TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0029136-13.2015.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS LACERDA AVELINO, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, VINICIO JOSE PAZ LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do Código De Processo Civil, visto que não há qualquer omissões no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (ID Num. 15725922 - Pág. 1/5) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça – cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ DIREITO AO RECEBIMENTO DE SUBSÍDIOS. DIFERENÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) ENTRE AS CLASSES DA CARREIRA. VIGÊNCIA PLENA DO ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR N. 37/2004. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 37. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1.A pretensão de aplicação do artigo 28, § único, da lei complementar nº 37/2004, que estabelecia uma diferença de 10% (dez por cento) de diferença salarial entre as classes da carreira de policial civil.
3. A Lei n. 6.440, de 25 de novembro de 2013 não derrogou a norma anterior em relação à diferença de subsídios das classes da carreira de Delegado, visto que a declaração dos valores do reajuste de subsídio em cada classe não interfere na exigência de que haja diferença de entre 10% (dez por cento) entre as classes da carreira policial civil.
4. Não houve concessão de reajuste salarial por parte do Poder Judiciário, pois apenas foi determinado o cumprimento da Lei Complementar n. 37/2004 ainda vigente, o que é reconhecido pelo próprio ente público ao publicar RESOLUÇÃO CEGP n. 03, de 09 de março de 2022.
6. Apelação conhecida e provida.
O embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando omissão quanto a Lei Ordinária nº 6.452/2013 que revoga a Lei Complementar nº 37/2004”. Requereu, assim, o prequestionamento de toda matéria.
Em contrarrazões (id. Num. 17507969 - Pág. 1/9), a parte embargada requer rejeição aos embargos declaratórios, já que ausentes.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
II- MÉRITO
Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
Pois bem.
No presente caso, não merecem acolhimento os argumentos trazidos nos aclaratórios, uma vez que não há nenhum vício a ser sanado no ato hostilizado, porquanto foi apreciada a questão essencial ao deslinde do tema tratado, restando consignado no acórdão embargado que:
“(…)
Por outro lado, a Lei ordinária nº 6.452/2013 não se mostra de todo incompatível com a Lei Complementar nº 37/2004, tampouco consta, expressamente, a força derrogatória de seus dispositivos.
Sob esse prisma, vejamos o teor do art. 28 da Lei Complementar nº 37/2004:
Art. 28. A promoção por antiguidade ou por merecimento será feita de uma classe para outra imediatamente superior dentro de uma mesma carreira.
Parágrafo único. A diferença de vencimento entre classes da carreira policial civil é de 10% (dez por cento).
Ademais, a RESOLUÇÃO CEGP n. 03, de 09 de março de 2022,garantiu, a partir da folha de pagamento no mês de Março 2022, a aplicação da diferença de vencimento de 10% (dez por cento) entre classes da carreira policial civil, para os agentes de polícia e escrivães, peritos e delegados, considerando exatamente o que define art. 28 da, Lei Complementar 37 de 09 de março de 2004, o que importa no reconhecimento da vigência do referido dispositivo legal e, portanto, comportamento contraditório com a tese recursal ora veiculada.
Com essa interpretação, não se está a contrariar a Súmula Vinculante 37, que veda a concessão, pelo Poder Judiciário, de aumento de vencimentos sob o fundamento da isonomia, vez que apenas se está determinando o cumprimento do art. 28 da Lei Complementar n. 37/2004, ainda vigente, conforme reconhecido na RESOLUÇÃO CEGP n. 03, de 09 de março de 2022.
Assim sendo, a procedência do pedido é medida que se impõe.”(ID Num. 15725922 - Pág. 4/5)
Os embargo de declaração opostos não possui nenhum fundamento uma vez que, a decisão que o acórdão está em total conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Na verdade, pretende o embargante o reexame do julgado. Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido.
Assim, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo se pronunciado sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Por fim, ressalto não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado.
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, porquanto reputados manifestamente protelatórios.
Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0029136-13.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2024