Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0800753-49.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800753-49.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia]
APELANTE: CLAUDIO MARTINS DE ARAUJO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que o prazo prescricional do direito a pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. Tema 635 do STF. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças especiais não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.  3. Recurso conhecido e não provido.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais e morais movida por Cláudio Martins de Araújo, ora apelado.

A sentença consistiu essencialmente em julgar parcialmente procedente s pedidos do autor condenando o Estado do Piauí ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias 1995, 1999, 2003, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, mais o terço constitucional, com base nos vencimentos do servidor aposentado à época de sua aposentadoria. Condenou, ainda, o requerido em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação .

Em suas razões recursais, os apelantes requerem inicialmente a revogação da justiça gratuita concedida ao apelado. Apresentam, ainda, duas a prejudiciais de mérito:  litispendência e prescrição. Alegam que o autor já havia ajuizado ação idêntica anteriormente, demonstrando má-fé ao tentar obter duplamente a conversão em pecúnia das férias. Defendem que os períodos de férias reivindicados estão prescritos, pois a ação foi ajuizada além do prazo quinquenal contado a partir do término do período aquisitivo. No mérito, aduzem a ausência de previsão legal para a indenização dos períodos de férias não gozados pelo servidor. Assevera o adimplemento do terço de férias, que a base de cálculo segue o valor da remuneração da época do período aquisitivo. Sustenta que os índices de correção monetária e juros de mora violam o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional 113/2021. Fala, ainda, em sucumbência recíproca. Pugna pela extinção do processo em razão da litispendência. Requer o provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões, o  apelado defende a manutenção  que a decisão do juiz de primeira instância, argumentando que a legislação e a jurisprudência asseguram ao servidor público o direito à indenização por férias e licenças não gozadas, evitando o enriquecimento sem causa.

O Ministério Público não apresenta manifestação por não vislumbrar hipótese de intervenção.

É o quanto basta relatar. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(…) omissis

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito à conversão de férias  de militar em pecúnia, quando de sua entrada para reserva remunerada, questão que  foi objeto de recursos em sede de repercussão geral, Leading case ARE 721001, transformado no tema 635 do STF, de repercussão geral , sob a seguinte tese:

 

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente fixado no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal.

Passo a analisar as preliminares e prejudiciais alegadas:

 

 

1.     Da Litispendência

         O instituto da litispendência está prevista no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, principalmente nos artigos 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, Para que a litispendência seja definida, devem ser apresentados os seguintes requisitos: identidade das Partes, identidade de Causa de Pedir ( os fatos e fundamentos jurídicos que embasam os pedidos devem coincidir), identidade dos pedidos.         

Em que pese as alegações do apelante quanto à litispendência, é justamente no segundo requisito que se percebe a sua a inexistência: os fatos que ensejam a causa de pedir.

Na ação 0802451-61.2018.8.18.0032, postula-se: “ Conforme atesta BCG Nº 197, de 17/10/2002 o requerente não teve gozo da Licença especial referente ao decênio de 25/03/1982 até 25/03/1992, 25/03/1992 até 25/03/2002 e as férias referentes aos anos 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994”

Nos autos em que a sentença  é objeto de apelação: férias não gozadas dos períodos de 1995, 1999, 2003, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017.

Diante de fatos diversos, afasto a alegação de litispendência.  

 

2. Prescrição  quinquenal:

Cabe enfrentar a preliminar arguida pela parte apelante a respeito da prescrição quanto a parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos.

Em argumentação, a parte apelante entende que pretensões de férias vencidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, pois seu prazo de gozo resta superado, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento, somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação.

No caso em análise, a parte autora passou para inatividade em 11/09/2017, conforme decreto de lavra do Governador do Estado do Piauí, ID 15924507, e ajuizou a Ação Ordinária em 28 de março de 2020, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).

De acordo com jurisprudência sedimentada do STJ o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. Tal entendimento foi publicado na Edição no 73 das teses do STJ, sendo os acórdãos representativos do entendimento: AgRg no AREsp 509554/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 26/10/2015; AgRg no REsp 1189375/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015 AgRg no REsp 1453813/PB,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 23/09/2015; AgRg no AREsp 646000/BA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 11/03/2015 AgRg no AREsp 606830/MS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015; AgRg no AREsp 391479/BA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 16/09/2014 .

Segundo o entendimento do STJ o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las.

Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas:

 APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor.

2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da administração Pública. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Apelação Civel nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des. Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018).

No mesmo sentido, convém transcrever posição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

I- A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

III- Apelo conhecido e provido. (Apelação Fazenda Pública nº 2017.0001.008803-1 – Relator: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro –Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8328– PUBLIC 21-11-2017).

Dessa forma, não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, não merecendo acolhimento a preliminar suscitada de prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio da aposentadoria.

Portanto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada.

3. Concessão da Justiça Gratuita:

         A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem afirmado que o benefício da justiça gratuita pode ser revogado caso comprovada a capacidade financeira do beneficiário.

No entanto, a simples alegação de alteração do estado insuficiência de recursos, sem contraprova substancial, não é suficiente para a revogação, não apresentam os apelantes nenhuma fato que ou documentos novo que ensejariam na revogação do benefício concedido, e sendo destes o ônus , mantenho a concessão da justiça gratuita ao apelado.

Quanto ao mérito , o STF, ao julgar o Tema 635, firmou o entendimento de que é possível a conversão em pecúnia de férias não gozadas, desde que não tenha sido permitido ao servidor usufruí-las por necessidade do serviço. No caso em questão, o apelado comprovou que não pôde usufruir das férias e licenças no período devido,  justificando a conversão em pecúnia.

              Destaca-se ainda que lei Estadual nº 5.378/2004, do Estado do Piauí, que dispõe sobre o regime jurídico dos policiais militares, garante em seu artigo 40 o direito ao gozo de férias anuais remuneradas. De fato, não há previsão expressa de indenização dos referidos períodos, mas não menos certo é a imperiosa necessidade de recompensa ao servidor, por ter o empregador, apelante, utilizando-se de sua força de trabalho, quando deveria, em verdade, ele estar afastado, em descanso.

                A estas situações, aplica-se a sistemática da MP nº 2.215-10, de 2001, a qual transcrevo:

Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus: II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.

O direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia tem por finalidade   evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

De resto, desmerece acolhida, sequer cotejo, o apelo dos requeridos, no que diz respeito ao índice e ao termo inicial de correção monetária, bem como para que seja utilizado, na base de cálculo, o valor da última remuneração percebida, por já ter a sentença fixado todos e tais parâmetros em conformidade com o posicionamento consolidado pelo STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1795795 PR 2019/0031959-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

 

Finalizo então esclarecendo que, diante de pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configuraria a sucumbência recíproca, importando, assim, a divisão à metade, entre as partes, das despesas processuais, contudo o pedido de danos morais não fora apreciado, e agora se encontra coberto pelo manto da preclusão. Não há então o que ser revisado.

Ante ao exposto, e sendo o quando basta asseverar, conheço o presente recurso de apelação para, no mérito, e com fundamento no artigo 932 inciso IV, alínea a, para negar-lhe provimento.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800753-49.2020.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800753-49.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

CLAUDIO MARTINS DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2024