TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802974-53.2021.8.18.0037
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: MARIA CELIA MUNIZ
Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
II - Tendo havido juntadas de contrato de empréstimo consignado com assinatura a rogo e 2 (duas) testemunhas, bem como de transferência do valor correspondente, não há que se reconhecer, a princípio, qualquer causa de inexistência ou de invalidade da avença. Inteligência das Súmulas nºs 18 e 30, ambas do TJPI.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a inversão do ônus da prova não exime a outra parte de trazer indícios mínimos de seu direito, o que não houve no caso. Inteligência da Súmula nº 26 do TJPI.
IV - Recurso da instituição financeira conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Ainda, EXCLUIR a verba honorária fixada na origem e FIXO, nesta oportunidade, honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta, especialmente, a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº 0802974-53.2021.8.18.0037), ajuizada por MARIA CELIA MUNIZ em face dele, nos seguintes termos:
(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Em suas razões recursais (id nº 19003102), a empresa-ré sustentou, em síntese, (i) a ausência de conduta ilícita de sua parte; (ii) a inexistência de passagem pelos canais de atendimento; (iii) a inocorrência de danos morais; (iv) a inexistência de danos materiais, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito; e, subsidiariamente, (v) a necessidade de minoração da indenização por danos morais; e (vi) o cabimento da compensação dos valores recebidos do quantum da condenação. Pleiteia pela inversão do julgado, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela redução da condenação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Foi recolhido preparo pela instituição financeira (ids nºs 19003103 e 19003104).
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARES
Não há.
MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada ampla documentação acerca do Contrato de Empréstimo nº 171879868 (id nº 19003098).
O contrato teve assinatura a rogo e 2 (duas) testemunhas, nos estritos termos do artigo 595 do Código Civil (CC) e da Súmula nº 30 desta Corte, in verbis:
Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias especiais reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Ademais, na fase instrutória, foi juntada cópia de comprovante de transferência do valor correspondente à contratação (R$ 1.528,24 [mil quinhentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos]), feita em 09/08/2019 (id nº 19003099 - juntado em 22/09/2021).
A despeito disso, ponderou o magistrado de primeiro grau:
(...) Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual, no qual consta a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal:
(...)
Vejamos, ainda, a jurisprudência:
(...)
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. (...).
Em contrapartida, dispõe a Súmula nº 18 deste Pretório:
Súmula nº 18 do TJPI: A ausência da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, deve-se reformar a decisão de base, tendo em vista que foram juntadas cópias de contrato e de documento idôneo que deixa certa a transferência do valor correspondente.
Destaque-se, ainda, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)
E, como visto, no presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer causa de inexistência ou de nulidade da contratação.
Por fim, tendo em vista o provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme, inclusive, o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Por outro lado, diante da inversão do julgado, deve-se excluir a condenação ao pagamento da verba honorária, feita na sentença e fixar, nesta oportunidade, honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta, especialmente, a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ainda, EXCLUO a verba honorária fixada na origem e FIXO, nesta oportunidade, honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta, especialmente, a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802974-53.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA CELIA MUNIZ
Publicação10/10/2024