TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802395-21.2021.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO BENEDITO DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. A discussão no recurso restringe-se à quantificação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é o valor adequado da indenização por danos morais, considerando a dupla função compensatória e repressiva da indenização. Divergência quanto ao valor arbitrado, com o voto relator mantendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o voto-vogal propondo a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira, ao não comprovar a existência de contrato válido, incorre em responsabilidade objetiva, aplicando-se a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral é configurado in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto.
4. O valor da indenização por danos morais deve considerar as circunstâncias do caso, o grau de lesividade da conduta, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da reparação. O voto relator entendeu como adequado o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto o voto-vogal sugeriu a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800688-51.2019.8.18.0109, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0000895-54.2016.8.18.0088, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; Súmula 362 do STJ.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BENEDITO DE ANDRADE contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802395-21.2021.8.18.0065), ajuizada por ele em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos:
(...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. (negritou-se)
Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou a insuficiência do valor fixado a título de indenização por danos morais. Segundo ela, inclusive por aplicação da teoria do valor do desestímulo, o quantum fixado no decisum recorrido é irrisório. Pleiteia pela majoração do referido valor.
Em contrarrazões, a parte apelada aduziu que a parte apelante sofreu mero dissabor, não tendo vivenciado abalo de ordem emocional ou que tenha impactado na sua reputação ou imagem. Argumentou que não se comprovou qualquer dano ou risco de dano à subsistência. Requereu a manutenção in totum da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO DO RELATOR
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO:
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares.
MÉRITO
Versa o presente recurso exclusivamente sobre o valor fixado pela sentença a título de indenização por danos morais, isto é, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Portanto, não se analisará a existência do direito (an debeatur), mas apenas e tão somente a sua quantificação (quantum debeatur).
Acerca do tema, Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo assim lecionam:
(...) Diante de um dano extrapatrimonial, tem-se com o impossível a reparação natural, visto que a moral lesionada jamais poderá ser restabelecida. É impossível o retorno ao status quo ante. Assim, afirma CARLOS ROBERTO GONÇALVES que, em um rigor técnico, o dano moral é compensado pecuniariamente, e não reparado.
Ainda em rigor técnico, a verba adimplida a título de compensação pelo dano moral não poderia ser denominada de indenização. Indenizar significa eliminar o prejuízo e as consequências do dano, o que não é possível na esfera moral. O valor pago pelo lesante, na casuística do dano moral, não tem como escopo ressarcir, mas sim gerar uma satisfação compensatória ao ofendido.
Jurisprudencialmente, porém, de forma corriqueira utiliza-se da expressão indenização para contemplar a verba compensatória relativa aos danos morais. Por isto, ainda diante do dito acima, iremos nos utilizar da expressão em comento.
Seguindo com CARLOS ROBERTO GONÇALVES, o caráter jurídico da indenização por danos morais contempla tanto a compensação da vítima, como a punição do ofensor. É o que já defendia, há muito, ORLANDO GOMES, informando ser a reparação do dano moral uma sanção materializada através de uma compensação pecuniária. Este é o mesmo raciocínio de MARIA HELENA DINIZ, ao afirmar que tal indenização tem o caráter penal/punitivo ao ofensor e satisfatório/compensatório ao lesado.
O Enunciado 446 da V Jornada de Direito Civil caminha nesta linha, ao entender que a responsabilidade civil, prevista na segunda parte do parágrafo único, do art. 927 do CC, deve levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também prevenção e o interesse da sociedade.
Certo, porém, que o caráter punitivo da indenização moral é meramente reflexa ou indireta, ao passo que, como dito, o norte no direito brasileiro para a responsabilidade civil é a reparação do dano, e não a punição do responsável. Esta, porém, por vezes, acaba acontecendo, em verdadeira busca do desestímulo na reincidência na conduta. Nessa esteira, afirma o CJF, em Enunciado 379, que o art. 944, caput, do Código Civil, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
A indenização do dano extrapatrimonial não traduz o preço para a dor (pretium doloris). Esta é irreparável. O que se busca é uma compensação pelo fato gerador daquela. Tal indenização não tem o condão de ocasionar uma restituição integral. Isto é impossível sede imateriais. A função direta da indenização é satisfatória para a vítima, compensando o vazio da dor com valores pecuniários, e indireta ao lesante, servindo como punição. (Manual de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 518).
No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau fundamentou a fixação do valor da indenização, in verbis:
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ).
2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa.
5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. (negritou-se)
Nesse cenário, observa-se que o juízo a quo fixou o valor em voga a partir da dupla função da indenização por danos morais, ou seja, tanto a compensatória como a repressiva (ou punitiva).
Ainda, atento às particularidades do caso concreto, levou em consideração, naquela oportunidade, tanto os fatores objetivos (valor e quantidade dos descontos) quanto os subjetivos (condições pessoais da parte autora).
Pois bem.
Relembre-se que o valor da contratação não é alto (R$ 3.200,00 - três mil e duzentos reais), e que cada parcela perfazia o baixo montante de R$ 78,85 (setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
A parte autora, ademais, não é pessoa analfabeta.
Assim, percebe-se que o quantum fixado é devido, não se podendo falar em insuficiência e, consequentemente, em necessidade de majoração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Ainda, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, atingido o patamar legal máximo - artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) - em sentença, deve-se manter a verba no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, descabendo majoração em sede recursal, como preceitua o § 11 do mesmo dispositivo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
VOTO-VOGAL
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA, processo em epígrafe.
De antemão, adoto como relatório inicial o constante do voto proferido pela eminente Relatora, Desembargadora Lucicleide Pereira Belo.
De pronto, registro que estou de acordo com a solução adotada para o caso pela Excelentíssima Relatora. Divirjo, contudo, do voto condutor, no que se refere ao valor da reparação dos danos morais suportados pela parte autora.
Passo, então, a expor os fundamentos da divergência.
Para o arbitramento do valor indenizatório, é cediço que se impõe observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea afixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado.3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6. A restituição em dobro, no caso, é a medida que se impõe. 7. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8. Recurso Conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800688-51.2019.8.18.0109 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 5. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54. 6. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. 7. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes. 8. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000895-54.2016.8.18.0088 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/03/2023)
Assim, sendo, nos termos acima delineados resta consolidado neste Órgão Colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, em casos como o que aqui se discute, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pela elevação da reparação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), filiando-me, de resto, às conclusões do voto proferido pela eminente Relatora.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Desembargador
0802395-21.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO BENEDITO DE ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/09/2024