Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802753-35.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABO DE ALTA TENSÃO PRESENTE NA RUA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVAS COLACIONADAS QUE COMPROVAM OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO ACIDENTE. FOTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802753-35.2023.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802753-35.2023.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABO DE ALTA TENSÃO PRESENTE NA RUA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVAS COLACIONADAS QUE COMPROVAM OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO ACIDENTE. FOTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802753-35.2023.8.18.0123
 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) RECORRENTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A

RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUZA - CE7099

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de ação na qual a autora busca da parte requerida a reparação por danos materiais e morais em razão de um acidente sofrido devido ao rompimento de um cabo de alta tensão da rede elétrica que se encontrava muito próximo ao chão.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: “Assim, de acordo com os fundamentos aqui expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida a indenizar a requerente pelos danos materiais experimentados, na quantia de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), acrescido de juros e correção monetária desde o efetivo dispêndio, bem assim em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. A esse respeito, consigno que a correção monetária deve seguir a tabela de correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 e os juros fixados em 1% ao mês, nos termos do Decreto nº 22.626/33. Como consequência determino a extinção do processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”

A recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suas razões: dos fatos; preliminarmente – da adequação, do interesse processual, do preparo e da tempestividade; da reforma da sentença recorrida; do mérito; do não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova; do não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil; por fim, requer o provimento do recurso com o consequente julgamento improcedente da demanda originária.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.


É o relatório.


 


VOTO


 


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

          Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

 Teresina, digitado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0802753-35.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DE ARAUJO

Publicação

15/10/2024