PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0755162-24.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Agravante: MANOEL CÍCERO DA PAZ FILHO
Advogado: Emerson Nogueira Figueiredo (OAB/PI Nº 10073) e outros
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE “BIN IS IN IDEM” ENTRE O VETOR DA CULPABILIDADE E A MAJORANTE APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRETENSÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INSURGÊNCIA CONTRA A FRAÇÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, sendo o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI.
2. A revisão criminal consubstancia-se em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação.
3. Perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que a tese relacionada ao bis in idem (culpabilidade x majorante) foi amplamente discutida tanto na sentença como no acórdão que manteve a condenação do requerente, conforme se observa nos trechos colacionados na decisão objurgada. Nesta senda, a revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.
4. No que diz à fração utilizada para majorar a pena, na terceira fase da dosimetria, evidencia-se que a tese suscitada não foi objeto de recurso de apelação, motivo pelo qual se encontra preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional, sendo proibido utilizar esse meio de impugnação como uma segunda chance para apelar.
5. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
6. Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MANOEL CÍCERO DA PAZ FILHO, qualificado e representado nos autos, visando a reforma da decisão que não conheceu da Revisão Criminal Nº 0755162-24.2024.8.18.0000.
A defesa requer o provimento do agravo para seja reformada decisão que não conheceu da revisão criminal, visando a análise das teses apresentadas pelo agravante, quais sejam: a) que a sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0001827-41.2020.8.18.0140 feriu texto expresso de lei, de modo que, na via impugnativa, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a alegação de bis in idem entre o vetor da culpabilidade e da majorante aplicada na terceira fase da dosimetria; b) a alteração da fração utilizada na terceira fase, ante a ausência de fundamentação específica para tanto.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo não provimento do agravo, para que seja mantida a decisão que não conheceu da presente Revisão Criminal.
É o relatório.
Determino a inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que o Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, sendo o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI. Consta no referido dispositivo, in litteris:
“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento”.
Compulsando os autos, constata-se que a decisão agravada baseia-se na premissa de houve, na individualização da pena do requerente, bis in idem entre o vetor da culpabilidade e a majorante aplicada na terceira fase da dosimetria, além da utilização de fração inadequada na terceira fase, ante a ausência de fundamentação específica para tanto.
Acontece que, a tese relacionada ao bis in idem (culpabilidade x majorante) foi amplamente discutida tanto na sentença como no acórdão que manteve a condenação do requerente, conforme se observa nos trechos colacionados na decisão objurgada.
Nessa senda, a revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Além disso, restou consignado que não se vislumbra de que forma esta parte da sentença encontra-se em contrariedade ao texto expresso de lei.
Inobstante a todos essas observações, ficou ressaltado, também, que não há ilegalidade alguma a ser reconhecida, uma vez que o STJ vem reiteradamente reforçando o seu entendimento no sentido de que “em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo” (AgRg no HC n. 872.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Já no que diz respeito à fração utilizada para majorar a pena, na terceira fase da dosimetria, evidencia-se que a tese suscitada não foi objeto de recurso de apelação, motivo pelo qual se encontra preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional.
De fato, conforme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Ademais, a Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
In casu, constata-se que, da sentença condenatória, foi interposta apelação criminal, mas a Defesa não apresentou essa tese nas razões recursais, motivo pelo qual se verifica que o Requerente visa utilizar a revisão criminal ora apresentada como segunda apelação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
No caso em apreço, não foi apontada qualquer prova nova apta a ensejar o reexame dos autos, não funcionando a revisão criminal como apelação para que a parte busque suscitar teses não apresentadas no momento oportuno e, portanto, preclusas.
A Revisão Criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.
Portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou à substituição da interpretação aplicada no julgado.
Por conseguinte, em que pese o esforço argumentativo do Recorrente, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
0755162-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalPrisão Decorrente de Sentença Condenatória
AutorMANOEL CICERO DA PAZ FILHO
Réu3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI
Publicação27/09/2024