Acórdão de 2º Grau

Prazo de Validade 0000068-26.2013.8.18.0063


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE SUSPENSAS POR DECRETO MUNICIPAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em Mandado de Segurança Cível impetrado por Marcos Antônio Guimarães Alencar Filho contra ato do Prefeito Municipal de Palmeirais-PI, que suspendeu sua posse em cargo público por meio do Decreto Municipal n.º 011/2013, alegando que a nomeação foi ilegal por ter ocorrido em período eleitoral. O impetrante busca a garantia de seu direito à posse no cargo público, com os efeitos financeiros e funcionais decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ato administrativo que suspendeu a posse do impetrante é legal; (ii) estabelecer se o impetrante tem direito líquido e certo à posse e ao exercício no cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo que suspendeu a posse do impetrante é ilegal, pois foi emitido sem observância dos direitos adquiridos, em afronta ao princípio da legalidade. 4. O impetrante, após ser aprovado em concurso público e cumprir todas as etapas, adquiriu o direito líquido e certo à posse e ao exercício do cargo, sendo o Decreto Municipal n.º 011/2013 arbitrário e desprovido de fundamentação jurídica consistente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TJ-MG, Remessa Necessária: 10000212246565001 MG, Rel. Geraldo Augusto, j. 08/02/2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000068-26.2013.8.18.0063 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000068-26.2013.8.18.0063

APELANTE: MARCOS ANTONIO GUIMARAES ALENCAR FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS - PI8620-A

APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS

Advogado do(a) APELADO: MARCIO SANTANA SOARES - PI180-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE SUSPENSAS POR DECRETO MUNICIPAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em Mandado de Segurança Cível impetrado por Marcos Antônio Guimarães Alencar Filho contra ato do Prefeito Municipal de Palmeirais-PI, que suspendeu sua posse em cargo público por meio do Decreto Municipal n.º 011/2013, alegando que a nomeação foi ilegal por ter ocorrido em período eleitoral. O impetrante busca a garantia de seu direito à posse no cargo público, com os efeitos financeiros e funcionais decorrentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ato administrativo que suspendeu a posse do impetrante é legal; (ii) estabelecer se o impetrante tem direito líquido e certo à posse e ao exercício no cargo público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ato administrativo que suspendeu a posse do impetrante é ilegal, pois foi emitido sem observância dos direitos adquiridos, em afronta ao princípio da legalidade.

4. O impetrante, após ser aprovado em concurso público e cumprir todas as etapas, adquiriu o direito líquido e certo à posse e ao exercício do cargo, sendo o Decreto Municipal n.º 011/2013 arbitrário e desprovido de fundamentação jurídica consistente.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TJ-MG, Remessa Necessária:

10000212246565001 MG, Rel. Geraldo Augusto, j. 08/02/2022.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, e em conformidade com o que dispõe a legislação e os princípios que regem a Administração Pública, votar no sentido de manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau, garantindo ao impetrante MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES ALENCAR FILHO o direito à posse e ao exercício no cargo para o qual foi nomeado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de remessa necessária em MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposto por MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES ALENCAR FILHO contra o PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS-PI, com o objetivo de garantir seu direito à posse em cargo público para o qual foi nomeado.

Alega a parte autora, em sua inicial, que foi aprovado em concurso público realizado pelo Município de Palmeirais e que, após ser nomeado e tomar posse, teve seu direito de iniciar o exercício no cargo impedido por decreto municipal. Após sua nomeação e posse o prefeito do município alegou que os atos foram ilegais por terem sido realizadas no período eleitoral e editou o decreto n.º 011/2013 revogando todas as nomeações. Argumenta que o ato administrativo que o impede de tomar posse é ilegal, uma vez que o concurso ainda estava dentro de sua validade e que ele cumpriu todos os requisitos necessários para a posse. Sustenta ainda que o impedimento causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, pois ele estava preparado para assumir o cargo e não pôde fazê-lo por conta de um ato arbitrário do gestor municipal.

Por fim, requer que seja garantido seu direito de posse no cargo público, com todos os efeitos financeiros e funcionais decorrentes.

Em sua contestação, a Autoridade Coatora, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS-PI, alegou que o ato administrativo foi necessário e estava em conformidade com a legislação vigente, visando reorganizar o quadro funcional do município. Em reforço, argumenta que o decreto mencionado foi emitido dentro dos limites legais e que a suspensão dos efeitos do mesmo poderia causar desordem na administração pública local. Sustenta ainda que o autor não teria cumprido todos os requisitos para a posse, razão pela qual foi impedido de assumir o cargo.

Por fim, requer que o mandado de segurança seja julgado improcedente, mantendo-se os efeitos do decreto municipal, sem a imposição de multa ou qualquer outra penalidade ao gestor municipal.

A sentença foi proferida concedendo a segurança e declarando a nulidade do ato de revogação das nomeações (Decreto n.º 011/2013).

Sem oposição de recurso por nenhuma das partes, os autos foram remetidos à instância recursal para reexame necessário.


VOTO


I. CONHECIMENTO

 De saída, verifico que no caso em análise o duplo grau de jurisdição se faz necessário, nos termos do art. 14, §1º da lei 12.016 que regula o procedimento do Mandado de segurança. Cito o dispositivo legal:


Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

 § 1o. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 


Isso posto, conheço da Remessa Necessária Cível.


II. MÉRITO

 Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MARCOS ANTONIO GUIMARÃES ALENCAR FILHO contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS-PI, Sr. PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES, que resultou na suspensão dos efeitos de sua nomeação e posse em cargo público, por meio do Decreto Municipal nº 011/2013, de 02 de janeiro de 2013.

 O processo foi remetido à instância recursal para reexame necessário, no entanto, após detida análise dos autos, bem como dos fundamentos da sentença recorrida, entendo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser integralmente mantida, pelos seguintes motivos:


II.I. Da Legalidade do Ato Administrativo

 Conforme consta nos autos, o autor foi aprovado em concurso público e, após ser devidamente nomeado, teve sua posse suspensa por decreto municipal. A autoridade coatora alega que tal medida foi necessária para a reorganização do quadro de pessoal da municipalidade.

 No entanto, a análise da documentação e dos argumentos apresentados demonstra que o ato administrativo em questão padece de ilegalidade, uma vez que foi proferido sem observância dos direitos adquiridos pelo impetrante, configurando, assim, ofensa ao princípio da legalidade.

 Sobre o tema, o STF editou a súmula 473 que assegura a impossibilidade de rever atos administrativos sem observância aos direitos adquiridos, conforme cito:


Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


Colho também a jurisprudência pátria escrita com a mesma tinta da tese aqui adotada:


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO PARA COMPOR CADASTRO DE RESERVA/EXCEDENTE - ATO DE NOMEAÇÃO E DE CONVOCAÇÃO PARA POSSE - ULTERIOR ATO DE REVOGAÇÃO, POR SUPOSTOS MOTIVOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DIREITO ADQUIRIDO E À SÚMULA 473 DO STF - EVENTUALIDADE - ATO REVOGADOR ARBITRÁRIO - ORDEM CONCEDIDA. Realizada a nomeação de candidato em cargo público, o ato administrativo constitui-se um ato jurídico perfeito e produz efeitos na esfera de interesses individuais (direito adquirido). No exercício do poder de autotutela, a nomeação de candidato pode ser anulada (ou invalidada) pela Administração se o ato estiver eivado do vício de ilegalidade, porquanto nenhum direito origina; porém a nomeação não pode ser revogada pela Administração por motivos de conveniência e oportunidade, sob pena de violar as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, a teor do enunciado da súmula nº 473/STF. Na eventualidade, ainda que a pretexto de satisfazer conveniências próprias se pudesse imaginar a possibilidade de a Administração revogar o ato de nomeação de candidato, a discricionariedade administrativa não pode ser confundida com arbitrariedade, também verificada na espécie. Assim, em observância à tese fixada no julgamento do RE nº 837.311/PI, em repercussão geral, a expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado como excedente ou em cadastro de reserva convola-se em direito líquido e certo quando, no prazo de validade do certame, surge nova vaga e há preterição arbitrária e imotivada pela Administração. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000212246565001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)


Por todo exposto, dou pela ilegalidade do decreto 011/2013, conforme decidido na sentença a quo.


II.II. Do Direito à Posse e da proteção do direito do Impetrante

 O impetrante, após ser aprovado em concurso público e cumprir todas as etapas previstas, adquiriu o direito líquido e certo à posse e ao exercício no cargo para o qual foi nomeado. O Decreto Municipal nº 011/2013, ao suspender a posse, configurou um ato administrativo arbitrário e desprovido de fundamentação jurídica consistente. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o impetrante não tenha cumprido os requisitos necessários à posse.

 Com efeito, o Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para a proteção de direitos líquidos e certos, quando estes são violados por ato de autoridade pública, nos termos do art. 1º da Lei 1.533/51.

 No caso em tela, conforme assegurado pela fundamentação transcrita alhures, restou comprovado que o ato administrativo que suspendeu a posse do impetrante violou seu direito adquirido, não havendo razão jurídica para a manutenção do referido decreto.


III. DISPOSITIVO

 Diante do exposto, e em conformidade com o que dispõe a legislação e os princípios que regem a Administração Pública, voto no sentido de manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau, garantindo ao impetrante MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES ALENCAR FILHO o direito à posse e ao exercício no cargo para o qual foi nomeado.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 20/09/2024 a 27/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.




Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0000068-26.2013.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prazo de Validade

Autor

MARCOS ANTONIO GUIMARAES ALENCAR FILHO

Réu

MUNICIPIO DE PALMEIRAIS

Publicação

30/09/2024