Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0750114-84.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A superveniente concessão do livramento condicional na Origem determina a perda do objeto da pretensão veiculada no presente agravo em execução. 2. Recurso prejudicado, em consonância com o parecer ministerial (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0750114-84.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0750114-84.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO HELIO NASCIMENTO DA SILVA

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 

 1. A superveniente concessão do livramento condicional na Origem determina a perda do objeto da pretensão veiculada no presente agravo em execução. 

 2. Recurso prejudicado, em consonância com o parecer ministerial

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO por julgar prejudicado o presente Agravo em Execução, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por ANTONIO HÉLIO NASCIMENTO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI, que indeferiu o pedido de progressão de regime, ante o não preenchimento de requisito subjetivo (falta grave). 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (Id 14748813 p. 11 a 18), o Agravante alega, em síntese, que deve ser reformada a decisão que indeferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto, uma vez que o apenado implementou os requisitos tanto de ordem objetiva, quanto o de ordem subjetiva, com fundamento no art. 112, § 7º da Lei 7.210/1984. 

O representante do Órgão Ministerial de primeiro grau optou por não contrarrazoar o agravo interposto pela Defensoria Pública e manifestou-se favoravelmente pela concessão da progressão do regime fechado para o semiaberto, nos termos do art. 112, da LEP. (Id n. 14748813 p. 19 a 24) 

Em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação (Id n. 16822423 p. 390 a 394), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

Consta nos autos alvará de soltura em favor do agravante em (Id n. 168822423 p. 446 e 447), em razão da concessão do livramento condicional. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (Id n. 17664794), opinando pelo prejudicialidade do recurso interposto, tendo em vista que consta nos autos o deferimento do pedido de Livramento Condicional formulado em favor do apenado Antônio Hélio Nascimento da Silva. 

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

MÉRITO 

Conforme já relatado, a insurgência da defesa do Agravante cinge-se ao indeferimento do pedido de progressão de regime, pela falta do elemento subjetivo necessário, qual seja, a satisfação do lapso temporal exigido para a progressão requerida. O magistrado entendeu que, ocorreu a interrupção da contagem do prazo para a obtenção do referido benefício, em virtude de falta grave cometida pelo agravante no dia 21/01/2021, sendo que somente foi recapturado em 13/01/2023. 

Ocorre que, consta nos autos que, posteriormente, o juiz da execução deferiu o pedido em favor do agravante para conceder-lhe o livramento condicional, sob a condição de manter bom comportamento, comprovação, em trinta dias, de ocupação lícita, comparecer BIMESTRALMENTE, ao juízo competente, para prestar conta de suas atividades; não mudar de residência sem comunicação ao juízo da execução, além de não se ausentar da comarca em que reside por um período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial. (Id n.16822423 p. 43) 

Foi cumprido o alvará de soltura do réu em 19 de fevereiro de 2024. 

Em razão disso, o Ministério Público Superior opinou pela prejudicialidade do presente recurso, por considerar que houve a perda superveniente do objeto. 

Dito isso e por óbvio, entendo que a superveniente concessão do livramento condicional na Origem determina a perda do objeto da pretensão veiculada no presente agravo em execução.  

Isto posto, VOTO por julgar prejudicado o presente Agravo em Execução, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

É como voto.  

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO por julgar prejudicado o presente Agravo em Execução, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA

 

DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0750114-84.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

ANTONIO HELIO NASCIMENTO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024