
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0805306-50.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A em face da sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença consistiu, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos veiculados na ação para decretar a nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos; condenar o banco réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e, ao pagamento do montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, bem como, às custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformada, a parte autora, ora apelante, alega, em suma, a necessidade de majoração da condenação por danos morais. Requer, deste modo, a fixação do quantum indenizatório de R$7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora desde o evento danoso.
Por conseguinte, o banco réu, também apelante, aduz, em suas razões recursais, a ocorrência da prescrição trienal; cerceamento de defesa pela não ocorrência de audiência de instrução e julgamento. No mérito, argumenta a inexistência de ilícito civil e a necessidade de exclusão ou redução dos danos morais arbitrados.
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis.
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento ao recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à ausência de comprovação, pela instituição bancária, da transferência em favor do consumidor do valor previsto no contrato, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 do TJPI.
Cumpre ressaltar, por outro lado, que deve ser interpretado com reservas o parágrafo único, do supramencionado artigo, que impõe ao julgador o dever de, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo ao recorrente, a fim de que sane o vício ou complemente a documentação eventualmente exigida. Com efeito, a providência em comento só se justificará nas hipóteses em que seja possível corrigir o defeito ou quando haja documentação a ser complementada, o que não é o caso dos autos.
Pois bem, compulsando-se os autos, mister a análise da prejudicial de mérito suscitada pelo banco em suas razões recursais. O banco apelante sustenta a ocorrência da prescrição trienal no presente caso. Contudo, da análise dos autos verifica-se que deve-se aplicar à hipótese a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, prescreve em cinco anos a pretensão de obter a anulação de contrato e os prejuízos dele decorrentes, firmando-se o termo a quo da data do último desconto lançado no benefício previdenciário do consumidor. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
Verifico que o contrato nº 328727072-6 estava ativo no ajuizamento da ação em 21/11/2022 , logo não estava prescrito.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização de audiência de instrução e julgamento para fins de oitiva do banco réu, verifica-se que não houve a necessidade de colher o depoimento pessoal do réu para fins de julgamento da lide, sendo suficiente para tanto, os documentos acostados visto que relatam categoricamente a dinâmica dos fatos.
Isto posto, rejeito a prejudicial de ocorrência de prescrição e a preliminar de cerceamento de defesa.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
As provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque a instituição financeira não juntou o suposto instrumento contratual, nem anexou o comprovante de transferência de valores em favor da parte requerente.
Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 18 “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, oportuno consignar que não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé conforme alegado pelo banco apelante, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstancia conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada impõe considerar-se que os danos causados à parte recorrida transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização por danos morais.
Corroborando com o exposto:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI / AC 0800708-72.2021.8.18.0044 / Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista / Julgado em 30.10.2023)
Noutra via, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Da análise dos autos verifica-se que a sentença recorrida determinou o pagamento a título de danos morais no valor de R$1.000,00. Destaca-se que em casos semelhantes e recentemente julgados esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). Portanto, deve ser majorado o valor do dano moral fixado em sentença, de modo a se compatibilizar com a situação em concreto.
Diante do exposto, conheço das apelações, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, apenas para majorar a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0805306-50.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAIMUNDA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/09/2024