Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0800007-93.2021.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E REDUÇÃO/EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva, aliás, em nada modificou os fatos descritos na exordial. Inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Ressalte-se que a inicial acusatória narra que o apelante teria praticado, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, crimes de roubos majorados contra as vítimas Mailson de Carvalho Sousa, Júlia, Antônio Edison Silva Amorim e Leandro Fortes Quaresma, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da correlação. Preliminar rejeitada. 3. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimento de testemunha e Termo de Apreensão, impondo-se então a manutenção da condenação. 4. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 5. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Como se trata de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se impossível a modificação do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 7. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800007-93.2021.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal n° 0800007-93.2021.8.18.0050 (Esperantina / Vara Única)

Apelante: Francisco Paulo Araújo Nascimento

Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E REDUÇÃO/EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva, aliás, em nada modificou os fatos descritos na exordial. Inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal.

2. Ressalte-se que a inicial acusatória narra que o apelante teria praticado, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, crimes de roubos majorados contra as vítimas Mailson de Carvalho Sousa, Júlia, Antônio Edison Silva Amorim e Leandro Fortes Quaresma, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da correlação. Preliminar rejeitada.

3. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimento de testemunha e Termo de Apreensão, impondo-se então a manutenção da condenação.

4. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

5. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Como se trata de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se impossível a modificação do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.

7. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas sem reflexo na pena imposta, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Paulo Araújo Nascimento (id. 14373040) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Esperantina (id. 14373028) que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva), e art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14372698), a saber:

 

(…)

Em 13.12.2020, por volta das 21 horas, na rodovia PI 214, próximo à localidade Açudinho, em Esperantina-PI, os DENUNCIADOS LUCAS PAULINO DE SOUSA e FRANCISCO PAULO ARAÚJO NASCIMENTO, mediante violência e grave ameaça, perpetrada com arma de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, 01 motocicleta (cor vermelha, modelo 150, anos 2008), 01 jaqueta (cor prata), 02 aparelhos celulares e 01 carteira, que continha R$ 50,00(cinquenta reais), das vítimas Mailson de Carvalho Sousa e Júlia.

 

Em continuidade delitiva, em 24.12.2020, no comercial ‘‘06 de Agosto’’, localizado na rua Hortêncio Alves de Souza, bairro Batista de Amorim, em Esperantina-PI, os DENUNCIADOS, mediante violência e grave ameaça, perpetrada com arma de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, 01 aparelho celular e quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) da vítima Antônio Edison Silva Amorim, e 01 aparelho celular e quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) da vítima Leandro Fortes Quaresma.

 

Em 02. 01. 2020, por volta das 06 horas da manhã, no bairro Vila Salvador Machado, zona urbana, em Esperantina-PI, os DENUNCIADOS foram presos em flagrante delito por uma equipe policial, pela prática do crime de ocultar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 14372700) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 14373040 – pág. 2/22), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que não há correlação entre os fatos narrados na denúncia e a sentença. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição quanto ao crime de roubo majorado praticado contra as vítimas Mailson e Julia, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, (v) a modificação do regime inicial e, por fim, (vi) a exclusão ou redução da sanção pecuniária.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 14373057), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 15755848) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que todas as circunstâncias judiciais sejam neutralizadas”.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição quanto ao crime de roubo majorado praticado contra as vítimas Mailson e Julia e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base, (iv) a redução da pena intermediária, (v) a modificação do regime inicial e, por fim, (vi) a exclusão ou redução da sanção pecuniária.

Antes de adentrar no exame do mérito recursal, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.

 

 

1. Da preliminar

 

Alega a defesa que o apelante “foi denunciado pela prática de dois crimes de roubo circunstanciados, em continuidade delitiva”, porém, “o Juiz a quo entendeu pela existência de 4 delitos diversos de roubo e condenou o acusado por concurso formal impróprio, em continuidade delitiva”, o que implicaria em “violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do sistema acusatório”.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade da sentença.

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se pacífico na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

Ainda acerca da matéria, destaca-se o teor do art. 563 do Código de Processo Penal:

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Especificamente em relação à tese apresentada, destaca-se que o princípio da correlação restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da classificação delitiva.

Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva, vale dizer, em nada modificou os fatos descritos na exordial.

Ressalte-se que a inicial acusatória narra que o apelante teria praticado, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, crimes de roubo majorado contra as vítimas Mailson de Carvalho Sousa, Júlia, Antônio Edison Silva Amorim e Leandro Fortes Quaresma (id. 14372698 – pág. 1), não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da correlação.

Dito de outro modo, o sentenciante procedeu tão somente à correção da capitulação jurídica apontada pelo Ministério Público, valendo-se para tanto do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:

 

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.



Ainda acerca do tema, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESNECESSÁRIO INGRESSO NA SEARA CONSTITUCIONAL. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos casos dos autos, a matéria foi analisada com base na legislação infraconstitucional porquanto desnecessário ingressar na seara constitucional para o reconhecimento da incidência do art. 71 do CP. Uma vez que os fatos estão expressamente narrados na denúncia, o agravante pode se defender do que lhe é imputado, não havendo se falar portanto, em violação ao princípio da congruência.

2. Como é cediço, o crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, o art. 71, caput, do Código Penal, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie;

e III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes, além do requisito subjetivo.

3. No caso dos autos, trata-se de dois roubos cometidos mediante similar modus operandi, tendo o réu abordado o caixa da agência dos Correios e subtraído o valor de R$ 8.725,80 da empresa e a quantia de R$ 280,00 pertencente ao empregado da mesma, mediante violência ou grave ameaça. Ademais, as condutas ocorreram nas mesmas condições de tempo e lugar o que permite o reconhecimento da continuidade delitiva.

4. A sentença deve guardar consonância com a descrição fática apresentada na denúncia, sob pena de violação ao princípio da congruência. Como a vinculação é com os fatos narrados, não está o Magistrado adstrito à classificação penal apresentada pelo Ministério Público, sendo possível proceder à emendatio libelli, conforme autoriza o artigo 383 do CPP. Correto, portanto, o juiz sentenciante que, pela descrição fática operada na denúncia, decidiu condenar o recorrido na forma continuada do crime do art. 157, § 2º, I e II, do CP, procedendo a emendatio libelli.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.637.200/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020, grifo nosso)

 

Portanto, rejeito a preliminar arguida.

Passo, então, à análise do mérito.

 

 

2. DO MÉRITO

 

2.1. Da absolvição

 

Aduz a defesa, em relação ao crime de roubo praticado contra as vítimas Mailson e Julia, que “há dúvidas sobre a autoria do delito, uma vez que não há elementos probatórios robustos e suficientes para amparar um decreto condenatório”.

Alega que “a autoria em relação ao [apelante] não restou comprovada”, e que “não consta nos autos (…) as fotos apresentadas às vítimas para identificar o autor do crime”. Ao final, pugna pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.

Inicialmente, destaca-se que Mailson de Carvalho, uma das vítimas, afirma, em juízo, que trafegava em uma motocicleta, na companhia de Julia, quando foram abordados por dois homens, munidos de arma de fogo, sendo que um deles “deu uma coronhada e levaram os pertences [de ambos]” – aparelhos celulares, carteira e motocicleta.

Afirma que visualizou uma fotografia do apelante em rede social – Instagram –, quando então o reconheceu como um dos autores do crime, e, posteriormente, na Delegacia, identificou a arma utilizada – a qual, frise-se, foi apreendida em posse do apelante.

Ademais, a testemunha Fernando Rodrigues, policial militar, afirma que o apelante foi preso em posse de uma arma de fogo, um aparelho celular e uma motocicleta, sendo que este veículo, pertencente à vítima Mailson de Carvalho, foi utilizado para a prática de outro crime de roubo majorado, desta feita contra as vítimas Leandro Fortes e Antônio Edison.

O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a autoria do delito, porém, trata-se de versão isolada no contexto dos autos, especialmente porque a arma de fogo e a motocicleta (pertencente à vítima Mailson) foram encontrados em posse dele.

Ademais, inexiste suporte probatório mínimo que sustente a versão por ele apresentada – de que os fatos ocorridos no dia 13 de dezembro teriam sido praticados por um tio, já falecido, cuja identidade nem ao menos foi apresentada em juízo.

Como bem registrou o magistrado a quo, “as afirmações das vítimas coadunam-se como um todo, estando, rigorosamente, em harmonia, em uma cadeia de sucessões que demonstram, com clareza de detalhes, como se deram os fatos”.

A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.

No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.

3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.

4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.

5. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]

 

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a identificação do agente, realizada pela vítima por meio de imagens de rede social, “longe de invalidar o reconhecimento, apenas reforça a convicção [do ofendido] no apontamento de seu agressor”, especialmente quando existem outras provas que confirmem a acusação, como na hipótese. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO ATÍPICO. IMAGENS COLETADAS PELA VÍTIMA NAS REDES SOCIAIS DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal.

3. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante;

agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.

4. Além de a condenação não ter se amparado, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destaca-se que a vítima reconheceu o agravante antes mesmo do procedimento em sede policial, inclusive trazendo imagens coletadas em suas redes sociais. A identificação do perfil do réu pela vítima, longe de invalidar o reconhecimento, apenas reforça a convicção do ofendido no apontamento de seu agressor, afastando os pressupostos que amparam a inovação jurisprudencial e reforçando o distinguishing entre o caso paradigma e a presente situação.

5. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no HC n. 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE.

1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal.

4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante;

agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.

5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão.

6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social.

7. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.)

 

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório.

 

 

2.2. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 14373028 – pág. 14/16):

 

(…)

III.1 – Da Dosimetria em relação crime de roubo majorado - art. 157, § 2º, inciso II, §2-Aº inciso I, c/c art. 71, ambos do CP

 

Vítima - MAILSON DE CARVALHO SOUSA

 

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a culpabilidade extrapola a normalidade do tipo penal, tendo em vista o emprego efetivo de violência física, ao dar coronhada de revólver contra a referida vítima; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e não há elementos para avaliar a conduta da vítima.

Isto posto, verifico que 02 circunstâncias foram consideradas negativas. Verifico que o intervalo entre a pena máxima que é 10 anos e a pena mínima de 04 anos consubstanciam 06 anos ou 72 meses. Se dividirmos os 72 meses pelas 8 circunstâncias do art. 59 do CP chegamos a um aumento de 09 meses para cada circunstância negativa. Sendo 02 as negativas e partindo da pena mínima de 04 anos, devemos acrescer 16 meses, chegando a uma pena base 05 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

(…)

VÍTIMA – JÚLIA MARIA SOARES

 

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e não há elementos para avaliar a conduta da vítima.

Isto posto, verifico que 01 circunstância foi considerada negativa. Verifico que o intervalo entre a pena máxima que é 10 anos e a pena mínima de 04 anos consubstanciam 06 anos ou 72 meses. Se dividirmos os 72 meses pelas 8 circunstâncias do art. 59 do CP chegamos a um aumento de 09 meses para cada circunstância negativa. Sendo 01 as negativas e partindo da pena mínima de 04 anos, devemos acrescer 09 meses, chegando a uma pena base 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

(…)

VÍTIMA – LEANDRO FORTES QUARESMA

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a culpabilidade extrapola a normalidade do tipo penal, pelas constantes ameaças de mortes contra duas vítimas, sobretudo, considerando que o réu portava uma arma de fogo e as vítimas não ofereçam resistência e ainda com emprego efetivo de violência física, ao dar coronhada de revólver contra a referida vítima; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e não há elementos para avaliar a conduta da vítima

Isto posto, verifico que 02 circunstâncias foram consideradas negativas. Verifico que o intervalo entre a pena máxima que é 10 anos e a pena mínima de 04 anos consubstanciam 06 anos ou 72 meses. Se dividirmos os 72 meses pelas 8 circunstâncias do art. 59 do CP chegamos a um aumento de 09 meses para cada circunstância negativa. Sendo 02 as negativas e partindo da pena mínima de 04 anos, devemos acrescer 16 meses, chegando a uma pena base 05 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

(…)

VÍTIMA - ANTONIO EDSON DA SILVA AMORIM

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e não há elementos para avaliar a conduta da vítima.

Isto posto, verifico que 01 circunstância foi considerada negativa. Verifico que o intervalo entre a pena máxima que é 10 anos e a pena mínima de 04 anos consubstanciam 06 anos ou 72 meses. Se dividirmos os 72 meses pelas 8 circunstâncias do art. 59 do CP chegamos a um aumento de 09 meses para cada circunstância negativa. Sendo 01 as negativas e partindo da pena mínima de 04 anos, devemos acrescer 09 meses, chegando a uma pena base 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

(…)

III.2 – Da Dosimetria em relação ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; o motivo do delito é próprio da espécie, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias se encontram narradas nos autos as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, uma vez que foi elucidado nos autos se a referida arma de fogo foi efetivamente utilizada para prática dos crimes descritos na denúncia; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e não há elementos para avaliar a conduta da vítima.

 

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) diasmulta.

(...)

 

 

 

Passa-se, então, à apreciação de cada uma das circunstâncias judiciais.

De início, constata-se que o magistrado a quo agiu acertadamente ao valorar a culpabilidade quanto aos crimes de roubo, uma vez que o emprego de violência real – "coronhadas" – contra duas vítimas demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DAS MAJORANTES DO ROUBO. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A MAIOR GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA A JUSTIFICAR O INCREMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente no referido delito, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelas vítimas que fizeram o reconhecimento pessoal do paciente, tanto no local da abordagem, quanto na delegacia e em Juízo. Acresça-se a isso, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do paciente e do corréu, os quais narraram sob o crivo do contraditório, que as vítimas reconheceram os réus Felipe e Gabriel no local da abordagem e na delegacia como os autores dos roubos (e-STJ, fl. 24); e o fato de o álibi apresentado pelo paciente, no sentido de que estava em uma chácara comemorando o aniversário de uma pessoa, no momento dos fatos não ser verossímil.

3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

4. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista a premeditação e modus operandi da prática delitiva, pois o paciente e outros dois corréus, com o uso de armas de fogo, praticaram o roubo em plena tarde, contra o veículo ocupado pelas vítimas, que transitava em rodovia federal (e-STJ, fl. 32).

Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes.

5. As circunstâncias do delito, por sua vez, também foram extremamente desfavoráveis, haja vista que os roubadores foram bastante agressivos durante a ação criminosa, eis que ameaçaram as vítimas de morte a todo momento, bem como agrediram fisicamente os ofendidos Fernando e Osmair, dando-lhes coronhadas na cabeça, quando já rendidos pela grave ameaça de armas de fogo. Ao final da ação, o réu e seus comparsas mandaram que as vítimas se deitassem no mato, momento em que as amarraram (e-STJ, fl. 33), inexistindo ilegalidade a ser sanada também no desvalor conferido a essa vetorial.

Precedentes.

6. Em relação à fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista o modus operandi da conduta delitiva - roubo praticado por três agentes, com o uso de pelo menos duas armas de fogo, com restrição da liberdade das vítimas, as quais foram amarradas e sofreram agressões físicas com coronhadas na cabeça e ameaçadas de morte a todo momento, o que causou-lhes maior temor e risco à suas vidas - (e-STJ, fl. 49);

circunstâncias que denotam a maior gravidade e periculosidade da conduta perpetrada contra os ofendidos e o maior risco à sua integridade física.

7. Nesse contexto, em que demonstrada a maior periculosidade e violência contra os ofendidos, reputo idônea a fundamentação para exasperar as sanções da forma operada, motivo pelo qual deve ser mantido o incremento operado na terceira fase, pois é consabido que a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014). Precedentes.

8. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 855.270/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DO RÉU. ART. 226 DO CPP. PENA-BASE. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. DUPLA EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. O Tribunal de origem asseverou existirem provas robustas da prática dos delitos de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão. Desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

3. "É importante consignar que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (STF, RHC 101576, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Public. 14/8/2012).

4. Na hipótese, dos autos, a pena-base foi majorada em 1/4 (um quarto) devido à valoração negativa da culpabilidade - excessiva violência empregada, pois empunhou a arma contra os rostos dos ofendidos, desfechou diversas coronhadas na cabeça de ambos, assim como socos nas faces das vítimas, as quais já estavam totalmente subjugadas e rendidas.

5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.034.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022, grifo nosso)

 

Ademais, inexiste óbice à utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, pois, que se falar em afastamento das circunstâncias do crime. Confira-se:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.

III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).

IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.

VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES). AUMENTO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.

2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.

3. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes.

5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.796.660/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021, grifo nosso)

 

Por outro lado, impõe-se afastar a valoração da culpabilidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que sua utilização na prática do delito de roubo majorado consiste em elementar (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal) e, portanto, a valoração nesta fase implica bis in idem.

Assim, redimensiono a pena-base, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, para o mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão.

 

 

2.3. Da redução da pena intermediária

 

A defesa alega, em síntese, que as atenuantes não foram aplicadas na segunda fase, pugnando então pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (id. 14373028) as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), para então redimensionar a pena intermediária ao patamar mínimo – 4 (quatro) anos de reclusão, quanto aos crimes de roubo majorado, e 2 (dois) anos, também de reclusão, em face do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido –, portanto, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

A propósito, destaca-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.

5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida.

6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.

(STJ, REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a redução da pena intermediária.

 

 

2.4. Do regime inicial

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, § 3º, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Omissis;

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipotese, trata-se de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, o que impossibilita a modificação do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.

 

 

2.5. Da exclusão ou redução da pena de multa

 

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada” (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Note-se que o magistrado a quo fixou a pena pecuniária total em 35 (trinta e cinco) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, a saber, 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mostrando-se impossível, também, a sua redução.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas sem reflexo na pena imposta, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas sem reflexo na pena imposta, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo Sr. Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Detalhes

Processo

0800007-93.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCO PAULO ARAÚJO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/10/2024