PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0761936-70.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS - PI
Impetrante: LEONCIO COELHO JUNIOR (OAB/PI nº 23.901)
Paciente: FRANK ROBERT OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REGIME INICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF)”. (AgInt no HC n. 729.296/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
2. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo recursal de Apelação Criminal e, diante da ausência de flagrante ilegalidade, não há como ser conhecida a ordem impetrada
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado LEONCIO COELHO JÚNIOR (OAB/PI nº 23.901), em benefício de FRANK ROBERT OLIVEIRA ALMEIDA JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, condenado em primeira instância pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art.155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos - PI.
Sustenta a defesa que a magistrada de primeiro grau, em sentença condenatória, fixou o regime fechado para início de cumprimento de pena de maneira equivocada, tendo em vista não existir justificativa para tanto.
Requer, portanto, a concessão da medida liminar para restabelecer o regime semiaberto para o cumprimento de pena em execução provisória, alertando para a observância da Súmula Vinculante 56 do STF.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 19649477 a 19649484.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante requer a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena provisória, alegando não haver justificativa em sentença que autorize o regime mais gravoso.
Inicialmente, é importante consignar que a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, vindica o Impetrante a modificação do regime de cumprimento de pena estabelecido em sentença condenatória, da qual pode ser impugnado por instrumento próprio, qual seja, apelação criminal.
Portanto, não deve ser conhecida a ordem quando impetrada em substituição a recurso próprio, como é o caso.
Analisando o caso apenas para fins de constatação de ilegalidade passível da concessão da ordem de ofício, tem-se que o Código Penal regulamenta, na sua Seção I, as penas privativas de liberdade, estabelecendo os regimes de cumprimento de pena, que, como regra geral, levam em consideração o quantum de pena cominada como critério para fixação do regime fechado, semiaberto ou aberto, fazendo sempre a ressalva acerca da reincidência do réu.
Nesse sentido, dispõe o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”
Portanto, o regime inicial de cumprimento de pena deverá observar, também, as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena.
No caso dos autos, a sentença condenatória fixou o regime inicial fechado consignando que:
“Desta feita, torna-se a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 253 (duzentos e cinquenta e três) dias-multa.
Do regime inicial de cumprimento de pena
Fixa-se regime FECHADO para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3°, do CP, mais grave que o abstrato previsto, considerando a quantidade de circunstâncias judiciais negativas. Mantém-se o regime fixado visto que a prisão provisória é insuficiente para progressão em sentença (art. 387, § 2°, CPP). ”
Nesse sentido, constata-se que o regime fixado levou em consideração as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o que é autorizado pelo próprio Código Penal, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.
Ademais, conforme aludido acima, a análise das circunstâncias judiciais, a fim de verificar o regime fixado em sentença, é inviável na via eleita, tendo em vista o cabimento de recurso próprio, qual seja, apelação criminal.
Corroborando o entendimento acima exposado, encontram-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. ARTIGO 16, CAPUT, E § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO SEQUENTE. FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 44, III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em substituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
(...) III - O regime prisional inicial fechado, mais gravoso sequente, restou devidamente fundamentado, em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas que justificaram a elevação da pena-base em 2/3, em consonância com o artigo 33, § 3º do Código Penal. Precedentes.
IV - A substituição da pena privativa de liberdade pressupõe a presença dos requisitos do artigo 44, do Código Penal. Na hipótese, não se mostra adequada a substituição em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas que importaram na exasperação da pena-base, bem como em razão de ter a pena restado fixada em patamar superior a quatro anos de reclusão.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E COM EMPREGO DE ADOLESCENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO A PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Configura inovação indevida em sede de agravo o levantamento de teses não contidas na inicial do habeas corpus, especificamente de que o agravante não teria cometido as condutas imputadas na sentença, e que durante o tempo que permaneceu em libertade não teria praticado delitos, mas trabalhado licitamente como frentista.
2. Ademais, é inviável, pelo presente instrumento de cognição restrita, afastar as conclusões obtidas pelo magistrado na sentença, após após ampla instrução probatória, sob pena de transmutar o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
(...) 10. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 04 de setembro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0761936-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANK ROBERT OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR
RéuJuízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI
Publicação04/09/2024