Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801540-47.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS/TUTELA DE URGÊNCIA. Contratação comprovada. Contrato nulo. Imóvel não pertencente ao vendedor. Comprovação de repasse de valores para aquisição do imóvel. devolução. Cabimento. Recurso conhecido e improvido. 1. A presente lide repousa seu objeto na suposta compra de imóvel, face ao contrato de Compra e Venda (ID. 11965738, pág. 2), firmado entre as partes, referente a aquisição de uma casa localizada no conjunto Raul Bacelar, Quadra 08, casa 04, bloco 04, no município de Parnaíba/PI e o direito da suposta adquirente à devolução dos valores pagos para fim da referida aquisição, face ao perdimento da posse do bem. 2. Ocorre que, já encontrando-se na posse do imóvel supostamente adquirido, a Autora veio a perder a referida posse deste, vez que, pertencente a propriedade do imóvel a pessoa diversa do suposto vendedor, interposta ação judicial pela construtora do imóvel, o que resultou no perdimento da posse do bem pela Recorrida. 3. Configurada a perda da posse do imóvel pela pela adquirente, forçoso reconhecer o direito da compradora, ora Apelada, à devolução dos valores já pagos pelo imóvel, valor este sujeito à correção monetária, nos termos em que definido pelo Juízo de origem. 4. Honorários advocatícios majorados em 15% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801540-47.2021.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801540-47.2021.8.18.0031

APELANTE: EDSON CARLOS DE BRITO MACHADO 

Advogados do(a) APELANTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379-A


APELADO: MARTA APARECIDA MACEDO SALES

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA NASCIMENTO - PA29955-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS/TUTELA DE URGÊNCIA. Contratação comprovada. Contrato nulo. Imóvel não pertencente ao vendedor. Comprovação de repasse de valores para aquisição do imóvel. devolução. Cabimento. Recurso conhecido e improvido.

1. A presente lide repousa seu objeto na suposta compra de imóvel, face ao contrato de Compra e Venda (ID. 11965738, pág. 2), firmado entre as partes, referente a aquisição de uma casa localizada no conjunto Raul Bacelar, Quadra 08, casa 04, bloco 04, no município de Parnaíba/PI e o direito da suposta adquirente à devolução dos valores pagos para fim da referida aquisição, face ao perdimento da posse do bem.

2. Ocorre que, já encontrando-se na posse do imóvel supostamente adquirido, a Autora veio a perder a referida posse deste, vez que, pertencente a propriedade do imóvel a pessoa diversa do suposto vendedor, interposta ação judicial pela construtora do imóvel, o que resultou no perdimento da posse do bem pela Recorrida.

3. Configurada a perda da posse do imóvel pela pela adquirente, forçoso reconhecer o direito da compradora, ora Apelada, à devolução dos valores já pagos pelo imóvel, valor este sujeito à correção monetária, nos termos em que definido pelo Juízo de origem.

4. Honorários advocatícios majorados em 15% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.

5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDa.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, mas lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de origem. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDSON CARLOS DE BRITO MACHADO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS/TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARTA APARECIDA MACEDO SALES, que julgou ipsis litteris:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A NULIDADE do contrato, assim como CONDENAR o requerido a ressarcir à parte autora nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), pagos em decorrência do negócio anulado, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, a parte do dia do desembolso.

Julgo improcedente os demais pedidos.

Condeno a parte requerida em custas e honorários, estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.

P. R. I.

Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa


(ID. 11965895)


apelação cível: inconformada, a parte Apelante interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) não restou demostrado nos autos qualquer ato ilícito praticado pelo Réu, ora Recorrente; ii) que a casa, objeto da lide, estava no nome do senhor Thiago Pereira Dos Santos, pessoa que vendeu o imóvel ao Apelante e lhe outorgou poderes para venda; iii) que o requerido não agiu de má-fé, pois fizera tudo dentro da legalidade; iv) que deve ter havido algum problema relacionado com a autora junto à caixa econômica Federal para que esta lhe despejasse do imóvel. Com essas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para fins de reforma da sentença que condenou o apelante na devolução de-11.000,00 (onze mil reais) e mais honorários sucubenciais no importe de 10%, ou que seja totalmente provido o recurso para anular a sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para outra sentença prolatar.


CONTRARRAZÕES: a parte Apelada, em suas Contrarrazões, requereu a improvimento do recurso interposto.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso o direito do Apelante à restituição dos valores já pagas em razão de suposta compra do imóvel objeto da lide.


É o relatório. Decido.



VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado, vez que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


No caso vertente, verifico que a presente lide repousa seu objeto na suposta compra de imóvel, face ao contrato de Compra e Venda (ID. 11965738, pág. 2), firmado entre as partes, referente a aquisição de uma casa localizada no conjunto Raul Bacelar, Quadra 08, casa 04, bloco 04, no município de Parnaíba/PI e o direito da suposta adquirente à devolução dos valores pagos para fim da referida aquisição, face ao perdimento da posse do bem.


Verificado, in casu, que, já encontrando-se na posse do imóvel supostamente adquirido, a Autora veio a perder a posse deste, vez que, pertencente a propriedade do imóvel a pessoa diversa do suposto vendedor, interposta ação judicial pela construtora do imóvel, o que resultou no perdimento da posse do bem pela Recorrida.


Antemão, faço observar que resta incontroverso a perda da posse do imóvel pela Apelada em decorrência dos efeitos da não impugnação pela parte contrária, pelo que presume-se verdadeira a alegação da Autora, ora Recorrida, consoante art. 344 do CPC.


Nestes termos, conforme fundamentação a seguir apresentada, ademais, configurada a perda da posse do imóvel pela pela adquirente, forçoso reconhecer o direito da compradora, ora Apelada, à devolução dos valores já pagos pelo imóvel (ID. 11965738, págs 1/2), valor este sujeito à correção monetária, conforme definido pelo Juízo de origem.


Neste ínterim, é válido mencionar, a teor da jurisprudência hodierna, o entendimento majoritário acerca do tema, conforme cito:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - FORMALIDADE ESSENCIAL - ESCRITURA PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA - VENDA A NON DOMÍNIO - INVALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - PROCEDÊNCIA - PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A prova da existência de vício de consentimento, fato constitutivo do direito alegado, recai sobre a parte autora - O contrato/promessa de compra e venda de bem imóvel realizado sem a observância da forma solene, exigida em lei, carece de validade e eficácia - A realização de negócio jurídico de compra e venda por quem não é proprietário da coisa caracteriza venda a "non domínio" - A venda a "non domínio" impõe a rescisão do contrato e restituição das partes ao "status quo ante" - A rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel assegura ao comprador a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora, estes a contar da citação - Recurso ao qual se dá parcial provimento.

(TJ-MG - AC: 10611160004325001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA A NON DOMINO - ALIENAÇÃO DE BEM POR QUE NÃO É DONO - NULIDADE DO CONTRATO - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DO BEM DADO EM PAGAMENTO - POSSIBILIDADE. - É nulo o contrato de compra e venda celebrado por quem não detém a propriedade do bem alienado - Sendo o contrato é nulo, deve ser declarada a sua nulidade, para o retorno da relação jurídica ao status quo ante - Em razão da declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, é certo que deverá ser restituído à compradora o bem dado em pagamento ao vendedor.

(TJ-MG - AC: 10000200763175001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTE OCUPADO POR TERCEIROS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. - O juiz é o destinatário das provas e possui a faculdade de determiná-las ou dispensar a produção daquelas consideradas inúteis ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC - Inexiste nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, omissão do julgador ou ausência de fundamentação, quando justificado o posicionamento adotado e declinadas as razões de decidir - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. (arts. 475 e 476 do Código Civil)- "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543 do STJ) - No caso, provado o inadimplemento da vendedora do imóvel e, por conseguinte, a culpa exclusiva pela rescisão da avença, pertinente a condenação dela à restituição integral do valor quitado pelo comprador.

(TJ-MG - Apelação Cível: 00140772720178130407, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)


(Grifei / Negritei)


Deste modo, há de se reconhecer o inexorável direito da compradora, parte Autora na demanda, de ser restituída dos valores já adimplidos, face ao incontestável perdimento do bem, supostamente adquirido, e a consequente rescisão/nulidade contratual trazida à lume, porquanto o imóvel, objeto da venda, não era pertencente, ao tempo da avença, ao vendedor/Apelante, pelo que resultou sua reivindicação pelo então proprietário.


Outrossim, nesta esteira, faço observar, a teor do disposto nos arts. 186 e 927, do Código Civil, que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. In litteris, o dispositivo legal:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Neste ínterim, ressalto que, a pretensa transferência da propriedade ou posse do imóvel, onerosamente, à parte compradora, ora Apelada, partiria de necessária qualificação de direito do suposto vendedor, ora Apelante, quando, em verdade, este não a detinha, razão pela qual, sobremodo, a Autora/Apelada, posteriormente, veio a perder a posse do bem, consoante retratado nos autos.


Indubitável, assim, reconhecer à parte Autora, ora Recorrida, o direito de ser ressarcida dos valores já repassados ao Réu/Apelante, face a aquisição/posse do imóvel que não se manteve.


Nesse sentido, por todo o exposto, sob o manto da jurisprudência e legislação pátria, julgo pelo improvimento do recurso interposto, reconhecida a necessidade de manter hígida, em seu inteiro teor, a sentença de origem, pelo que entendo premente a nulidade do suposto contrato de compra e venda em comento e o direito da parte Apelada de ser restituída dos valores já adimplidos, devidamente corrigidos, em face do negócio jurídico combatido.


Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de origem.


Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.


É como voto.


Intimem-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 20/09/2024 a 27/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.



 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0801540-47.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EDSON CARLOS DE BRITO MACHADO

Réu

MARTA APARECIDA MACEDO SALES

Publicação

01/10/2024