularidade do imóvel.”.

Ponderam que “o que caracteriza uma ação como possessória é a circunstância em que se funda a ação, pois, ainda que o objeto da demanda seja a posse de um imóvel, esta só será considerada eminentemente possessória se o direito alegado NÃO se firmar em título de propriedade”.

Nessa toada, explicam que o agravado justifica a sua posse na existência de título de propriedade, e que seu direito nunca esteve baseado na “posse simples” do imóvel, o que afasta o argumento do julgador primevo.

Acrescentam, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo do Agravo de Instrumento nº 2009.0001.000825-7 - TJ/PI, reconheceu o instituto da prejudicialidade entre as ações, determinando a suspensão da aludida execução e que, de igual maneira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a decisão proferida pelo TJ/PI, tanto em sede de apelo especial no julgamento do REsp nº 1.525.893/PI, como em sede de Reclamação nº 12591/PI, confirmando a clara prejudicialidade entre as ações, além de reconhecer a posse exercida por Marcus Vinicius Furtado Coelho desde 2003.

Ademais, apontam que “Em vários momentos processuais os agravantes defenderam a ausência de certeza quanto à localização da área objeto dos títulos do autor do interdito proibitório”, sendo “inadmissível o deferimento do mandado de reintegração de posse quando fundadas dúvidas acerca dos limites da área em questão, quanto mais quando COMPROVADA A DIVERGÊNCIA NA LOCALIZAÇÃO DA ÁREA PRETENDIDA, como no presente caso, razão pela qual se torna inviável o cumprimento da decisão ora recorrida”.

Concedido o efeito suspensivo através da decisão de ID. 10422558, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau agravada, até o julgamento do recurso pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

A parte agravada interpôs agravo interno (ID. 10946408).

Contrarrazões da parte agravada, ID. 10946671, argumentando, em síntese: a) a ausência de prejudicialidade na questão discutida na ação de nulidade nº 0000315-12.2009.8.18.0042 (domínio) com relação aos direitos possessórios já reconhecidos em decisão transitada em julgado objeto da presente execução definitiva - ofensa ao art. 557, parágrafo único e 503 do CPC e ao art. 1.010, §2º do CC; b) a irrelevância dos argumentos suscitados pelos Agravantes quanto à suposta divergência de localização do imóvel objeto do cumprimento de sentença para os fins a que se destina o presente cumprimento de sentença.

Devidamente intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, em razão da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 15291049).

Processo julgado na sessão do Plenário Virtual (período de 14 a 21 de junho).

Decisão declarando a nulidade do julgamento realizado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 14 a 21 de junho, ao tempo em que determinou a inclusão do feito em pauta para novo julgamento presencial/videoconferência (ID. 18513959).

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

Da análise dos autos, verifica-se que, diante do pleito formulado em sede de Cumprimento de Sentença, o magistrado a quo entendeu pela existência dos requisitos para o deferimento do pedido de interdito proibitório, determinando que a executada, AGROMAN EMPREENDIMENTOS AGRO- TÉCNICOS LTDA, se abstenha de molestar, com a tentativa da prática de turbação ou esbulho, a posse que o exequente exerce sob o imóvel objeto do litígio nos autos de nº 67/2001, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Assim se manifestou Sua Excelência no decisum recorrido:


“(…) Inicialmente, tem-se que a posse é instituto intimamente ligado a fato, ou seja, deve ser definida e ter sua existência verificada com base em atos que efetivamente demonstrem que aquele que se diz possuidor tem disponibilidade fática sobre a coisa.


Logo, a proteção possessória se dirige a quem tem a posse sobre a coisa (jus possessionis), não a quem tem direito à posse (jus possidendi), sendo inconfundível posse com o direito a possuir, pertinente ao proprietário.

In casu, por meio de todo o conjunto probatório que se produziu nos autos de n.º 67/2001, após concluída a instrução, chegou-se a conclusão de que a parte exequente possuía, de fato, a posse direta sobre o imóvel objeto do litígio, sendo julgado procedente a ação de interdito proibitório, determinando a expedição de mandado proibitório para que a executada se abstenha de molestar com a tentativa de prática de turbação ou esbulho, na posse, mansa e pacífica.

Desse modo, em que pese a existência de ação que reconheceu a nulidade dos títulos de Persivaldo Teixeira de Barros, sendo incontroverso que o exequente não é proprietário do imóvel descrito na exordial, nesse ponto, ressalto que, por ora, o que se tem nos autos é a notícia de que na época da prolação da sentença, o exequente comprovou os requisitos mínimos para a procedência da ação de interdito proibitório, tratando-se de decisão definitiva que transitou em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça.

A ação anulatória que decretou a nulidade dos registros imobiliários apresentados pelo exequente e o consequente cancelamento das matrículas de nº 1639, Livro 2-L, fls. 179 e nº 1640, Livro 2-L, fls. 180, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves – PI, não impedem o presente cumprimento da sentença da ação de interdito proibitório de n.º 67/2001, tendo em vista que a sentença que se busca executar nos presentes autos trata-se de ação possessória, sendo inviável, no presente momento, a discussão a respeito da titularidade do imóvel.”

Deveras, em princípio não há possibilidade de as partes, no processo em que se discute justa posse, pretenderem discutir também a propriedade. Diante disso, o magistrado não deverá levar em conta a situação jurídica da propriedade, ou seja, não deverá julgar a ação favorável a quem demonstrar que é dono da coisa, mas sim a quem demonstrar a melhor posse.

Portanto, via de regra não se admite na ação possessória a exceção de domínio, eis que os instrumentos processuais corretos para defesa da propriedade são a Imissão da Posse, a ação reivindicatória, dentre outras.

Sucede que, não obstante isso, alguns precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela vigência da Súmula 487 do STF, que não afrontaria o art. 1.210, § 2o , do CC, com isso retomado a disposição do art. 505, parte final, do Código Civil de 1916:


AgRg no RECURSO ESPECIAL No 906.392 - MT (2006/0262398-5) – REL. MIN. JOÃO OCTÁVIO DE NORONHA EMENTA – PROCESSO CIVIL. ART. 535, I E II, E 555 DO CPC. CONTRARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOBREPOSIÇÃO DE TÍTULOS. DISPUTA DE ÁREA. DISCUSSÃO DA POSSE PELOS LITIGANTES COM BASE NO DOMÍNIO. SÚMULA N. 487 DO STF. QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. … 2. Embora na pendência de processo possessório não se deve intentar ação de reconhecimento do domínio (art. 923 do CPC), constatada a sobreposição de documentos registrais, sob perícia de que os autores têm menos área que prevê seu título de propriedade em confronto com o título apresentado pelos réus, é plenamente cabível a exceção de domínio, se, com base neste, ambos os litigantes discutem a posse. 3. Incidência, no caso, da Súmula n. 487 do STF, assim expressa: “Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for disputada”. 4. Assentada a orientação do Tribunal a quo com base em extenso debate de questões fático-probatórias, circunscritas em matéria pericial acerca da sobreposição de títulos de propriedade, o reexame da causa sob o enfoque da ocorrência de esbulho e atendimento aos requisitos necessários à proteção possessória esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (grifo nosso)


Posteriormente, o STJ ratificou o mesmo entendimento, no sentido de que se admite a discussão do domínio se com base nele a posse estiver sendo disputada, conforme se observa do acórdão abaixo transcrito:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. SÚMULA 487/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. PECULIARIDADES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO VERIFICADA.

1. Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado da forma pretendida pelo embargante como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, porquanto não se trata de meio adequado ao rejulgamento do Recurso Especial (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12.8.2013).

2. A rigor, não se encontra dissenso interpretativo nos acórdãos confrontados, pois, em ambos, admite-se a discussão do domínio, em Ação Possessória, se com base nele a posse estiver sendo disputada.

3. A propósito, no voto condutor do acórdão embargado, a eminente Ministra Isabel Gallotti expressamente consignou a aplicabilidade da Súmula 487/STF: "Corroborando essa afirmação, a sentença esclarece que ambos os litigantes disputam a posse com base em títulos exarados pela União, passando, então, a examinar a exceção de domínio (fl. 555), a qual resolveu em favor do Estado. (...)

Segundo a súmula 487 do STF, "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio se com base neste for disputada".

4. Para que estivesse configurada a similitude fático-jurídica, ambas as decisões teriam que versar sobre a possibilidade, em Ação Possessória, de discussão do domínio útil lastreado em aforamento, instituto, entretanto, que não fora apreciado no acórdão paradigma.

5. Acrescente-se que o caso em tela apresenta peculiaridades não constatáveis no acórdão paradigma, a exemplo da controvérsia acerca do título jurídico concedido pela União, em relação ao imóvel objeto do litígio.

6. Agravo Regimental não provido.

(AgRg nos EREsp n. 471.172/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 7/5/2015.)”


Na hipótese dos autos, entendo, pois, que, diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, vislumbra-se a verossimilhança nas alegações dos recorrentes a justificar o postulado nesta sede.

Com efeito, infere-se dos autos que, no processo de origem, os litigantes disputam a posse do imóvel com base na alegação de que são, igualmente, proprietários. De um lado, o exequente, ora agravado, acostou aos autos Cartas de Aforamento registradas no 1º Ofício da Comarca de Ribeiro Gonçalves, sendo tal condição corroborada pelo juízo de primeiro grau, mas que, posteriormente, foram anulados por este Tribunal de Justiça em decisão transitada em julgado. Por outro lado, os agravantes também alegam ser proprietários do imóvel discutido na origem, com base em escrituras que supostamente provam o seu domínio.

Assentada, pois, a excepcional possibilidade de incidência, no caso concreto, da exceção de domínio, forçoso é reconhecer que, nos termos da Súmula 487, do STF, a posse deve ser deferida em favor daquele que, evidentemente, tiver o domínio. E, nesse sentido, é forçoso reconhecer que o domínio pertence aos agravantes.

A propósito, importante destacar que o Acórdão que julgou procedente a Ação Anulatória não se limitou a anular os títulos do Agravado, tendo reconhecido expressamente a veracidade dos títulos apresentados pelos agravantes. É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão deste Tribunal de Justiça que julgou procedente a anulatória (Proc. 00000315-12.2009.8.18.0042), constante em id. 10396103:


(...)Do laudo pericial, fl. 856 (ID nº 677867 - Pág. 159), verifica-se que as matrículas dos autores, quais sejam a 2.472 e 2.515, advieram de negócio jurídico realizado com a empresa AGROMAN EMPREENDIMENTOS AGRO TECNICOS LTDA que, por sua vez, adquiriu da COMDEPI – Companhia de Desenvolvimento do Estado do Piauí, conforme Transcrição 903, cuja continuidade se deu pela Matrícula nº R-1-254.

Dessa forma, patente é a presunção de veracidade do Registro e Matrículas titularizados pelos autores, não sendo a alegação de desrespeito à função social da propriedade, como consignado na sentença, suficiente para afastá-la, isso porque além de se tratar de vício que maquinaria o título, exigindo-se ação própria que o discuta, tal função social fora comprovadamente demonstrada no laudo pericial (ID nº 677866 - Pág. 344/361).

Nesse sentido, merece reforma a sentença de piso, para que seja reconhecido o preenchimento das condições da ação e, portanto, a legitimidade ativa dos requerentes/ora Apelantes, ante a ausência de qualquer vício que afaste a presunção de veracidade dos Registros por aqueles titularizados.

Como acima explicitado, quando a nulidade é exclusiva do registro e absolutamente independente do título, é possível seu cancelamento direto na via administrativa (art. 214, LRP). Contudo, quando a eiva é do título, o cancelamento do registro depende da prévia desconstituição do título na via judicial, uma vez que os registros imobiliários detém presunção relativa de veracidade, a existência de vício insanável o macula, conforme disposição do art. 1.247 do Código Civil, in verbis: “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.”

Não prospera, assim, o argumento ventilado pela parte agravada, no sentido de que inexiste qualquer relação de prejudicialidade entre a presente execução e a ação de nulidade nº 0000315-12.2009.8.18.0042, uma vez que, conforme acima explanado, os litigantes disputam a posse do imóvel com base na alegação de que são, igualmente, proprietários. Por conseguinte, deve ser aplicada ao caso a súmula 487 do STF, "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio se com base neste for disputada".

Por outro lado, verifica-se que, no laudo pericial anexado à ação de nulidade nº 0000315-12.2009.8.18.0042 (ID. 677866, fls. 345-362 dos citados autos), assentou-se como incerta a localização das áreas objeto das cartas de aforamento titularizadas pelo ora agravado (as quais foram anuladas por este Tribunal de Justiça, nos autos da referida ação).

Com efeito, transcrevo o seguinte trecho do laudo em questão:


“Não é possível afirmar se há sobreposição entre as áreas dos Autores e Réu, haja vista que não é possível identificar a real localização do imóvel do Réu por falta de coordenadas a ponto de amarração. No entanto, em uma localização aproximada considerando a descrição nas matrículas, é provável que o mesmo esteja entre o Ribeirão das Colheres e o Ribeirão dos Paulos conforme MAPA 03.”

Por tal razão, para o magistrado de primeiro grau, ao julgar a ação anulatória, “Conclui-se, portanto, que as áreas das partes não se sobrepõem”.

Como é cediço, para o ingresso da ação de possessória é necessária a delimitação exata da área vindicada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , IV do CPC/15.

Sendo assim, ausente a correta e objetiva delimitação da área, não há como prosseguir a ação possessória. Neste sentido a jurisprudência:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL - REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS - ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES - ESBULHO POSSESSÓRIO - NÃO COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA ÁREA POSSUÍDA - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Nas ações possessórias exige-se o atendimento de alguns prerrequisitos, dentre eles, e o principal, haver a correta e objetiva comprovação da posse por meio da delimitação e localização da área possuída. O que não é o caso dos autos, pois as provas juntadas não delimitam devidamente o local ora em disputa . 2) A autora da ação de origem, não comprovou a delimitação e especificações da área constrita, ante a inexistência de divisas certas e determinadas com indicações confrontantes, não se podendo aferir se o requerido e demais supostos invasores ocupam a área de terra citada, invadida e pertencente a agravante, sendo necessária, in casu , a individuação exata do imóvel objeto da ofensa. 3) É certo que, ao contrário da tese defendida pela agravante, a ausência de mínima delimitação da coisa possuída, ou a existência de dúvidas razoáveis de onde se localiza ou qual o seu tamanho ou confrontações (o que é o caso dos autos), acaba por prejudicar e impedir que a ação possessória se desenvolva e finalize positivamente, sendo necessária ampla dilação probatória. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00100972620178080047, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 18/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR INDEFERIDA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – INDETERMINAÇÃO DA LOCALIDADE DA ÁREA – DÚVIDA QUANTO AO LOCAL DO ESBULHO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC – POSSE VELHA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não preenchidos os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, ante a insuficiência da prova e diante do quadro de incertezas e dúvidas quanto à localização da área objeto da possessória e de sua ocupação, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar possessória. Ainda que a ação reintegratória seja baseada em posse velha, com aplicação do instituto da tutela antecipada, sendo duvidosa e incerta a localização da área objeto da possessória, afasta-se a possibilidade de convicção com base na verossimilhança das alegações, pressuposto este imprescindível à concessão da tutela reintegratória na forma antecipada. (TJ-MT - AI: 01137187520128110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 20/02/2013, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 01/03/2013)


Diante dessas considerações, a extinção da execução da ação de interdito proibitório é medida que se impõe.

Pelo exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a extinção da presente execução, em razão do julgamento procedente da Ação de Nulidade n. 0000033- 55.2009.8.18.0012.

É como voto.

Sessão de Videoconferência - 2ª C. E. Cível - 10/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de setembro de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


 

Detalhes

Processo

0751917-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO

Réu

PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS

Publicação

11/09/2024