Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800189-94.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – No caso em exame, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão quanto à necessária compensação do valor do empréstimo transferido para a conta bancária parte Embargada, consubstanciado em R$ 7.994,04 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos). III - Ocorre que, em uma análise do acórdão embargado (id nº 14554961), é possível vislumbrar que não houve omissão quanto ao pedido do Recorrente de compensação dos valores transferidos para a conta bancária da parte Embargada, contudo, houve erro material no que concerne ao quantum do valor a ser compensado. IV - Isso porque, no acórdão recorrido restou determinada a compensação, na condenação de repetição do indébito, do valor de R$ 6.022,64 (seis mil e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), ao passo em que o valor transferido para a conta bancária da parte Embargada, consoante o extrato bancário de id nº 32793312, bem como informação constante no instrumento contratual de id nº 9900789, é o de R$ 7.994,04 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos). V - Desse modo, embora o Embargante tenha suscitado o vício de omissão em vez de erro material, considerando que os Embargos de Declaração também são considerados via adequada para sanar erros materiais no julgado (art. 1.022, III, do CPC), bem como que foi oportunizado à parte Embargada o exercício do contraditório (id nº 17224945), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, é devido o acolhimento dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes, por consequência, efeitos modificativos, para os fins de sanar o erro material apontado. VI – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800189-94.2022.8.18.0066 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800189-94.2022.8.18.0066

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VÍCIO SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – No caso em exame, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão quanto à necessária compensação do valor do empréstimo transferido para a conta bancária parte Embargada, consubstanciado em R$ 7.994,04 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos).

III - Ocorre que, em uma análise do acórdão embargado (id nº 14554961), é possível vislumbrar que não houve omissão quanto ao pedido do Recorrente de compensação dos valores transferidos para a conta bancária da parte Embargada, contudo, houve erro material no que concerne ao quantum do valor a ser compensado.

IV - Isso porque, no acórdão recorrido restou determinada a compensação, na condenação de repetição do indébito, do valor de R$ 6.022,64 (seis mil e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), ao passo em que o valor transferido para a conta bancária da parte Embargada, consoante o extrato bancário de id nº 32793312, bem como informação constante no instrumento contratual de id nº 9900789, é o de R$ 7.994,04 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos).

V - Desse modo, embora o Embargante tenha suscitado o vício de omissão em vez de erro material, considerando que os Embargos de Declaração também são considerados via adequada para sanar erros materiais no julgado (art. 1.022, III, do CPC), bem como que foi oportunizado à parte Embargada o exercício do contraditório (id nº 17224945), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, é devido o acolhimento dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes, por consequência, efeitos modificativos, para os fins de sanar o erro material apontado.

VI – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 


RELATÓRIO


Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face do acórdão de id nº 14554961, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto à necessária compensação dos créditos transferidos para a conta bancária da parte Embargada.

A embargada apresentou contrarrazões de id nº 17224945, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Constatando-se o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em exame, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão quanto à necessária compensação do valor do empréstimo transferido para a conta bancária parte Embargada, consubstanciado em R$ 7.994,04 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos).

Ocorre que, em uma análise do acórdão embargado (id nº 14554961), é possível vislumbrar que não houve omissão quanto ao pedido do Recorrente de compensação dos valores transferidos para a conta bancária da parte Embargada, contudo, houve erro material no que concerne ao quantum do valor a ser compensado.

Isso porque, no acórdão recorrido restou determinada a compensação, na condenação de repetição do indébito, do valor de R$ 6.022,64 (seis mil e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), ao passo em que o valor transferido para a conta bancária da parte Embargada, consoante o extrato bancário de id nº 32793312, bem como informação constante no instrumento contratual de id nº 9900789, é o de R$ 7.994,04 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos).

Desse modo, embora o Embargante tenha suscitado o vício de omissão em vez de erro material, considerando que os Embargos de Declaração também são considerados via adequada para sanar erros materiais no julgado (art. 1.022, III, do CPC), bem como que foi oportunizado à parte Embargada o exercício do contraditório (id nº 17224945), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, é devido o acolhimento dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes, por consequência, efeitos modificativos, para os fins de sanar o erro material apontado.

Logo, RECONHEÇO a existência do vício de erro material no acórdão embargado e acolho os Embargos de Declaração, para os fins de sanar o aludido vício, retificando-se os fundamentos e dispositivo do acórdão recorrido, para que a determinação de compensação, incidente na condenação de repetição de indébito, seja no valor de R$ 7.994,04 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), conforme extrato bancário acostado em id nº 32793312.

Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PROVIMENTO, para os fins de sanar o erro material constante nos fundamentos e dispositivo do acórdão embargado (id nº 14554961), retificando o valor da compensação, incidente na condenação de repetição de indébito, para R$ 7.994,04 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), conforme extrato bancário acostado em id nº 32793312.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Detalhes

Processo

0800189-94.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA FRANCISCA DE JESUS

Publicação

18/10/2024