Decisão Terminativa de 2º Grau

Contribuição sobre a folha de salários 0021972-94.2013.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

PROCESSO Nº: 0021972-94.2013.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contribuição sobre a folha de salários]
RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RECORRIDO: MARIA SONIA ARAUJO BORGES







 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUI E FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os artigos 541 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que foram reiterados e providos o recurso de embargos de declaração para garantir o seguinte: “conheço dos embargos de declaração e dou provimento parcial ao recurso oposto, para determinar: 1. a revisão da pensão mensal, a título de montepio militar, da autora, ao valor de 1/30 x 20, calculados sobre o valor atual recebido por militar ocupante de mesma patente do pai falecido da autora, aplicados imediatamente, mantendo no mais o acordão vergastado”.

A demanda inicial versa sobre ação de cobrança em que a parte autora/recorrida objetiva a concessão de reajuste de pensão de montepio militar para que perceba proventos de acordo com o salário-mínimo vigente, aduzindo que desde a sua instituição até a presente data não obteve reajuste dos referidos proventos, posto que deveria receber 70% do salário-mínimo vigente.

Aduz a parte recorrente que houve contrariedade aos artigos 40, § 2º e § 7º e 97, da Constituição Federal, sob o argumento de é de conhecimento geral, em direito, que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório, seja de pessoal ativo, inativo ou de pensionista, conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: RE 96.811-SP, 1ª T., rel. Min. Alfredo Buzaid, v.u., RTJ.

Ainda nessa linha, sustenta o recorrente que mesmo durante a vigência das normas relativas ao montepio, a ele, por ser pensão especial, não se aplicava a paridade com a remuneração dos ativos ou dos proventos dos inativos, agora, com a revogação da legislação correspondente, é que não é possível atender ao pleito da parte autora/recorrida.

É o relatório. Decido.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88, estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Todavia, no caso em tela, em relação ao pressuposto do art. 102, III, “a”, não restou evidenciada nenhuma violação constitucional, mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado da 1ª Turma Recursal, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita.

A parte recorrente, ao aduzir as supostas ofensas a normas constitucionais no caso concreto, não enfrentou as razões da decisão colegiada impugnada, tampouco apontou, efetivamente, quais normas constitucionais foram violadas, o que configura deficiência na fundamentação recursal de forma a impossibilitar a compreensão da controvérsia, gerando, como consequência, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.

Ademais, o colegiado da Primeira Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.

Outrossim, a controvérsia posta em juízo decorre da interpretação da legislação local sobre a natureza da gratificação objeto dos autos, o que inviabiliza a sua discussão por meio de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 280 do STF, a qual dispõe que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

Juiz João Henrique Sousa Gomes

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0021972-94.2013.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/09/2024 )

Detalhes

Processo

0021972-94.2013.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contribuição sobre a folha de salários

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

MARIA SONIA ARAUJO BORGES

Publicação

18/09/2024