Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801696-54.2022.8.18.0078


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VALOR A SER COMPENSADO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Qualquer provimento jurisdicional que utilize como fundamento a tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sofrerá limitação temporal de seus efeitos, porém, o voto vencedor não utilizou da mesma em sua fundamentação. 2. Ademais, a presente discussão suscitada em embargos de declaração não foi levantada no recurso de Apelação Cível interposta pela instituição financeira, pelo que sua análise em sede de embargos se mostra descabida, ante a preclusão temporal da mesma, o que demonstra a ausência de qualquer omissão no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801696-54.2022.8.18.0078 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801696-54.2022.8.18.0078

EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: EVERALDO JOSE DO NASCIMENTO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VALOR A SER COMPENSADO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Qualquer provimento jurisdicional que utilize como fundamento a tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sofrerá limitação temporal de seus efeitos, porém, o voto vencedor não utilizou da mesma em sua fundamentação.

2. Ademais, a presente discussão suscitada em embargos de declaração não foi levantada no recurso de Apelação Cível interposta pela instituição financeira, pelo que sua análise em sede de embargos se mostra descabida, ante a preclusão temporal da mesma, o que demonstra a ausência de qualquer omissão no acórdão embargado.

3. Embargos conhecidos e desprovidos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801696-54.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: EVERALDO JOSE DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão (id 16966460) que, à unanimidade, conheceu do recurso do 1º Apelante/requerido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, e conheceu do recurso do 2º Apelante/requerente, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento parcial.


Nas razões dos embargos de declaração, o embargante afirma pela existência de omissão quanto ao fato de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, nos termos da tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS.


Devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou contrarrazões (ID 18967076).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão (id 16966460) que, à unanimidade, conheceu do recurso do 1º Apelante/requerido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, e conheceu do recurso do 2º Apelante/requerente, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento parcial.

 

Conheço dos recursos, posto que regulares e tempestivos, ao tempo em que passo ao exame dos mesmos.


Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


Pela simples leitura dos autos, vê-se que inexiste qualquer vício no acórdão embargado.

 

O acórdão embargado estabeleceu que:

 

“Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento do consumidor, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.”

 

Assim, demonstrada a má-fé da instituição financeira em não ter comprovado o repasse do valor supostamente contratado, a repetição do indébito deverá ser na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, e nos termos do precedente desta 1ª Câmara Especializada Cível.

 

No julgamento do EAREsp 676.608/RS ficou definido que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."

 

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.

 

Ocorre que o referido julgado não limitou as hipóteses em que o juízo poderá aplicar a repetição do indébito na forma dobrada, mas definiu que a tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS apenas poderá ser aplicada após a data da publicação do acórdão.

 

Ou seja, qualquer provimento jurisdicional que utilize como fundamento a referida tese, sofrerá limitação temporal de seus efeitos, porém, o voto vencedor não utilizou da mesma em sua fundamentação.

 

Ademais, a presente discussão suscitada em embargos de declaração não foi levantada no recurso de Apelação Cível interposta pela instituição financeira, pelo que sua análise em sede de embargos se mostra descabida, ante a preclusão temporal da mesma, o que demonstra a ausência de qualquer omissão no acórdão embargado.


Fica evidente que o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.


Logo, diante dos argumentos retromencionados, entendo que o acórdão embargado deve ser mantido em todos os seus termos.


II – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.


É como voto.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0801696-54.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Réu

EVERALDO JOSE DO NASCIMENTO

Publicação

02/10/2024