Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800784-83.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito, decorrente de cobranças indevidas realizadas sem a devida comprovação de contrato firmado com a parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão envolve a legalidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira sem a comprovação do contrato e a consequente responsabilidade objetiva pelo dano causado ao consumidor, além da adequação do valor arbitrado a título de danos morais.3. Divergência quanto ao quantum indenizatório, com o voto relator fixando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o voto-vogal sugere a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). A ausência de contrato válido e a realização de cobranças indevidas configuram prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, que se configuram in re ipsa.5. O valor fixado na sentença a título de danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, buscando um equilíbrio entre a compensação pelo dano e a função pedagógica da reparação. O voto-vogal propõe a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado razoável e proporcional.IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). _________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 39, III; Código Civil, art. 405.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800688-51.2019.8.18.0109, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0000895-54.2016.8.18.0088, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; Súmula 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800784-83.2022.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800784-83.2022.8.18.0037

APELANTE: ANA DE JESUS MENDES DA SILVA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A., ANA DE JESUS MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO




EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME


1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito, decorrente de cobranças indevidas realizadas sem a devida comprovação de contrato firmado com a parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão envolve a legalidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira sem a comprovação do contrato e a consequente responsabilidade objetiva pelo dano causado ao consumidor, além da adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
3. Divergência quanto ao quantum indenizatório, com o voto relator fixando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o voto-vogal sugere a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). A ausência de contrato válido e a realização de cobranças indevidas configuram prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, que se configuram in re ipsa.
5. O valor fixado na sentença a título de danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, buscando um equilíbrio entre a compensação pelo dano e a função pedagógica da reparação. O voto-vogal propõe a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado razoável e proporcional.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


_________________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 39, III; Código Civil, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800688-51.2019.8.18.0109, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0000895-54.2016.8.18.0088, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; Súmula 362 do STJ.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar pela elevação da reparação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), filiando-me, de resto, às conclusões do voto proferido pela eminente Relatora. Registra-se o Exmo. Sr. Ricardo Gentil Eulálio Dantas como voto vencedor e responsável pela lavratura do acórdão.

 

RELATÓRIO

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO (Relatora):

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e ANA DE JESUS MENDES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

Na Sentença (id. 14452969), o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

  

O banco réu interpôs recurso (ID 18704078) aduzindo, preliminarmente, a extinção do procecesso pela falta de interesse de agir e pela ausência de extrato bancário, bem como pela nulidade da citação e a relativização dos efeitos da revelia. No mérito, pugna pela legitimidade da contratação e pela ausência de dano. Subsidiariamente, requer o afastamento da aplicação do juros de mora na atualização das condenações por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões da parte autora pugnando pelo improvimento do recurso do requerido (ID 18704086). 

Irresignada com a sentença, a parte requerente, ora segundo apelante, interpôs apelação (ID 18704085), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório e manter a condenação que determinou a restituição em dobro de todos os descontos realizados na conta bancária da Recorrente referente ao objeto da lide e a declaração de inexistência do vínculo contratual objeto da demanda.

Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (id: 18704091). 

É o Relatório.    

 

VOTO DO RELATOR

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO (Relatora):

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

PRELIMINARES

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte requerente, em face da parte requerida, mediante a qual objetiva a parte autora a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com a parte requerida.

De início, convém salientar que, em análise detida dos autos, verifica-se que o Banco Apelante foi devidamente citado para apresentar Contestação em 25 de maio de 2022, registrando o sistema ciência em 06 de junho de 2022, razão pela qual não há que se falar em nulidade da citação, sendo incabível, portanto, a juntada dos documentos no recurso de Apelação bem como a relativização dos efeitos da revelia.

Registro que a decretação da revelia do banco réu/apelante não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais.

O certo é que a revelia induz apenas à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo.

No tocante à juntada de documentos após a inicial e a contestação, dispõe o art. 435 do CPC:

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

Assim, em regra, a prova documental preexistente ao ajuizamento da ação deve acompanhar a inicial ou a contestação quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos.

Respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa e da verdade real, não se admite a juntada de documentos que não sejam novos, considerando as restrições contidas nos dispositivos legais supra mencionados.

 

MÉRITO


Sustenta o banco apelante, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da autora, considerando que em momento algum ela entrou em contato com o Banco para solicitar o cancelamento do contrato. Entretanto, observa-se que tal matéria insere-se no mérito da questão, sobretudo porque o prévio requerimento ao Banco do cancelamento do contrato não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação.

Nesse mesmo sentido, a ausência de apresentação dos extratos da conta bancária pela parte autora não gera extinção do processo, mormente porque os extratos são meios de prova e não documentos indispensáveis à propositura da ação.


No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco requerido. 

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 

Em que pese a parte ré/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito o contrato legitimador dos descontos ao tempo em que era devido, qual seja, quando intimado para apresentar contestação. 

Na verdade, a instituição financeira sequer fez questão apresentar a contestação, reputando-se ilegal as cobranças discutidas no processo. 

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. 

Assim, não há dúvidas de que o requerido/1º apelante agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, é cediço que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. 

Conforme anteriormente mencionado, o referido contrato fora juntado extemporaneamente aos autos.

Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se neste sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No tocante à redução dos juros moratórios, constata-se a impossibilidade, visto que o magistrado a quo acertadamente já fixou o percentual de juros de mora a contar da citação.

 

DISPOSITIVO

 


Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer ambos Recursos para, no mérito:

 1. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora;

 2. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco réu. 

Diante do desprovimento do recurso do Banco apelante, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 É como voto. 

 

VOTO-VOGAL

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA, processo em epígrafe.

De antemão, adoto como relatório inicial o constante do voto proferido pela eminente Relatora, Desembargadora Lucicleide Pereira Belo.

De pronto, registro que estou de acordo com a solução adotada para o caso pela Excelentíssima Relatora. Divirjo, contudo, do voto condutor, no que se refere ao valor da reparação dos danos morais suportados pela parte autora.

Passo, então, a expor os fundamentos da divergência.

Para o arbitramento do valor indenizatório, é cediço que se impõe observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea afixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado.3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6. A restituição em dobro, no caso, é a medida que se impõe. 7. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8. Recurso Conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800688-51.2019.8.18.0109 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 5. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54. 6. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. 7. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes. 8. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000895-54.2016.8.18.0088 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/03/2023)

 

Assim, sendo, nos termos acima delineados resta consolidado neste Órgão Colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, em casos como o que aqui se discute, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pela elevação da reparação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), filiando-me, de resto, às conclusões do voto proferido pela eminente Relatora.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800784-83.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA DE JESUS MENDES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/09/2024