Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0814803-76.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora, idosa, alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida comprovação de contrato por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a validade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da autora, sem a comprovação de contrato formal pela instituição financeira, e a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, com inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. Divergência quanto ao valor da indenização por danos morais, com o primeiro relator fixando em R$ 1.000,00 (mil reais), e o voto-vogal sugerindo a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira, ao não comprovar a existência de contrato válido, viola o princípio da boa-fé objetiva, sendo aplicável a inversão do ônus da prova e, consequentemente, a responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do CDC e a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). 5. A ausência de contrato formal impõe à instituição financeira o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos. O valor inicialmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) foi considerado insuficiente pelo voto divergente, que majorou para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, art. 405; Súmula nº 35 do TJPI; Súmula nº 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800688-51.2019.8.18.0109, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0000895-54.2016.8.18.0088, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814803-76.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814803-76.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUIZA DE JESUS REIS, BANCO BRADESCO SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, MARIA LUIZA DE JESUS REIS
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora, idosa, alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida comprovação de contrato por parte da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão envolve a validade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da autora, sem a comprovação de contrato formal pela instituição financeira, e a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, com inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

3. Divergência quanto ao valor da indenização por danos morais, com o primeiro relator fixando em R$ 1.000,00 (mil reais), e o voto-vogal sugerindo a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A instituição financeira, ao não comprovar a existência de contrato válido, viola o princípio da boa-fé objetiva, sendo aplicável a inversão do ônus da prova e, consequentemente, a responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do CDC e a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).

5. A ausência de contrato formal impõe à instituição financeira o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos. O valor inicialmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) foi considerado insuficiente pelo voto divergente, que majorou para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

___________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, art. 405; Súmula nº 35 do TJPI; Súmula nº 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800688-51.2019.8.18.0109, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0000895-54.2016.8.18.0088, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar pela elevação da reparação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), filiando-me, de resto, às conclusões do voto proferido pela eminente Relatora. Registra-se o Exmo. Sr. Ricardo Gentil Eulálio Dantas como voto vencedor e responsável pela lavratura do acórdão.


RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO (RELATORA):

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e MARIA LUIZA DE JESUS REIS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. 

Em sentença (id. 18673960), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para: a) declarar a nulidade da cobrança das parcelas de seguro da conta-corrente da parte autora, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas na conta do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor os valores da mencionada tarifa, descontados de sua conta bancária, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).

1º apelante (id. 18673962) - BANCO BRADESCO S.A. - sustenta a regularidade da contratação ante a ausência de vício de consentimento. Alega inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. 

2º apelante (id. 18674076) - MARIA LUIZA DE JESUS REIS - alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso a fim de condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais.

Em contrarrazões (id. 18674083), a parte autora/segunda apelante sustenta a ilicitude da cobrança de tarifas e seguros não solicitados. Alega a irregularidade da contratação e a necessidade de condenação em danos morais in re ipsa. Requer o improvimento do primeiro apelo. 

O banco, em sede de contrarrazões (id. 18674085), o banco sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.


VOTO DO RELATOR


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO (RELATORA):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINARES

Não há.


III. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte autora/demandante em face da instituição demandada (banco), motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

 Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: 


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, no caso em tela, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o entendimento sumulado do TJPI de que o valor arbitrado deve estar de acordo com a magnitude do dano.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora/segunda apelante para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem majoração de honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

VOTO-VOGAL

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA, processo em epígrafe.

De antemão, adoto como relatório inicial o constante do voto proferido pela eminente Relatora, Desembargadora Lucicleide Pereira Belo.

De pronto, registro que estou de acordo com a solução adotada para o caso pela Excelentíssima Relatora. Divirjo, contudo, do voto condutor, no que se refere ao valor da reparação dos danos morais suportados pela parte autora.

Passo, então, a expor os fundamentos da divergência.

Para o arbitramento do valor indenizatório, é cediço que se impõe observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea afixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado.3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6. A restituição em dobro, no caso, é a medida que se impõe. 7. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8. Recurso Conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800688-51.2019.8.18.0109 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 5. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54. 6. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. 7. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes. 8. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000895-54.2016.8.18.0088 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/03/2023)

 

Assim, sendo, nos termos acima delineados resta consolidado neste Órgão Colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, em casos como o que aqui se discute, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),

 

DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pela elevação da reparação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), filiando-me, de resto, às conclusões do voto proferido pela eminente Relatora.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Desembargador


Detalhes

Processo

0814803-76.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA LUIZA DE JESUS REIS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/09/2024