TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801050-79.2023.8.18.0152
RECORRENTE: BENTO BRUNO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IOHANA INGRID DE CARVALHO SA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS POR DÉBITO QUE SE AFIRMA PREVIAMENTE ADIMPLIDO. COBRANÇA INDEVIDA POR TELEFONEMAS. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTOU PROVADO QUE SE SEGUIRAM DIVERSAS COBRANÇAS VIA TELEFONEMAS EXCESSIVOS COBRANDO POR DÍVIDA JÁ PAGA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801050-79.2023.8.18.0152
RECORRENTE: BENTO BRUNO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: IOHANA INGRID DE CARVALHO SA - PI20898
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que aduz o autor que faz uso da linha telefônica (VIVO), com o número pessoal (89) 98100-9550; que efetivou o pagamento da fatura telefônica (conta vivo) no valor de R$ 35,71 (trinta e cinco reais e setenta e um centavos) referente ao mês de junho de 2022, via cartão de crédito de número final (0336), do Banco Inter, na data do dia 02 de julho de 2022, todavia, a empresa passou a cobrar-lhe, ligando INFINITAS vezes; pelo exposto, requer a declaração da inexistência da dívida mencionada e cobrada pela Requerida diante da sua absoluta ilicitude, a condenação da Requerida no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado ao autor e ao pagamento em dobro do valor cobrado.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial a fim de: a) DECLARAR a inexistência de débito com relação a fatura telefônica (conta vivo - (89) 98100-9550) no valor de R$ 35,71 (trinta e cinco reais e setenta e um centavos) referente ao mês de junho de 2022, e DETERMINAR que a parte demandada se abstenha de realizar novas cobranças, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 10(dez) dias, a ser revestida em favor da parte autora. b) No entanto, apesar de reconhecer a inexigibilidade do valor cobrado pela parte promovida no caso dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ALEGADOS PELO DEMANDANTE, por entender que a situação narrada não se mostrou suficiente para lesar seu patrimônio imaterial, inexistindo ainda prova da efetiva repercussão negativa, pelo que, não vislumbro hipótese de dano moral indenizável. c) De igual modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro, vez que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 Código de Defesa do Consumidor só é cabível quando o consumidor haja pago efetivamente o valor cobrando indevidamente, o que não ocorreu no caso em questão. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Razões da recorrente BENTO BRUNO DE SOUSA: da síntese fática; da sentença recorrida; das razões para reforma da sentença; do dano moral; por fim, requer seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, que lhe seja dado integral provimento para reformar in totum a sentença recorrida para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença merece reparo.
Inicialmente, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Depreende-se dos autos que restou incontroverso nos autos as ligações realizadas pela parte ré (áudios juntados pela parte autora)a cobrança indevida referente a dívida já paga pela parte reclamante.
Outrossim, a reclamada deixou de comprovar a legalidade da cobrança indevida, não se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil
Na vertência em exame, fulgurou comprovada a falha na prestação de serviços da
reclamada, em razão da cobrança indevida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, verificada a falha na prestação do serviço por parte da reclamada, e ainda a patente vulnerabilidade do consumidor, principalmente frente às empresas de grande porte, resta evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que é inconcebível que o consumidor seja cobrado indevidamente por dívida já paga, sem que a reclamada tenha tomado as providências necessárias no sentido de cancelar as cobranças ou demonstrar sua legalidade.
Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte da reclamada, em face da parte reclamante, impõe-se a condenação.
No que tange ao indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato quantum da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano.
Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Seguindo essa premissa, tem-se que o valor indenizatório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra adequado à solução da controvérsia no entendimento deste relator.
Dito isso, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para o fim de condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com juros e correção monetária desde o arbitramento, mantendo nos demais termos a sentença.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0801050-79.2023.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBENTO BRUNO DE SOUSA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação15/10/2024