Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802450-22.2022.8.18.0037


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. 3. SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 4. O apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada existente e nem tampouco válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. 5. Dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro. Ressalvados os valores que se encontram prescritos. 6. Reconhecida a responsabilidade civil extracontratual (sem contrato), deve a incidência dos juros moratórios recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802450-22.2022.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802450-22.2022.8.18.0037

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA, BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



EMENTA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. 3. SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 4. O apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada existente e nem tampouco válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. 5. Dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro. Ressalvados os valores que se encontram prescritos6. Reconhecida a responsabilidade civil extracontratual (sem contrato), deve a incidência dos juros moratórios recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 7. Recurso conhecido e provido em parte. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar PROVIMENTO EM PARTE ao apelo, apenas para fixar como termo inicial de incidência dos juros de mora, no quantum indenizatório a título de danos morais, a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus demais termos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA. 

 Em sentença (id. 19003593), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ)

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.


Em suas razões recursais (id. 19003599), alega o banco apelante que não há que se falar em defeito na prestação de serviço, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir dano. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Sem contrarrazões (id. 19003607).  

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

 

VOTO

Da admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Matéria Preliminar 

Não há.

Do mérito

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentada a cópia do contrato em discussão. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada existente e nem tampouco válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, em sede de modulação dos efeitos quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, assim decidiu a Corte Superior: 


Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021)


Desta forma, diante da modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a partir de 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro.

A respeito dos danos morais, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Ressalte-se que o banco apelante não trouxe aos autos qualquer indício probatório da regularidade da transação questionada, se limitando a alegar a sua regularidade, sem, contudo, fazer prova da contratação

Desse modo, o termo inicial dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual. 

In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual (sem contrato), deve a incidência dos juros moratórios recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, dou PROVIMENTO EM PARTE ao apelo, apenas para fixar como termo inicial de incidência dos juros de mora, no quantum indenizatório a título de danos morais, a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus demais termos.

Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora





Detalhes

Processo

0802450-22.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA

Publicação

10/10/2024