TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800189-94.2022.8.18.0066
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – No caso em exame, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão quanto à necessária compensação do valor do empréstimo transferido para a conta bancária parte Embargada, consubstanciado em R$ 7.994,04 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos).
III - Ocorre que, em uma análise do acórdão embargado (id nº 14554961), é possível vislumbrar que não houve omissão quanto ao pedido do Recorrente de compensação dos valores transferidos para a conta bancária da parte Embargada, contudo, houve erro material no que concerne ao quantum do valor a ser compensado.
IV - Isso porque, no acórdão recorrido restou determinada a compensação, na condenação de repetição do indébito, do valor de R$ 6.022,64 (seis mil e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), ao passo em que o valor transferido para a conta bancária da parte Embargada, consoante o extrato bancário de id nº 32793312, bem como informação constante no instrumento contratual de id nº 9900789, é o de R$ 7.994,04 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos).
V - Desse modo, embora o Embargante tenha suscitado o vício de omissão em vez de erro material, considerando que os Embargos de Declaração também são considerados via adequada para sanar erros materiais no julgado (art. 1.022, III, do CPC), bem como que foi oportunizado à parte Embargada o exercício do contraditório (id nº 17224945), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, é devido o acolhimento dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes, por consequência, efeitos modificativos, para os fins de sanar o erro material apontado.
VI – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face do acórdão de id nº 14554961, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto à necessária compensação dos créditos transferidos para a conta bancária da parte Embargada.
A embargada apresentou contrarrazões de id nº 17224945, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Constatando-se o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em exame, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão quanto à necessária compensação do valor do empréstimo transferido para a conta bancária parte Embargada, consubstanciado em R$ 7.994,04 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos).
Ocorre que, em uma análise do acórdão embargado (id nº 14554961), é possível vislumbrar que não houve omissão quanto ao pedido do Recorrente de compensação dos valores transferidos para a conta bancária da parte Embargada, contudo, houve erro material no que concerne ao quantum do valor a ser compensado.
Isso porque, no acórdão recorrido restou determinada a compensação, na condenação de repetição do indébito, do valor de R$ 6.022,64 (seis mil e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), ao passo em que o valor transferido para a conta bancária da parte Embargada, consoante o extrato bancário de id nº 32793312, bem como informação constante no instrumento contratual de id nº 9900789, é o de R$ 7.994,04 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos).
Desse modo, embora o Embargante tenha suscitado o vício de omissão em vez de erro material, considerando que os Embargos de Declaração também são considerados via adequada para sanar erros materiais no julgado (art. 1.022, III, do CPC), bem como que foi oportunizado à parte Embargada o exercício do contraditório (id nº 17224945), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, é devido o acolhimento dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes, por consequência, efeitos modificativos, para os fins de sanar o erro material apontado.
Logo, RECONHEÇO a existência do vício de erro material no acórdão embargado e acolho os Embargos de Declaração, para os fins de sanar o aludido vício, retificando-se os fundamentos e dispositivo do acórdão recorrido, para que a determinação de compensação, incidente na condenação de repetição de indébito, seja no valor de R$ 7.994,04 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), conforme extrato bancário acostado em id nº 32793312.
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PROVIMENTO, para os fins de sanar o erro material constante nos fundamentos e dispositivo do acórdão embargado (id nº 14554961), retificando o valor da compensação, incidente na condenação de repetição de indébito, para R$ 7.994,04 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), conforme extrato bancário acostado em id nº 32793312.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800189-94.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA FRANCISCA DE JESUS
Publicação18/10/2024