Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800664-08.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral. Nas razões recursais, a parte apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da contestação. Logo, não se conhece da apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença veneranda, em virtude de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800664-08.2020.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800664-08.2020.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: JOSINETO PEREIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1). Pretende a parte apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral. Nas razões recursais, a parte apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da contestação. Logo, não se conhece da apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença veneranda, em virtude de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo não conhecimento do recurso."


                 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por JOSINO PEREIRA RODRIGUES, ora apelado.

Na sentença (Id 12933890), o magistrado de piso, julgou da seguinte forma:

Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar o município réu a pagar a diferença entre o que a parte autora percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, do período de 03/2015 à 12/2018 (respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação), conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais e atualizada de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3°, III, do CPC).

Nas razões recursais (Id 14537568), o apelante alegou preliminar de prescrição bienal, no mérito, prescrição quinquenal; contrato temporário professor - justificativa diferenciação critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função pelo professor temporário - respaldo na própria CF/88 - regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos; violação constitucional à independência dos poderes.

Requer seja decretada nulidade da sentença, sejam acolhidas as preliminares de mérito, reformando-se a sentença invertendo-se a condenação da municipalidade, com a improcedência dos pedidos, alternativamente, acaso seja confirmada a sentença, sejam acolhidos apenas os períodos trabalhados, bem como a condenação da parte apelada em honorários

Em contrarrazões (Id 14537571), o apelado rechaça os argumentos expendidos na apelação. Aduz que o recurso deve ser rejeitado, em razão de ter ultrapassado prazo para manifestação. Requer seja negado provimento ao Apelo.

Manifestação do Ministério Público Superior sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse no feito.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.


Passo ao voto.


 


VOTO

O recurso não deve ser conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora nos autos da ação de Cobrança proposta por Josineto Pereira Rodrigues em desfavor do Município de São João do Piauí/PI.

O magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Descontente, o réu/apelante atravessou recurso, alegando preliminar de prescrição bienal, no mérito, prescrição quinquenal; contrato temporário professor - justificativa diferenciação critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função pelo professor temporário - respaldo na própria CF/88 - regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos; violação constitucional à independência dos poderes, ou seja, alegou o apelante os mesmos argumentos da contestação.

Da Análise dos autos, verifica-se que nas razões recursais a parte Ré/apelante, sequer combate os fundamentos lançados na sentença veneranda. O recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido.

Ademais, em momento algum a parte apelante trouxe em seu recurso os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, bem como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.

Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento, visto que o apelante deixou de atacar os fundamentos da sentença.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).

Do mesmo modo.

“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).


Percebe-se, que o apelante não lança um só comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, como destacado na sentença.

Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:


EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).


Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, nos termos do art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.

    É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800664-08.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

JOSINETO PEREIRA RODRIGUES

Publicação

14/10/2024