
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0004175-37.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ANUNCIACAO DE MARIA BARBOSA DE ALENCAR, FRANCISCO MANOEL DA LUZ
APELADO: FRANCISCO MANOEL DA LUZ, ANUNCIACAO DE MARIA BARBOSA DE ALENCAR
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO. DEMANDA DE ORIGEM INCIDENTAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Adjudicação Compulsória, aqui versada, ajuizada por Anunciação de Maria Barbosa de Alencar, ora apelante, contra o Francisco Manoel da Luz, ora apelado.
Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, para o Agravo de Instrumento em apreço. Isso porque estes autos têm inteira relação com o Agravo de Instrumento autuada sob o nº 2013.0001.003100-3, relacionado ao processo 0003100-34.2013.8.18.0000.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação. Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o Des. Aderson Antonio Brito Nogueira.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0004175-37.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANUNCIACAO DE MARIA BARBOSA DE ALENCAR
RéuFRANCISCO MANOEL DA LUZ
Publicação04/09/2024